TJBA - 8000136-48.2024.8.05.0277
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Xique-Xique
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 18:41
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000136-48.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Nuncia Maria Dias Torres Advogado: Danubia Alves De Oliveira (OAB:BA51167) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARMENTE - Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
DO MÉRITO Aduz a parte autora ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, que veio a saber tratar-se de empréstimo consignado firmado pelo banco réu, contrato nº 363480088-6, no valor de R$3.120,20, sem seu consentimento.
Pugnou, pois, liminarmente, pela suspensão dos descontos, no mérito, pela declaração de inexistência dos débitos, pela devolução em dobro dos valores descontados, mais indenização dos danos morais sofridos.
Em sede de defesa, aduziu a parte ré que as operações foram realizadas regularmente, por meio digital, não havendo então contrato físico.
Informou, ainda, que o valor contratado foi creditado na conta da parte autora.
Pugnou, assim, pela improcedência da demanda.
Foi colhido depoimento pessoal da parte autora, conforme link da gravação da audiência UNA, no ID 438104828.
Cumpre consignar, primacialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Ainda que o autor não seja consumidor direto dos serviços da ré, é consumidor por equiparação, nos temos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, tendo em vista que a parte autora alega na Exordial o desconhecimento acerca da contratação.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Deste modo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os descontos em conta/benefício previdenciário da parte Autora foram provenientes de devida contratação.
Observo que a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, uma vez que demonstrou a existência e validade dos negócios jurídicos firmados com a parte acionante, conforme se verifica no ID 437907590.
Os referidos instrumentos foram formalizados por meio de fotografia tipo “selfie”, de onde se observa que o contratante é o Autor desta ação.
Ademais, ressalte-se que os contratos estão acompanhados de “logs” de conversas confirmando a contratação.
O valor foi depositado na conta da parte autora, em 31/08, conforme ID 449837270, e os boletos estavam sendo pagos pela parte autora para quitar saldo devedor.
Em que pese os argumentos da parte autora, verifico que os contratos acostados pelo Réu são aqueles impugnados pela Acionante em sua Inicial, não havendo qualquer mácula que possa ensejar a sua declaração de inexistência/nulidade.
Sendo assim, de acordo com o entendimento da jurisprudência, foi comprovada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0134134-14.2021.8.05.0001 RECORRENTE: LUCIA FARO ABREU DA CUNHA RECORRIDO: BANCO SANTANDER DO BRASIL S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA).
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO SOB ALEGAÇÃO EM DESCONHECIMENTO DE CONTRATO DE EMPRESTIMO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) A parte autora se insurge alegando que recebeu Transferência Bancária no valor de R$32.174,97 que afirma jamais ter solicitado ou realizado qualquer contratação.
Nesse sentido, da análise dos autos, tem-se que a parte ré comprova a existência da relação jurídica entre as partes e da dívida, através de diversos documentos, entre eles a cópia do contrato, contendo registros de assinatura digital, incluindo fotografia (selfie) da parte autora no momento da contratação, bem como comprovante de pagamento para conta de titularidade da parte consumidora.
Insiste a parte autora que não firmou o contrato de empréstimo com o réu alegando ser prática abusiva da empresa ré.
In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, qual seja, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré, diante da ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0011410-84.2019.8.05.0063, 0011876-97.2020.8.05.0110 e 0086010-34.2020.8.05.0001, dentre outros.
Portanto, apesar de negar a relação jurídica, não traz a parte autora qualquer elemento que corrobora as suas alegações, ao reverso, a documentação acostada vai de encontro as suas alegações, restando provada a regularidade do contrato firmado.
Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pela autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito, a equiparação dos depósitos à amostra grátis e reparação por danos morais.
A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, e possui natureza bilateral, de forma que o dever de lealdade, não pode ser exigido apenas do fornecedor.
O consumidor também deve se posicionar com honestidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Entretanto, considerando que somente a parte autora interpôs recurso, em razão à observância do princípio da proibição da reformatio in pejus a sentença impugnada deve ser mantida.
Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0134134-14.2021.8.05.0001,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 17/02/2023).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0026139-39.2021.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: JOSE ADILSON DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÕES AO ALCANCE DO CONSUMIDOR.
ACIONADA TROUXE AOS AUTOS PROVAS DA RELAÇÃO JURIDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: ¿a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), bem como dos débitos decorrentes da contratação e prestação do serviço, questionado (s) na presente ação, e deferir a tutela de urgência com consequente cancelamento do serviço/cobrança no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido; em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deve ser devolvido na fase de cumprimento de sentença; b) condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002; c) condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta do (a) autor (a), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação inicial, nos termos do art. 398 do CC; d) diante da situação peculiar dos presentes autos, deve se operar a compensação dos valores devidos pela parte consumidora (saques/empréstimos) e pelo réu (mensalidades recebidas/dano moral).¿ Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo.
Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o recurso em apreço deve ser provido.
A sentença deve ser reformada, haja vista o entendimento pacificado quanto a matéria.
Aduz a parte autora ter sido enganada quanto a natureza do contrato impugnado nos autos.
Da leitura atenta da petição inicial, observa-se que a parte autora não nega tenha mantido relação jurídica contratual com a ré.
Afirma que houve nulidade em razão de erro sobre a natureza do negócio jurídico, bem como onerosidade excessiva.
Demais disso, chama atenção o fato de que a autora sequer possuía margem consignável para emprestimo consignável ¿comum¿, quando da contratação do cartão de crédito consignável.
Assim, na presunção é de que a autora sabia que não tinha margem e somente poderia obter a modalidade de cartão de crédito cosignável.
Assim sendo, em que pese a conclusão a que chegou a decisão recorrida, observa-se que a acionada trouxe aos autos provas da relação jurídica firmada entre as partes, de modo que as informações estavam a disposição do consumidor.
No mais, não se vislumbra qualquer espécie de nulidade.
A prova do vício de consentimento cabe a parte autora.
Esta não nega em nenhum momento a relação mantida.
O contrato fora firmado e os demais elementos de prova demonstram que o consumidor tinha conhecimento da relação entabulada.
Assim sendo, não há se falar em desconhecimento do débito ou da modalidade contratual. (...) Desse modo, em face da aplicação do artigo 373, II do CPC, o réu demonstrou fato extintivo/modificativo do direito do autor, afastando a verossimilhança das alegações autorais, o que redunda na improcedência dos pedidos.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, CONCEDO PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como, como decorrencia lógica, revogar a medida liminar.
Diante do resultado, sem custas e honorários sucumbenciais.
Salvador, 28 de julho de 2022.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001652-31.2021.8.05.0057, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 03/08/2022).
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Por fim, diante do direito de ação da parte autora, não restou configurada litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, revogando os efeitos de eventual liminar deferida.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
18/10/2024 12:49
Baixa Definitiva
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18/10/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE XIQUE-XIQUE INTIMAÇÃO 8000136-48.2024.8.05.0277 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Xique-xique Autor: Nuncia Maria Dias Torres Advogado: Danubia Alves De Oliveira (OAB:BA51167) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos.
Dispensado o relatório, segundo regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO PRELIMINARMENTE - Afasto as preliminares, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485 do CPC.
DO MÉRITO Aduz a parte autora ter percebido descontos em seu benefício previdenciário, que veio a saber tratar-se de empréstimo consignado firmado pelo banco réu, contrato nº 363480088-6, no valor de R$3.120,20, sem seu consentimento.
Pugnou, pois, liminarmente, pela suspensão dos descontos, no mérito, pela declaração de inexistência dos débitos, pela devolução em dobro dos valores descontados, mais indenização dos danos morais sofridos.
Em sede de defesa, aduziu a parte ré que as operações foram realizadas regularmente, por meio digital, não havendo então contrato físico.
Informou, ainda, que o valor contratado foi creditado na conta da parte autora.
Pugnou, assim, pela improcedência da demanda.
Foi colhido depoimento pessoal da parte autora, conforme link da gravação da audiência UNA, no ID 438104828.
Cumpre consignar, primacialmente, que a relação estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo e, por isso, a controvérsia deve ser solucionada dentro do microssistema estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, protetivo mormente no que diz respeito à vulnerabilidade material (CDC, art. 4º, I) e à hipossuficiência processual do consumidor (CDC, art. 6º, VIII).
Ainda que o autor não seja consumidor direto dos serviços da ré, é consumidor por equiparação, nos temos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Verifico que a controvérsia gira em torno do PLANO DE EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO, tendo em vista que a parte autora alega na Exordial o desconhecimento acerca da contratação.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Deste modo, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que os descontos em conta/benefício previdenciário da parte Autora foram provenientes de devida contratação.
Observo que a Ré obteve sucesso em desvencilhar-se do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito afirmado pela parte autora, nos moldes do art. 373, II, do CPC, uma vez que demonstrou a existência e validade dos negócios jurídicos firmados com a parte acionante, conforme se verifica no ID 437907590.
Os referidos instrumentos foram formalizados por meio de fotografia tipo “selfie”, de onde se observa que o contratante é o Autor desta ação.
Ademais, ressalte-se que os contratos estão acompanhados de “logs” de conversas confirmando a contratação.
O valor foi depositado na conta da parte autora, em 31/08, conforme ID 449837270, e os boletos estavam sendo pagos pela parte autora para quitar saldo devedor.
Em que pese os argumentos da parte autora, verifico que os contratos acostados pelo Réu são aqueles impugnados pela Acionante em sua Inicial, não havendo qualquer mácula que possa ensejar a sua declaração de inexistência/nulidade.
Sendo assim, de acordo com o entendimento da jurisprudência, foi comprovada a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0134134-14.2021.8.05.0001 RECORRENTE: LUCIA FARO ABREU DA CUNHA RECORRIDO: BANCO SANTANDER DO BRASIL S A RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS - RESOLUÇÃO N° 02/2021 DO TJ/BA).
CONSUMIDOR.
BANCO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS C/C DESCONSTITUIÇÃO DO NEGÓCIO SOB ALEGAÇÃO EM DESCONHECIMENTO DE CONTRATO DE EMPRESTIMO.
RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS PROVAS SUFICIENTES DA CONTRATAÇÃO.
LEGITIMIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA (...) A parte autora se insurge alegando que recebeu Transferência Bancária no valor de R$32.174,97 que afirma jamais ter solicitado ou realizado qualquer contratação.
Nesse sentido, da análise dos autos, tem-se que a parte ré comprova a existência da relação jurídica entre as partes e da dívida, através de diversos documentos, entre eles a cópia do contrato, contendo registros de assinatura digital, incluindo fotografia (selfie) da parte autora no momento da contratação, bem como comprovante de pagamento para conta de titularidade da parte consumidora.
Insiste a parte autora que não firmou o contrato de empréstimo com o réu alegando ser prática abusiva da empresa ré.
In casu, registro a hipótese de entendimento sedimentado por este Colegiado acerca da matéria devolvida em sede recursal, qual seja, inexistindo ato ilícito praticado por parte da ré, diante da ausência de verossimilhança nas alegações autorais.
Analisados os autos observa-se que tal matéria já se encontra sedimentada no âmbito das Turmas Recursais, segundo os precedentes 0011410-84.2019.8.05.0063, 0011876-97.2020.8.05.0110 e 0086010-34.2020.8.05.0001, dentre outros.
Portanto, apesar de negar a relação jurídica, não traz a parte autora qualquer elemento que corrobora as suas alegações, ao reverso, a documentação acostada vai de encontro as suas alegações, restando provada a regularidade do contrato firmado.
Assim, o conjunto probatório dos autos não demonstra a ocorrência do ato ilícito sustentado pela autora a ensejar a anulação do contrato, com a repetição do indébito, a equiparação dos depósitos à amostra grátis e reparação por danos morais.
A boa-fé objetiva, o dever de informação e o equilíbrio contratual, perfazem um tripé que deve permear todas as relações de consumo, e possui natureza bilateral, de forma que o dever de lealdade, não pode ser exigido apenas do fornecedor.
O consumidor também deve se posicionar com honestidade, recusando-se ao locupletamento indevido, e sendo fiel aos fatos ocorridos.
Entretanto, considerando que somente a parte autora interpôs recurso, em razão à observância do princípio da proibição da reformatio in pejus a sentença impugnada deve ser mantida.
Frente ao exposto, na forma do art. 15, inciso XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais e do art. 557 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença impugnada, em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Arcará o recorrente com custas e honorários, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de cinco anos, ante a assistência judiciária deferida, nos termos do artigo 98, §3º do CPC/2015.
ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0134134-14.2021.8.05.0001,Relator(a): ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, Publicado em: 17/02/2023).
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PROCESSO Nº: 0026139-39.2021.8.05.0001 RECORRENTE: BANCO BMG S A RECORRIDO: JOSE ADILSON DOS SANTOS RELATORA: JUÍZA SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO EMENTA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETENCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDENCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DO CONTRATO CELEBRADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÕES AO ALCANCE DO CONSUMIDOR.
ACIONADA TROUXE AOS AUTOS PROVAS DA RELAÇÃO JURIDICA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte RÉ contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: ¿a) declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), bem como dos débitos decorrentes da contratação e prestação do serviço, questionado (s) na presente ação, e deferir a tutela de urgência com consequente cancelamento do serviço/cobrança no prazo de 30 (trinta) dias a contar a partir da publicação desta sentença, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido; em caso de novo desconto indevido dentro do prazo estipulado acima, deve ser devolvido na fase de cumprimento de sentença; b) condenar a instituição ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigíveis monetariamente pelo INPC, a contar da publicação desta sentença (súmula 362, do STJ), com juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, o que faço com fundamento nos artigos 186, 406 e 927, do CC de 2002; c) condenar a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados da conta do (a) autor (a), na forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto indevido e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação inicial, nos termos do art. 398 do CC; d) diante da situação peculiar dos presentes autos, deve se operar a compensação dos valores devidos pela parte consumidora (saques/empréstimos) e pelo réu (mensalidades recebidas/dano moral).¿ Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, conheço do mesmo.
Adentrando na análise do mérito recursal entendo que o recurso em apreço deve ser provido.
A sentença deve ser reformada, haja vista o entendimento pacificado quanto a matéria.
Aduz a parte autora ter sido enganada quanto a natureza do contrato impugnado nos autos.
Da leitura atenta da petição inicial, observa-se que a parte autora não nega tenha mantido relação jurídica contratual com a ré.
Afirma que houve nulidade em razão de erro sobre a natureza do negócio jurídico, bem como onerosidade excessiva.
Demais disso, chama atenção o fato de que a autora sequer possuía margem consignável para emprestimo consignável ¿comum¿, quando da contratação do cartão de crédito consignável.
Assim, na presunção é de que a autora sabia que não tinha margem e somente poderia obter a modalidade de cartão de crédito cosignável.
Assim sendo, em que pese a conclusão a que chegou a decisão recorrida, observa-se que a acionada trouxe aos autos provas da relação jurídica firmada entre as partes, de modo que as informações estavam a disposição do consumidor.
No mais, não se vislumbra qualquer espécie de nulidade.
A prova do vício de consentimento cabe a parte autora.
Esta não nega em nenhum momento a relação mantida.
O contrato fora firmado e os demais elementos de prova demonstram que o consumidor tinha conhecimento da relação entabulada.
Assim sendo, não há se falar em desconhecimento do débito ou da modalidade contratual. (...) Desse modo, em face da aplicação do artigo 373, II do CPC, o réu demonstrou fato extintivo/modificativo do direito do autor, afastando a verossimilhança das alegações autorais, o que redunda na improcedência dos pedidos.
Pelas razões expostas e tudo mais constante dos autos, estando a matéria sedimentada nesta 1º Turma Recursal, em DECISÃO MONOCRÁTICA, CONCEDO PROVIMENTO AO RECURSO, reformando-se a sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, bem como, como decorrencia lógica, revogar a medida liminar.
Diante do resultado, sem custas e honorários sucumbenciais.
Salvador, 28 de julho de 2022.
Sandra Sousa do Nascimento Moreno JUIZA RELATORA (Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0001652-31.2021.8.05.0057, Relator(a): SANDRA SOUSA DO NASCIMENTO MORENO, Publicado em: 03/08/2022).
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré, que realizou descontos em razão de dívida existente, agindo, portanto, no exercício regular do direito.
Indevida qualquer indenização.
Por fim, diante do direito de ação da parte autora, não restou configurada litigância de má-fé.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e extingo o feito com resolução do mérito, o fazendo com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, revogando os efeitos de eventual liminar deferida.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas (para a parte não beneficiada com a gratuidade de justiça), independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer o Cumprimento de Sentença, sob pena de arquivamento.
Formulado o requerimento de Cumprimento de Sentença, ao cartório para modificar a classe processual para a fase respectiva.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Xique Xique /BA, datado e assinado eletronicamente.
LAÍZA CAMPOS DE CARVALHO Juíza de Direito -
30/09/2024 14:44
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
-
03/04/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por 02/04/2024 13:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE, #Não preenchido#.
-
01/04/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 04:50
Decorrido prazo de DANUBIA ALVES DE OLIVEIRA em 21/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 17:14
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
09/02/2024 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 12:23
Expedição de citação.
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06/02/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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