TJBA - 0000856-96.2015.8.05.0268
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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09/02/2025 11:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:40
Juntada de Petição de contra-razões
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25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS em 19/12/2024 23:59.
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25/12/2024 17:50
Decorrido prazo de VANESSA BRAGA DE OLIVEIRA em 19/12/2024 23:59.
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21/12/2024 07:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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21/12/2024 07:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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17/12/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:20
Expedição de intimação.
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04/12/2024 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 13:02
Decorrido prazo de EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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30/11/2024 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 21/11/2024 23:59.
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29/11/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 13:14
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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13/10/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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02/10/2024 17:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI INTIMAÇÃO 0000856-96.2015.8.05.0268 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Urandi Autor: Antonio Carlos De Souza Advogado: Edvard De Castro Costa Junior (OAB:BA14508) Reu: Municipio De Urandi Advogado: Vanessa Braga De Oliveira (OAB:BA29024) Advogado: Analice Soares De Souza Santos (OAB:BA54273) Reu: Municipio De Urandi Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000856-96.2015.8.05.0268 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URANDI AUTOR: ANTONIO CARLOS DE SOUZA Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR (OAB:BA14508) REU: MUNICIPIO DE URANDI e outros Advogado(s): VANESSA BRAGA DE OLIVEIRA (OAB:BA29024), ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS (OAB:BA54273) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por ANTONIO CARLOS DE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE URANDI/BA, considerando-se os termos do Acórdão de id:212771177, que deu " provimento parcial à Apelação Cível provimento a Apelação interposta por ANTONIO CARLOS DE SOUZA, para reformar a sentença apenas para condenar o MUNICÍPIO DE URANDI/BA a pagar ao apelante os salários de 04\2005, 05\2005, 08\2005, 12\2005, 01\2006 e 03\2006, bem como o 13º salário dos anos de 2004 e 2005." Devidamente intimado o Executado apresentou impugnação em id:434939089, declarando que "Ocorreu excesso de execução diante dos cálculos apresentados pelo Exequente, vez que apresentou um cálculo incluindo verbas indeferidas/não devidas, sendo: (a) Calculou o salário de dezembro de 2004, o que não foi deferido, conforme acórdão de id 212771175 - Pág. 8; (b) Fez atualização monetária sem discriminar qual índice foi utilizado, sendo deferido o IPCA-E, conforme acórdão de id 212771175 - Pág. 8. (c) Incidiu juros sem especificar qual porcentagem foi utilizada, sendo deferido os da poupança, conforme acórdão de id 212771175 - Pág. 8.(d) Calculou INSS sobre as verbas, o que não foi deferido; (e) Calculou IRPF sobre as verbas, o que não foi deferido." Juntou planilha de cálculos em id:434939093.
Analisando-se a planilha de id:276974659, constata-se que os cálculos apresentados pelo Exequente estão em desacordo como o teor do Acórdão acima mencionado.
O Exequente, de fato, calculou o salário de dezembro de 2004, o que não foi deferido; fez atualização monetária sem discriminar qual índice foi utilizado, sendo deferido o IPCA-E; Incidiu juros sem especificar qual porcentagem foi utilizada, sendo deferido os da poupança; Calculou INSS sobre as verbas, o que não foi deferido e calculou IRPF sobre as verbas, o que, também, não foi deferido.
Em sendo assim, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO de id:434939089 e determino a expedição de expeça-se RPV de acordo com o expediente deste Tribunal de Justiça, observando-se os procedimentos de praxe.
Com a juntada do ofício, oriundo do núcleo de precatórios/RPV, informando o depósito do numerário em conta bancária, EXPEÇA(M)-SE ALVARÁ(S) para levantamento do respectivo valor, dando, assim, a quitação integral da obrigação.
Para tanto, deverá o Patrono da parte Autora observar a determinação do art. 1º, do Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 12/2017, que dispõe: Art. 1º - A expedição de alvará para levantamento de valores nas unidades judiciárias com competência cível, comercial e relativa às relações de consumo, bem como nas Varas do Sistema dos Juizados Especiais de Causas Comuns, de Trânsito e do Consumidor, todas no Âmbito do Estado da Bahia, será realizada a pedido e em nome da parte interessada, ou, exclusivamente em nome do advogado, cuja procuração contiver poderes específicos para receber e dar quitação, desde que assim expressamente o requeira, exceto se o outorgante manifestar inequívoca vontade de revogação do mandato ou dos poderes especiais concedidos, hipótese em que deverá ser lavrada a respectiva certidão, submetida à apreciação do Juiz.
Satisfeitas as diligências, nada mais havendo, arquive-se com baixa na distribuição.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Publique-se.
Intimem-se.
URANDI/BA, data da assinatura eletrônica LÁZARA CRISTINA GONÇALVES TAVARES DE SOUZA Juíza de Direito Substituta Documento Assinado Eletronicamente -
25/09/2024 11:56
Expedição de intimação.
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26/08/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2024 10:04
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 13:29
Desentranhado o documento
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21/05/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:26
Expedição de intimação.
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21/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 13:25
Expedição de intimação.
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11/03/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:05
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/12/2023 09:54
Expedição de intimação.
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10/11/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 19/12/2022 23:59.
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30/05/2023 16:11
Conclusos para decisão
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30/05/2023 16:10
Expedição de intimação.
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07/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 02:45
Publicado Intimação em 14/10/2022.
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05/11/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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25/10/2022 16:31
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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13/10/2022 08:30
Expedição de intimação.
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13/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/10/2022 08:18
Expedição de intimação.
-
13/10/2022 08:18
Expedição de intimação.
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13/10/2022 08:18
Intimação
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07/07/2022 16:29
Recebidos os autos
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07/07/2022 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2022 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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04/02/2022 09:13
Expedição de intimação.
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28/06/2021 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 01/02/2021 23:59.
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27/06/2021 14:54
Publicado Sentença em 17/11/2020.
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27/06/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2021
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24/06/2021 07:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE URANDI em 23/06/2021 23:59.
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14/06/2021 17:14
Juntada de Petição de contra-razões
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11/05/2021 02:09
Decorrido prazo de VANESSA BRAGA DE OLIVEIRA em 10/05/2021 23:59.
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11/05/2021 02:09
Decorrido prazo de ANALICE SOARES DE SOUZA SANTOS em 10/05/2021 23:59.
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28/04/2021 13:55
Expedição de intimação.
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28/04/2021 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 15:51
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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16/04/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
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14/04/2021 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/11/2020 17:39
Juntada de Petição de apelação
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16/11/2020 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/11/2020 11:39
Declarada decadência ou prescrição
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30/07/2020 21:47
Conclusos para julgamento
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22/04/2020 11:28
Conclusos para despacho
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02/09/2019 13:46
Juntada de Outros documentos
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10/06/2019 19:47
Devolvidos os autos
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09/11/2016 13:00
Ato ordinatório
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07/06/2016 13:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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24/11/2015 11:51
CONCLUSÃO
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24/11/2015 11:41
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2015
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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