TJBA - 0780711-45.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:38
Expedição de intimação.
-
21/07/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2025 11:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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19/07/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 15:07
Expedição de E-Carta.
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27/06/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 00:11
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 06/06/2025 23:59.
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08/05/2025 10:45
Expedição de ato ordinatório.
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08/05/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
26/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
15/10/2024 20:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0780711-45.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Adesc - Associacao De Defesa Do Servidor Publico Do Consumidor E Da Cidadania Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DESPACHO Processo: 0780711-45.2014.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: ADESC - ASSOCIACAO DE DEFESA DO SERVIDOR PUBLICO DO CONSUMIDOR E DA CIDADANIA Vistos, etc.
Diante do êxito parcial da ordem de bloqueio de dinheiro, intime-se a parte executada, pessoalmente e por mandado, nos termos do art. 12, §3º, da LEF, para que tome ciência da penhora e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à complementação do montante, para fins de pagamento da dívida ou garantia integral do débito ou ainda para opor Embargos à Execução Fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80.
Outrossim, dê-se vista dos autos à Fazenda exequente para, diante da constrição parcial, requerer o que entender pertinente, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
01/10/2024 17:14
Expedição de despacho.
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01/10/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 11:29
Conclusos para decisão
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30/09/2024 09:46
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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30/09/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 10:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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20/09/2024 10:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 19:21
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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25/03/2022 00:00
Publicação
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21/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2018 00:00
Bloqueio/penhora on line
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30/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/10/2018 00:00
Petição
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29/03/2016 00:00
Expedição de Certidão
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28/08/2015 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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16/06/2015 00:00
Expedição de Carta
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27/10/2014 00:00
Mero expediente
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17/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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17/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2014
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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