TJBA - 8136907-27.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 15:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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07/04/2025 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 10:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/03/2025 10:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 02:14
Decorrido prazo de VEREDAS LOCADORA DE VEICULOS LIMITADA - EPP em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:14
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 22/01/2025 23:59.
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12/12/2024 22:45
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 11/12/2024 23:59.
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30/11/2024 20:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/11/2024.
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30/11/2024 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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22/11/2024 10:59
Expedição de despacho.
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21/11/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:19
Conclusos para despacho
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14/11/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 29/10/2024 23:59.
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29/10/2024 22:54
Juntada de Petição de apelação
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8136907-27.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Veredas Locadora De Veiculos Limitada - Epp Advogado: Felipe Da Costa E Almeida (OAB:BA55082) Advogado: Mauricio Costa Fernandes Da Cunha (OAB:BA15660) Advogado: Felipe Oliveira Da Silva Cerqueira (OAB:BA42565) Advogado: Paula Da Cunha Paiva (OAB:BA59450) Reu: Ms Construcoes E Saneamento Ltda Advogado: Paula Cristiane De Castro (OAB:BA37998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8136907-27.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: VEREDAS LOCADORA DE VEICULOS LIMITADA - EPP Advogado(s): FELIPE DA COSTA E ALMEIDA registrado(a) civilmente como FELIPE DA COSTA E ALMEIDA (OAB:BA55082), MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA registrado(a) civilmente como MAURICIO COSTA FERNANDES DA CUNHA (OAB:BA15660), FELIPE OLIVEIRA DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA42565), PAULA DA CUNHA PAIVA (OAB:BA59450) REU: MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA Advogado(s): PAULA CRISTIANE DE CASTRO (OAB:BA37998) SENTENÇA Tratam-se os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por VEREDAS DE VEÍCULOS LTDA.
EPP contra MS CONSTRUÇÕES E SANEAMENTO LTDA, ambos igualmente qualificados nos autos.
Na inicial foi aduzido que a parte ré é credora da quantia de R$193.962,76 (cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) referente a “Instrumento Particular de Locação de Veículos”.
Documentos que ensejam a cobrança: Contrato de locação de veículos - ID 84202043; Termos aditivos - ID 84202031, ID 84202026, ID 84202014, ID 84202009 e ID 84202004.
Devidamente citada, a parte ré apresentou embargos à monitória (ID 203374324) alegando que a quantia pleiteada já foi adimplida.
No mérito, discorreu sobre inexistência de relação jurídica uma vez que os débitos foram pagos e a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
Impugnação aos embargos - ID 416803766 Instada a produção de novas provas, as partes requereram julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tratam os autos de uma ação monitória para cobrança do débito no valor de R$ R$193.962,76 (cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos).
Por não existirem preliminares a serem combatidas, passo a analisar o mérito da demanda.
Mérito Conforme dispõe o art. 700, do NCPC, in verbis, "A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer." Assim, o uso da ação monitória exige persistência de documento escrito sem eficácia de título executivo, de modo que o importante neste momento, tendo seus requisitos preenchidos, é estabelecer o alcance da exigência legal.
A controvérsia cinge-se em estabelecer a relação jurídica entre as partes tendo em vista o adimplemento da obrigação contraída.
Insta salientar que a presente demanda NÃO será analisada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, posto que NÃO caracterizada a relação de consumo havida entre as partes, nos termos dos artigos 2º e 3º, parágrafo 2º, deste diploma legal, NÃO estando certa a condição do autor como destinatário final do serviço fornecido pela instituição financeira.
Indubitável é a relação jurídica entre as partes, o que é demonstrado por meio de contrato de ID 84202043 e seus respectivos aditivos.
Assim, conforme petição inicial, a parte ré seria devedora da quantia de R$193.962,76 (cento e noventa e três mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e seis centavos) referente aos meses de fevereiro/2020 a setembro/2020, conforme planilha de débitos (ID 84202049) Na tentativa de desconstituir o direito autoral, o réu pauta sua defesa informando sobre o adimplemento da obrigação, acostando recibos de pagamento datados de fevereiro/2020 no valor de R$ 58.027,00 (ID 203374329); março/2020 no valor de R$ 59.250,00 (ID 203374326); abril/2020 no valor de R$63.037,00 (ID 203374327) e maio/2020 no valor de 63.650,00 (ID 203374325).
Sendo assim, a parte ré cuidou de demonstrar, conforme inteligência do art. 373 do CPC, fato extintivo do direito do autor nos respectivos meses, conforme IDs acima mencionados.
Segue abaixo jurisprudência que ratifica o raciocionio acima: AÇÃO MONITÓRIA.
Contratos bancários.
Embargos ao mandado.
Acolhimento.
Extinção anômala do processo.
Insurgência da embargada.
Juntada incompleta dos extratos de conta-corrente do período da contratação e ausência de apresentação da planilha detalhada do débito, tudo a impedir o conhecimento sobre a evolução da dívida que se atribui aos embargantes.
Requisitos da petição inicial da ação monitória não satisfeitos.
Descumprimento do disposto no art. 700, § 2º do CPC.
Extinção anômala do processo que era de rigor.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10032051520178260296 SP 1003205-15.2017.8.26.0296, Relator: Sebastião Flávio, Data de Julgamento: 04/11/2020, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2020) Dessa forma, a extensão da cobrança deverá se dar a partir do mês de junho/2020, uma vez que não se encontram nos autos evidências de adimplemento da obrigação, total ou parcial, pela parte embargante. À parte Requerida cabe a prova de inexistência da pendência/irregularidade financeira, de modo a impedir a constituição do título executivo, na forma do art. 373.
O ônus da prova, portanto, da adimplência contratual, nesse caso concreto competia ao réu, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor, seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento, podendo até mesmo haver recusa ao adimplemento da obrigação à falta de quitação oferecida pelo credor (arts.319 e 320 do CC, acima transcritos).
Assim, não comprovado o total pagamento do crédito cobrado, torna-se lícita a cobrança feita na presente ação, pois a dívida está devidamente comprovada nos autos, não havendo nenhum fundamento sólido apto a desconstituí-la, resultando clara a obrigação do réu em satisfazê-la.
Sobre a liquidez do título, cumpre consignar que a via injuncional não comporta fase de liquidação, devendo o título monitório ser sempre líquido, como esclarece Rodrigo Strobel Pinto, nos termos transcritos: "Insta observar que a prova escrita deve gozar de liquidez, pois: a) inexiste procedimento liquidatório no bojo do processo injuncional; b) o mandado de pagamento converte-se imediatamente em título executivo, que deve ostentar liquidez, sob pena de infração ao art. 586, caput, do CPC; e c) proporciona ao réu ciência da quantia devida, para que proceda a quitação do débito ou oposição de defesa através de embargos"( Ação Monitória: Admissbilidade do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo em Conta Corrente.
RT 812/103)".
CONCLUSÃO Em face do exposto, e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente os embargos monitórios para condenar a ré a pagar ao autor a quantia atualizada referente aos valores em aberto de junho/2020 a setembro/2020, o que totaliza 61.543,6 (sessenta e um mil quinhentos e quarenta e três reais e sessenta centavos).
Por fim, em face da sucumbências parcial, condeno ambas as partes a arcar com metade das custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação atualizado (CPC, § 16, do art.85 e súmula 14, do STJ).
Por força desta sentença a ação monitória transformou-se em execução de título judicial.
Intime-se o executado, nos termos do art. 513, § 2º do NCPC para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário, no prazo do art. 532 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte para apresentar planilha de débito atualizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de direito 1vc07 -
27/09/2024 10:17
Expedição de sentença.
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11/09/2024 16:51
Julgado procedente em parte o pedido
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13/08/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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13/08/2024 11:16
Expedição de despacho.
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24/05/2024 22:56
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 22:56
Decorrido prazo de VEREDAS LOCADORA DE VEICULOS LIMITADA - EPP em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:56
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 23/05/2024 23:59.
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03/05/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 23:39
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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22/04/2024 18:31
Expedição de despacho.
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18/04/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 15:16
Conclusos para decisão
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19/01/2024 18:50
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
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19/01/2024 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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25/10/2023 16:30
Juntada de Petição de réplica
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03/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 23:12
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/05/2022 05:22
Decorrido prazo de VEREDAS LOCADORA DE VEICULOS LIMITADA - EPP em 20/05/2022 23:59.
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02/05/2022 12:53
Publicado Ato Ordinatório em 28/04/2022.
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02/05/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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02/05/2022 08:54
Expedição de carta via ar digital.
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27/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/04/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 01:17
Decorrido prazo de VEREDAS LOCADORA DE VEICULOS LIMITADA - EPP em 11/02/2021 23:59.
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04/07/2021 17:47
Publicado Decisão em 21/12/2020.
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04/07/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2021
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12/03/2021 06:44
Decorrido prazo de MS CONSTRUCOES E SANEAMENTO LTDA em 09/03/2021 23:59.
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12/03/2021 06:44
Decorrido prazo de VEREDAS LOCADORA DE VEICULOS LIMITADA - EPP em 09/03/2021 23:59.
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16/02/2021 03:12
Publicado Despacho em 12/02/2021.
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11/02/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 03:42
Conclusos para despacho
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08/02/2021 00:27
Decorrido prazo de VEREDAS LOCADORA DE VEICULOS LIMITADA - EPP em 01/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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18/12/2020 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/12/2020 14:53
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VEREDAS LOCADORA DE VEICULOS LIMITADA - EPP - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (AUTOR).
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12/12/2020 09:07
Publicado Despacho em 08/12/2020.
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11/12/2020 10:15
Conclusos para despacho
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08/12/2020 09:55
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 09:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2020 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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