TJBA - 0510461-54.2016.8.05.0274
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 08:54
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
28/11/2024 08:54
Baixa Definitiva
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28/11/2024 08:54
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:49
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA DE JESUS SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa EMENTA 0510461-54.2016.8.05.0274 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Antonia De Jesus Souza Advogado: Juliana Amaral Jabur (OAB:BA32949-A) Apelante: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0510461-54.2016.8.05.0274 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELADO: ANTONIA DE JESUS SOUZA Advogado(s):JULIANA AMARAL JABUR ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANSERV.
PLANO DE AUTOGESTÃO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
SÚMULA 608 DO STJ.
FUNÇÃO SOCIAL.
DIREITO À SAÚDE, INTEGRIDADE E VIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA.
PRESCRIÇÃO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
RECUSA INDEVIDA.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não se aplica ao caso em tela o Código de Defesa do Consumidor, por ser o Planserv plano de saúde de autogestão (Súmula 608 do STJ). 2 - Da análise dos artigos 421 e 423 do Código Civil, conclui-se que aos contratos em âmbito geral, deve-se aplicar os princípios da boa-fé contratual e da função social do contrato Quando um beneficiário apresenta necessidade de realização de tratamento cirúrgico, devidamente comprovado por relatório médico, é responsabilidade do ente público, por meio do plano de saúde, autorizar o tratamento.
Essa atitude valoriza princípios como a proteção à vida e à saúde (CF, art. 5º), bem como a dignidade humana. (CF art.1º, III).
A recusa do plano de saúde em autorizar a realização de tratamento médico cirúrgico, devidamente prescrito, enseja reparação por danos morais sofridos.
Dano moral configurado, devendo ser mantido o valor arbitrado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0510461-54.2016.8.05.0274, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada ANTONIA DE JESUS SOUZA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Sala das Sessões, -
03/10/2024 03:57
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 16:42
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 20:53
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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18/09/2024 01:31
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:49
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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11/09/2024 11:56
Solicitado dia de julgamento
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28/06/2023 09:27
Conclusos #Não preenchido#
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28/06/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 13:41
Recebidos os autos
-
27/06/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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