TJBA - 8000488-64.2024.8.05.0193
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:40
Expedição de intimação.
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15/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 13:40
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 17:24
Juntada de Petição de apelação
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06/07/2025 21:08
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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06/07/2025 21:07
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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06/07/2025 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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16/06/2025 08:54
Expedição de intimação.
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16/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 11:30
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 09:43
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:08
Decorrido prazo de DONOVAN SOARES MOUTINHO em 01/04/2025 23:59.
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23/03/2025 08:42
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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23/03/2025 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 19:10
Juntada de Petição de réplica
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21/02/2025 09:13
Expedição de intimação.
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21/02/2025 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ INTIMAÇÃO 8000488-64.2024.8.05.0193 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Piatã Interessado: Lidia De Souza Filha Oliveira Advogado: Donovan Soares Moutinho (OAB:BA34207) Interessado: Municipio De Piata Advogado: Wolfgang Augusto Luz Terra (OAB:BA59543) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL DE PIATÃ Processo:8000488-64.2024.8.05.0193 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ REQUERENTE: REQUERENTE: LIDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA REQUERIDO: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIATA DECISÃO INICIALMENTE, reconheço a CONEXÃO entre os processos 8000487-79.2024.8.05.0193, 8000488-64.2024.8.05.0193 e 8000490-34.2024.8.05.0193, haja vista existência de mesmas partes requerida, mesma causa de pedir e pedidos, apenas sendo de requerentes diversos.
Sendo assim, DEVERÃO SER REUNIDOS PARA JULGAMENTO EM CONJUNTO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, movida por LÍDIA DE SOUZA FILHA OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE PIATÃ.
Consta na inicial que a Requerente é funcionária pública desde 13/07/2003, ingressando através de concurso público, para exercer o cargo de professora, exercendo suas atividades laborativas a aproximadamente 21 anos no Centro Educacional Professora Francine Lima Almeida.
Aduz que por diversas vezes solicitou a ampliação de sua carga horária, previsto no Plano de Cargos e Salários dos Profissionais do Magistério, sem resposta ao pedido.
Aduz ainda que possui formação superior na área de Filosofia e Pós-graduada em Psicopedagogia, tem formação na área que atua podendo ter sua ornada de trabalho ampliada para 40(quarenta) horas semanais conforme prevê a Lei 052/2008.
Requerendo ao final, seu enquadramento no regime de 40(quarenta) horas semanais de trabalho, benefícios da justiça gratuita, citação do requerido, julgamento antecipado da lide por ser matéria unicamente de direito, e, no mérito, o enquadramento recebendo todos os proveitos e vantagens pertinentes ao cargo e por último a pela condenação do Requerido, nas custas processuais, em devolução, honorários advocatícios com percentual máximo sobre o montante final apurável em execução de sentença.
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ao menos por ora.
Passo à análise do pedido liminar.
São dois, basicamente, os requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela provisória de urgência de que trata o art. 300 do NCPC.
Assim, é preciso que esteja presente, de um lado, a probabilidade do direito.
De outro, exige-se que concorra o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o §3º do art. 300 prevê que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em exame, verifico o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pois, caso o pedido seja julgado improcedente ao final, em sede de cognição exauriente, seria extremamente dificultoso para o Município acionado receber de volta os valores dispendidos em uma possível concessão de tutela antecipada.
Com efeito, a possível delonga judicial, pode gerar um fato consumado, tornando irreversível o provimento judicial.
Tal situação encontra óbice no §3º do art. 300 do CPC.
Além disso, o art. 1º da Lei nº 8437/1992 é expresso em vedar a concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Diante do exposto, diante da existência de vedações legais para o deferimento da medida antecipatória, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência liminar.
Cite-se o município para apresentar contestação no prazo legal, via Portal do PJE, na pessoa de seu representante judicial.
Deixo, ao menos por ora, de determinar a designação de audiência de conciliação, sem prejuízo de designação posterior.
Proceda a mudança de Classe para procedimento comum.
VINCULEM-SE OS PROCESSOS AQUI MENCIONADOS.
P.I.C.
Piatã - BA, data e assinatura eletronicamente.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza de Direito -
25/09/2024 12:10
Conclusos para despacho
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25/09/2024 12:09
Expedição de intimação.
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25/09/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 08:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIATA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:41
Decorrido prazo de WOLFGANG AUGUSTO LUZ TERRA em 18/07/2024 23:59.
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26/07/2024 08:41
Decorrido prazo de DONOVAN SOARES MOUTINHO em 18/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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16/07/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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16/07/2024 02:45
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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16/07/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:09
Expedição de intimação.
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12/06/2024 12:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2024 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2024 17:20
Conclusos para decisão
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11/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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