TJBA - 0301450-33.2014.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Barreiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Documento_1
-
18/06/2025 11:21
Expedição de intimação.
-
18/06/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2025 14:32
Audiência Mediação designada conduzida por 01/08/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
03/11/2024 17:48
Decorrido prazo de LUCIANA DE MORAES PEDROZA em 18/10/2024 23:59.
-
03/11/2024 10:26
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 18/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 21:52
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
02/11/2024 21:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
02/11/2024 21:51
Publicado Intimação em 11/10/2024.
-
02/11/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS DESPACHO 0301450-33.2014.8.05.0022 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Barreiras Exequente: Dayana Ribeiro Morais Moreira Advogado: Luciana De Moraes Pedroza (OAB:BA16607-A) Advogado: Natalia Guedes Cavalcanti (OAB:BA37492) Executado: Carlos Moreira Santos Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n – 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3649, Barreiras/BA - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO:0301450-33.2014.8.05.0022 CLASSE:EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)[Alimentos] AUTOR:DAYANA RIBEIRO MORAIS MOREIRA RÉU:CARLOS MOREIRA SANTOS Vistos etc.
Em matéria de família, o mais conveniente é que as partes tenham oportunidade de construírem suas próprias soluções, amparadas pelo aparelho multidisciplinar especializado do Estado.
Após análise processual, e tendo em vista o que preleciona o art. 139 do CPC de que, a qualquer tempo poderá o Juízo optar por encaminhar os autos aos métodos consensuais de resoluções de conflitos, bem como os princípios da cooperação e da celeridade processual, determino que seja os autos remetido ao CEJUSC, devendo ser agendada sessão de mediação com todos os envolvidos no processo, com fito em alcançar de forma consensualmente a resolução do conflito, pelas vias dos métodos adequados consensuais, à disposição das partes fomentado por este Juízo e pelo E.
TJBA.
Devendo as partes exercerem o princípio da cooperação e das concessões mútuas, primando pela forma em que o Código de Processo Civil estabelece e devolve as partes este importante instituto de mediação, permeando efetivamente a harmonia e o contato respeitoso para que se deve de ambas as partes envolva de uma lide trazida até o judiciário, muitas vezes por falta de diálogos, interlocuções e concessões mútuas, mantendo sobretudo o respeito as condições da dignidade humana.
Proceda o cartório às intimações necessárias.
Em caso de endereços desatualizados, fica de pronto autorizada a Serventia a realizar buscas nos sistemas: SIEL/INFOJUD, tudo para a devida efetividade nos cumprimentos dos atos processuais emanados por este Juízo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barreiras – BA, datado e assinado digitalmente.
ANTONIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
08/10/2024 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:52
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:02
Audiência Mediação cancelada conduzida por 25/11/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
07/10/2024 09:39
Audiência Mediação designada conduzida por 25/11/2024 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - BARREIRAS, #Não preenchido#.
-
23/09/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 04:03
Decorrido prazo de CARLOS MOREIRA SANTOS em 13/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 16:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 20:38
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
09/06/2024 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
21/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:31
Juntada de decisão
-
26/01/2024 19:08
Decorrido prazo de NATALIA GUEDES CAVALCANTI em 04/12/2023 23:59.
-
26/01/2024 19:08
Decorrido prazo de DEVALDIR CATARINO em 04/12/2023 23:59.
-
26/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 18:06
Juntada de Ofício
-
15/01/2024 13:39
Juntada de informação
-
08/12/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 21:11
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
25/11/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
25/11/2023 21:09
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
25/11/2023 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
-
10/11/2023 05:01
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
10/11/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0301450-33.2014.8.05.0022 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Barreiras Custos Legis: Dayana Ribeiro Morais Moreira Advogado: Luciana De Moraes Pedroza (OAB:BA16607-A) Advogado: Natalia Guedes Cavalcanti (OAB:BA37492) Executado: Carlos Moreira Santos Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 0301450-33.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS CUSTOS LEGIS: DAYANA RIBEIRO MORAIS MOREIRA Advogado(s): LUCIANA DE MORAES PEDROZA (OAB:BA16607-A), NATALIA GUEDES CAVALCANTI (OAB:BA37492) EXECUTADO: CARLOS MOREIRA SANTOS Advogado(s): DEVALDIR CATARINO (OAB:BA24167) DESPACHO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por DAYANA RIBEIRO MORAIS MOREIRA em face de CARLOS MOREIRA SANTOS.
Aduz a Exequente que o Executado é devedor da prestação alimentícia determinada pela sentença do processo judicial de nº 0500049-49.2013.805.0022.
A referida decisão culminou em o Executado “pagar de pensão alimentícia mensal em favor da parte autora correspondente ao valor da mensalidade do curso de enfermagem cursado pela requerida e ao valor do aluguel pela moradia da mesma, devidos até a data da graduação da requerente…”.
O Executado em sua justificativa contesta sua posição de devedor, uma vez que o acordo tinha relação direta com a manutenção dos estudos da Exequente, que verificou que a Exequente deixou de cursar o ensino superior, e que por isso, entendeu-se como findado o compromisso firmado em razão da condição ter sido extinta por decisão unilateral da Exequente, que requer aplicação de multa pela litigância de má-fé, além da extinção por litispendência do processo 0502576-66.2016.805.0022 que a Exequente ajuizou com a mesma finalidade.
Analisando título executivo judicial, noto que há uma condição e termo para o dever de prestar alimentos em favor da Exequente, sendo este apenas merecido enquanto a Exequente estivesse cursando ensino superior.
A Ação foi promovida em 2014 alegando a Exequente que o Executado encontrava-se em mora, entretanto o Executado só fora intimado em 2023, apresentando assim sua impugnação 9 (nove) anos depois do primeiro despacho, não sabendo este Juízo afirmar se à época do protocolo da Ação o Executado estava em débito com a Exequente ou não.
Por isso, determino que expeça-se ofício à UNIFASB afim que informe os períodos cursados pela Exequente.
Suspendo a execução até posterior resposta do ofício determinado.
Acolho a preliminar de litispendência, extinguindo o feito de nº 0502576-66.2016.805.0022, por ter as mesmas partes, o mesmo objeto e causa pedir, tendo sido este último posterior aos autos já em andamento.
BARREIRAS/BA, 1 de agosto de 2023.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0301450-33.2014.8.05.0022 Execução Extrajudicial De Alimentos Jurisdição: Barreiras Custos Legis: Dayana Ribeiro Morais Moreira Advogado: Luciana De Moraes Pedroza (OAB:BA16607-A) Advogado: Natalia Guedes Cavalcanti (OAB:BA37492) Executado: Carlos Moreira Santos Advogado: Devaldir Catarino (OAB:BA24167) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS Processo: EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS n. 0301450-33.2014.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS CUSTOS LEGIS: DAYANA RIBEIRO MORAIS MOREIRA Advogado(s): LUCIANA DE MORAES PEDROZA (OAB:BA16607-A), NATALIA GUEDES CAVALCANTI (OAB:BA37492) EXECUTADO: CARLOS MOREIRA SANTOS Advogado(s): DEVALDIR CATARINO (OAB:BA24167) DESPACHO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS promovida por DAYANA RIBEIRO MORAIS MOREIRA em face de CARLOS MOREIRA SANTOS.
Aduz a Exequente que o Executado é devedor da prestação alimentícia determinada pela sentença do processo judicial de nº 0500049-49.2013.805.0022.
A referida decisão culminou em o Executado “pagar de pensão alimentícia mensal em favor da parte autora correspondente ao valor da mensalidade do curso de enfermagem cursado pela requerida e ao valor do aluguel pela moradia da mesma, devidos até a data da graduação da requerente…”.
O Executado em sua justificativa contesta sua posição de devedor, uma vez que o acordo tinha relação direta com a manutenção dos estudos da Exequente, que verificou que a Exequente deixou de cursar o ensino superior, e que por isso, entendeu-se como findado o compromisso firmado em razão da condição ter sido extinta por decisão unilateral da Exequente, que requer aplicação de multa pela litigância de má-fé, além da extinção por litispendência do processo 0502576-66.2016.805.0022 que a Exequente ajuizou com a mesma finalidade.
Analisando título executivo judicial, noto que há uma condição e termo para o dever de prestar alimentos em favor da Exequente, sendo este apenas merecido enquanto a Exequente estivesse cursando ensino superior.
A Ação foi promovida em 2014 alegando a Exequente que o Executado encontrava-se em mora, entretanto o Executado só fora intimado em 2023, apresentando assim sua impugnação 9 (nove) anos depois do primeiro despacho, não sabendo este Juízo afirmar se à época do protocolo da Ação o Executado estava em débito com a Exequente ou não.
Por isso, determino que expeça-se ofício à UNIFASB afim que informe os períodos cursados pela Exequente.
Suspendo a execução até posterior resposta do ofício determinado.
Acolho a preliminar de litispendência, extinguindo o feito de nº 0502576-66.2016.805.0022, por ter as mesmas partes, o mesmo objeto e causa pedir, tendo sido este último posterior aos autos já em andamento.
BARREIRAS/BA, 1 de agosto de 2023.
ANTÔNIO MARCOS TOMAZ MARTINS Juiz de Direito -
07/11/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 18:50
Expedição de Ofício.
-
06/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/08/2023 23:41
Publicado Intimação em 02/08/2023.
-
05/08/2023 23:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
01/08/2023 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/08/2023 16:36
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 22:05
Juntada de Petição de réplica
-
08/05/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 08:48
Classe retificada de EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) para EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247)
-
04/05/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 01:59
Mandado devolvido Positivamente
-
28/03/2023 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/03/2023 13:12
Expedição de Mandado.
-
01/12/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 11:06
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
20/09/2022 00:00
Petição
-
16/08/2022 00:00
Mandado
-
14/07/2022 00:00
Publicação
-
12/07/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
11/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/04/2022 00:00
Mero expediente
-
30/03/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2022 00:00
Expedição de documento
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
10/01/2022 00:00
Mero expediente
-
07/12/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/12/2021 00:00
Petição
-
25/11/2021 00:00
Mero expediente
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
26/01/2021 00:00
Petição
-
22/01/2021 00:00
Publicação
-
22/01/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2021 00:00
Petição
-
20/01/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/01/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
19/08/2020 00:00
Mero expediente
-
20/11/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
20/11/2019 00:00
Petição
-
19/11/2019 00:00
Documento
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
12/11/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 00:00
Mero expediente
-
15/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/10/2017 00:00
Processo Redistribuído por Direcionamento
-
11/10/2017 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
04/09/2017 00:00
Incompetência
-
01/09/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
11/10/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
11/10/2016 00:00
Mandado
-
16/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
28/10/2015 00:00
Petição
-
29/08/2015 00:00
Publicação
-
26/08/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/06/2015 00:00
Decisão anterior
-
10/03/2015 00:00
Petição
-
02/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2014 00:00
Documento
-
01/04/2014 00:00
Petição
-
01/04/2014 00:00
Documento
-
26/03/2014 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2014
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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