TJBA - 8000120-97.2017.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
11/03/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 10:36
Recebidos os autos
-
10/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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19/11/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:08
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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31/10/2024 17:06
Expedição de intimação.
-
31/10/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 10:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 01:45
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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03/10/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8000120-97.2017.8.05.0032 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Brumado Exequente: Medicalway Equipamentos Medicos Ltda Advogado: Amauri Silva Torres (OAB:PR19895) Executado: Washington Graia Dos Santos - Me Intimação: Processo nº.: 8000120-97.2017.8.05.0032
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por MEDICALWAY EQUIPAMENTOS MEDICOS LTDA contra WASHINGTON GRAIA DOS SANTOS, baseada em título com eficácia executiva, descrito e anexado com a exordial.
Durante o curso do processo, não houve a satisfação do crédito do exequente nem a citação dos executados. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo de ofício ou mediante provocação das partes.
Para que se possa reconhecer a prescrição intercorrente, o processo deve estar parado em razão da falta de impulso processual atribuível ao exequente pelo tempo de prescrição da pretensão executiva (vide súmula 150 do STF).
O termo inicial da contagem do prazo de prescrição intercorrente, portanto, é o dia da distribuição do executivo, em se tratando de título extrajudicial, ou a data posterior ao trânsito em julgado, em se tratando de título judicial.
Proposta a execução dentro do prazo legal de cinco anos, esta tem seu desenvolvimento regular com a citação do devedor e a procura de bens que possam satisfazer o credor, devendo, ao fim, dar a este efetivamente a prestação a que tem direito.
Neste sentido, cito os ensinamentos do Professor Barbosa Moreira: “…diversamente do processo de conhecimento, a “finalidade do processo de execução, a saber, é atuar praticamente aquela norma concreta” (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
O novo processo civil brasileiro, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 185).
A prescrição intercorrente é a que ocorre no curso da execução/cumprimento de sentença quando, interrompido o prazo prescricional pelo despacho do Juiz que determina a citação, o sujeito ativo exequente deixar de promover o andamento efetivo da execução, quedando-se inerte.
A inércia do exequente dá ensejo ao reinício do prazo quinquenal.
Nos termos da jurisprudência consolidada na Corte da Cidadania: “a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido.” (REsp 1.034.191/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26/05/2008).” (STJ, 1ª T., AgRg no REsp 1372592/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, set/2013).
No mesmo sentido: “(...) PRESSUPÕE INÉRCIA DO EXEQUENTE.
Uma vez interrompido o prazo prescricional pelo despacho que ordena a citação sucedido pela citação pessoal, por correio, eletrônica ou, na impossibilidade, editalícia, o prazo prescricional recomeçará a contar quando houver inércia do exequente no impulsionamento da execução. – “EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
CULPA DO CREDOR.
A prescrição intercorrente supõe a inércia da credor; se o tribunal a quo averba que ‘a demora para a localização de bens do devedor não ocorreu por motivos inerentes ao serviço judiciário’, não há como alterar essa conclusão no âmbito do recurso especial (STJ, Súmula nº 7).” (STJ, 1ª T., AgRg no AREsp 213.845/SE, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, out/2013).
Destarte, conclui-se que a prescrição intercorrente tem como pressupostos: a não localização de bens penhoráveis, inércia do credor e o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos.
Pode então ser conceituada como o fim da pretensão em razão do decurso do prazo sem localização de bens penhoráveis.
Decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença, pois não se pode admitir a suspensão ad eternum do feito.
Isso porque a prescrição não corre apenas para castigar o credor pela sua inércia, mas também para que se efetivem os princípios da segurança e da estabilidade das relações jurídicas.
Importa registrar que à luz do ordenamento jurídico, o prazo prescricional está sujeito a causas de suspensão e de interrupção.
Na hipótese dos autos, ainda que consideradas as causas de suspensão e interrupção do prazo prescricional, previstas no artigo 202 do Código Civil, é evidente a ocorrência da prescrição intercorrente.
Frise-se que a interrupção do prazo prescricional deve dar-se durante o quinquênio, sob pena de consumação da prescrição.
Neste aspecto, decorridos mais de cinco anos do marco interruptivo da prescrição, sem qualquer resultado útil à sua satisfação, deve ser extinta a execução/cumprimento de sentença.
Vale transcrever, ainda, o voto do Des.
Carlos Roberto Lofego Caníbal, no julgamento da Apelação Cível nº *00.***.*61-07, em 12/03/2014: (…) Vê-se, pois, que se configura o abandona da causa em havendo transcorrido prazo superior a cinco anos sem impulsionamento útil, sendo este o pressuposto inarredável da prescrição intercorrente, como reconhecido pela doutrina e jurisprudência, independente do motivo para tanto.
Os presentes autos foram ajuizados no ano de 2017, e permaneceram sem resultado útil por mais de cinco anos, a considerar o lapso temporal desde o despacho de citação.
Portanto, inexistindo causa suspensiva ou interruptiva, por mais de cinco anos, em decorrência à inação do exequente em promover atos de sua competência.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, pronuncio a prescrição intercorrente do crédito demandado na presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes previstos no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, vide entendimento do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brumado, data do sistema.
Antonio Carlos do Espírito Santo Filho Juiz de Direito -
30/09/2024 10:56
Expedição de intimação.
-
04/09/2024 12:02
Declarada decadência ou prescrição
-
04/09/2024 08:17
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 16:43
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 16:32
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
13/04/2024 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
25/03/2024 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
26/01/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 11:05
Expedição de intimação.
-
19/12/2023 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
26/02/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
06/02/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/02/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 07:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:09
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 13:59
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2022 21:53
Publicado Intimação em 21/06/2022.
-
25/06/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
-
20/06/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/06/2022 00:19
Mandado devolvido Negativamente
-
04/06/2022 00:11
Mandado devolvido Negativamente
-
27/05/2022 13:16
Expedição de citação.
-
27/05/2022 13:16
Expedição de citação.
-
23/05/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 16:06
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
11/05/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 15:27
Expedição de petição.
-
28/04/2022 15:27
Expedição de petição.
-
28/04/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/04/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 05:56
Decorrido prazo de AMAURI SILVA TORRES em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 05:56
Decorrido prazo de AMAURI SILVA TORRES em 22/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 22:13
Publicado Intimação em 26/10/2021.
-
08/11/2021 22:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
08/11/2021 07:14
Conclusos para decisão
-
06/11/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2021 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2021 23:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2021 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2021 07:57
Decorrido prazo de LEONARDO SPOLTI em 11/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 07:57
Decorrido prazo de RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS em 11/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:33
Conclusos para despacho
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06/05/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 14:17
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
06/05/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
30/04/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/04/2021 09:02
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 09:09
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 03:39
Decorrido prazo de LEONARDO SPOLTI em 09/06/2020 23:59:59.
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25/06/2020 10:46
Juntada de Certidão
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03/06/2020 12:47
Juntada de informação
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03/06/2020 12:44
Juntada de Outros documentos
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01/06/2020 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/05/2020 19:38
Publicado Intimação em 18/05/2020.
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19/05/2020 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/05/2020 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/05/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2019 10:27
Juntada de Petição de petição
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31/05/2019 14:35
Conclusos para despacho
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31/05/2019 14:34
Juntada de Certidão
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31/05/2019 03:21
Decorrido prazo de RAFAEL AZEREDO COUTINHO MARTORELLI DE JESUS em 30/05/2019 23:59:59.
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24/05/2019 04:35
Publicado Intimação em 23/05/2019.
-
24/05/2019 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 17:06
Expedição de intimação.
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21/05/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 14:56
Conclusos para despacho
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02/04/2019 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2019 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2019 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2019 00:54
Publicado Intimação em 31/01/2019.
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31/01/2019 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2019 13:41
Expedição de intimação.
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29/01/2019 13:41
Expedição de citação.
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22/01/2019 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2017 11:07
Conclusos para despacho
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03/02/2017 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2017
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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