TJBA - 0377285-27.2013.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Criminal - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:19
Juntada de Petição de 0377285_27.2013.8.05.0001_dilige^ncias_cgj
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23/07/2025 13:12
Expedição de intimação.
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23/07/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 16:04
Juntada de informação
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05/06/2025 15:40
Juntada de guia de recolhimento - bnmp
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04/06/2025 15:19
Juntada de informação
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04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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22/10/2024 18:36
Decorrido prazo de Edeilton Tavares dos Santos em 21/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0377285-27.2013.8.05.0001 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autoridade: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Edeilton Tavares Dos Santos Terceiro Interessado: Empresa De Trasnsporte Coletivo Transol Advogado: Victor Paranhos Dos Santos Sousa (OAB:BA24356) Terceiro Interessado: Alessandro Miranda Lima Dos Anjos Dos Santos Advogado: Gilberto Raimundo Badaro De Almeida Souza (OAB:BA22772) Advogado: Renata Malcon Marques Badaró De Almeida (OAB:BA24805) Advogado: Mauricio Sampaio Da Cunha (OAB:BA34457) Advogado: Bianca Lima Meneses (OAB:BA32835) Advogado: Betania Da Silva Miguel (OAB:BA28859) Terceiro Interessado: José Jorge De Lima Terceiro Interessado: Cynara Peixoto Fernandes Isensee Terceiro Interessado: Alessandro Miranda Lima Dos Anjos Dos Santos Terceiro Interessado: Luciano Ferreira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0377285-27.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Edeilton Tavares dos Santos Advogado(s): SENTENÇA O Ministério Público, lastreado em Inquérito Policial, ofereceu denúncia em desfavor de Edeilton Tavares Santos, devidamente qualificado, como incurso nas penas do Artigo 157, §2º, I Código Penal, por ter, no dia 02 de agosto de 2013, por volta das 17h40m (Dezessete horas e quarenta minutos), ingressado em um ônibus de transporte coletivo da empresa TRANSOL, nas imediações do bairro de Aquidabã, nesta Capital, e, logo em seguida, anunciar assalto suspendendo a camisa e mostrando a arma de fogo que ostentava em sua cintura para o motorista do ônibus.
Infere-se da exordial, que o acusado, mediante grave ameaça, subtraiu o aparelho de telefone celular da marca LG e o montante de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais) do motorista do coletivo, o Sr.
Alessandro Miranda Lima dos Santos.
Logrando êxito na sua empreitada, o denunciado se evadiu do local logo após o ato delituoso.
A denúncia foi recebida no dia 06 de setembro de 2013, conforme decisão (ID 26782771).
O réu foi devidamente citado, tendo apresentado Resposta à Acusação através da Defensoria Pública (ID 267827739), que também requereu o relaxamento de sua prisão, tendo este pedido sido acolhido por esta magistrada em Decisão Interlocutória (ID 267827756) no dia 04 de abril de 2014, e sendo expedido o alvará de soltura na mesma data (ID 267827763).
Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento da testemunha Luciano Ferreira da Silva (ID 267831620).
No mesmo ato foi decretada a revelia do réu, tendo em vista que ainda sendo intimado, o mesmo não compareceu à audiência injustificadamente.
Posteriormente, ocorreu a oitiva da vítima Alessandro dos Santos (ID 433509250).
O representante do Ministério Público, alegando estar convencido da materialidade e autoria delitiva, requereu em suas alegações finais, em forma de memoriais (ID 434244386), que fosse julgada procedente a denúncia para condenar o réu nas penas do Art. 157, §2º, I, Código Penal (ao tempo dos fatos), fundada nos autos do inquérito policial e na oitiva da vítima em juízo.
Por fim, a defesa do acusado, em suas alegações finais (ID 444381981), requereu que em caso de condenação, fosse afastada a majorante de arma de fogo por entender ser indispensável a realização do exame pericial na arma utilizada na consecução do delito. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Concluída a instrução processual, estando o feito pronto para julgamento, impõe-se o exame do lastro probatório produzido, a fim de serem valoradas as pretensões da acusação e, por conseguinte, as alegações da defesa. 1 – Da materialidade e da autoria: A materialidade delitiva, bem como a autoria do crime de roubo, se comprova a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Exibição e Apreensão (ID 267827674), bem como pelas declarações das vítimas colhidas em fase inquisitorial e corroboradas em Juízo.
Em sede de crimes patrimoniais, o entendimento jurisprudencial pacificado no Pretório Excelso e na Colenda Corte Superior é o de que a palavra da vítima é de suma importância, daí a justificativa para sua consideração para a averiguação do delito em apreço.
Senão vejamos: “PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2.
Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3.
Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes.
Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) Grifos acrescidos.
Vale mencionar, nesse sentido as declarações da vítima Alessandro Miranda Lima dos Santos: “Eu lembro que eu tava dirigindo o ônibus para a empresa que eu trabalhava, eaí (sic) quando eu tava saindo de Aquidabã, que estava engarrafada, entrou o rapaz anunciando o assalto e mandando eu mostrar o meu celular, mas eu não dei e daí ele levantou a camisa e mostrou a arma, então eu entreguei o celular e o dinheiro que tinha” De tudo quanto exarado pela vítima e com base nos documentos supracitados, evidenciam-se nos autos provas que se revelam suficientes para embasar um édito condenatório em razão de restar clara e inequívoca a materialidade e autorias delitivas.
No tocante ao pedido da defesa para afastar a majorante do uso de arma de fogo, esta não merece prosperar, pois, em que pese não ter sido realizado o laudo pericial, é pacífico nos tribunais superiores o entendimento de que para a configuração do aumento da pena relativo ao emprego da arma de fogo, é dispensável a apreensão da arma e a apresentação do laudo técnico, quando o seu uso pode ser comprovado por outros meios, como nesse caso o foi de acordo com o relato da vítima. “3.
Para a configuração da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, é dispensável não só a apreensão do artefato utilizado, mas, também, o respectivo laudo técnico de eficiência para atestar sua potencialidade lesiva, bastando a existência de outros elementos nos autos que comprovem seu emprego, como a palavra firme e segura da vítima.” Acórdão 1231529, 00005099220198070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Terceira Turma Criminal, data de julgamento: 13/2/2020, publicado no PJe: 3/3/2020.
Súmula Súmula 22 do TJDFT – “É prescindível a apreensão da arma utilizada na prática do roubo para o reconhecimento da causa de aumento de seu emprego, quando restar demonstrada por outros meios. ” III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo procedente a denúncia para condenar o réu EDEILTON TAVARES SANTOS nas penas do Art. 157, §2º, I, do Código Penal.
Passo ao critério trifásico de aplicação da pena, examinando, inicialmente, as circunstâncias judiciais para, em seguida, verificar a eventual presença de circunstâncias legais agravantes ou atenuantes e, por fim, as causas de aumento ou diminuição de pena.
DO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO 1 – Das circunstâncias judiciais (art. 59, CP): a) Culpabilidade: A reprovabilidade do delito consiste na vontade livre e deliberada em obter proveito próprio com a subtração do patrimônio alheio.
Assim, a culpabilidade é inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: O réu é considerado tecnicamente primário, não podendo ser consideradas ações penais em andamento, em razão da súmula 444 do STJ. c) Conduta social: Não há nos autos elementos que desfavoreçam o condenado. d) Personalidade: Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivos, circunstâncias e consequência do crime: Os motivos são próprios do tipo penal.
As circunstâncias são que o delito foi cometido dentro de transporte público durante o período vespertino.
As consequências são de ordem psicológica, devido ao temor causado nas vítimas. f) Comportamento da vítima: A vítima não contribuiu para a prática do delito. 2 – Da dosimetria da pena (art. 68, CP): a) Pena-base: Após analisar as circunstâncias acima, fixo a pena-base em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato, por considerar necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime praticado. b) Circunstâncias legais: Não há circunstâncias legais. c) Causas de diminuição e aumento da pena: Milita em desfavor do denunciado a causas de aumento de pena prevista no Art. 157, §2º, incisos I do Código Penal, quais sejam, o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas, razão pela qual aumento em 1/3 a pena, tornando-a em definitivo em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, cada dia multa no valor de um trigésimo do salário-mínimo vigente à época do fato. d) Detração: Em cumprimento ao que dispõe o art. 387, § 2º, do CPP, incluído pela Lei n° 12.736/2012 verifico que o tempo decorrido entre a prisão em flagrante do acusado, datada de 02/08/2013, e a sua liberdade, ocorrida no dia 04/04/2014, foi de 08 (oito) meses e 2 (dois) dias sendo este período detraído da pena definitiva, remanescerá a pena de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 28 (vinte e oito) dias.
Procedida a detração, não havendo, portanto, repercussão no regime inicial de cumprimento da pena imposta. e) Valor do dia-multa (art. 49, § 1º, CP): Em virtude da precária condição econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado quando do seu efetivo pagamento. f) Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade (art. 33, CP): A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime SEMI-ABERTO. g) Prazo para recolhimento da multa (art. 50, CP): A multa deverá ser paga no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença. h) Pagamento das custas (art. 804, CPP): Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que o mesmo é assistido pela Defensoria Pública. 3 - Substituição por pena restritiva de direitos: Impossibilidade de substituição por pena restritiva de direitos, já que se trata de crime exercido com grave ameaça à pessoa. 4 - Concessão de sursis: Observe-se que os requisitos previstos no art. 77 do CPB não foram atendidos, não cabendo a concessão de SURSIS. 5 - Indenização pelos danos causados: Deixo de fixar condenação em valor mínimo de indenização, por inexistir nos autos elementos de aferição. 6 - Direito de recorrer em liberdade: Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, muito embora o mesmo tenha sido declarado revel, uma vez que esta magistrada acompanha o entendimento jurisprudencial majoritário no sentido que a revelia por si só não é motivo para que seja decretada a prisão preventiva.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no “Rol dos Culpados”; oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia de execução penal ao competente Juízo das Execuções Penais; proceda-se as anotações no registro da Distribuição, arquivando-se provisoriamente os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art.389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Intime-se a vítima.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
IV – PROVIMENTOS FINAIS Transitada em julgado a presente sentença, lance-se o nome do condenado no “Rol dos Culpados”; oficie-se ao TRE para os fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, inciso III, da CF); remeta-se o boletim individual, devidamente preenchido, ao Setor de Estatísticas Criminais do Instituto Técnico e Científico de Polícia do Estado da Bahia; expeça-se a guia de execução penal ao competente Juízo das Execuções Penais; proceda-se as anotações no registro da Distribuição, arquivando-se provisoriamente os autos em seguida, com todas as providências adotadas devidamente certificadas.
Publique-se (art. 389, CPP).
Registre-se (art.389, in fine, CPP).
Intime-se, pessoalmente, o Ministério Público (art. 390, CPP).
Intimem-se o réu, pessoalmente, e seu defensor (art. 392, CPP).
Intime-se as vítimas.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
SALVADOR/BA, 03 de julho de 2024.
Maria Fátima Monteiro Vilas Boas Juíza de Direito -
01/10/2024 17:35
Juntada de Petição de 0377285_27.2013.8.05.0001_cie^ncia de sentenc¸a
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01/10/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:20
Expedição de intimação.
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30/09/2024 17:14
Expedição de intimação.
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08/07/2024 13:56
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/06/2024 18:54
Decorrido prazo de Edeilton Tavares dos Santos em 03/06/2024 23:59.
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17/05/2024 17:08
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
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07/05/2024 13:26
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2024 14:18
Expedição de ato ordinatório.
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12/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:59
Decorrido prazo de Alessandro Miranda Lima dos Anjos dos Santos em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de VICTOR PARANHOS DOS SANTOS SOUSA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de Alessandro Miranda Lima dos Anjos dos Santos em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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09/03/2024 13:58
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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09/03/2024 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 19:40
Juntada de Petição de 0377285_27.2013.8.05.0001_alegac¸o~es finais_a
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05/03/2024 09:39
Expedição de ato ordinatório.
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05/03/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 09:31
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 12/01/2024 11:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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01/03/2024 12:22
Juntada de informação
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01/03/2024 12:01
Juntada de Termo de audiência
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02/02/2024 02:24
Decorrido prazo de GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA em 29/01/2024 23:59.
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31/01/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURICIO SAMPAIO DA CUNHA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:15
Decorrido prazo de BETANIA DA SILVA MIGUEL em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:15
Decorrido prazo de Renata Malcon Marques Badaró de Almeida em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 02:15
Decorrido prazo de BIANCA LIMA MENESES em 29/01/2024 23:59.
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22/01/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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17/01/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:59
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:56
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:55
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:32
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:09
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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16/01/2024 23:08
Decorrido prazo de MARIA HORTENCIA SOUZA DA CRUZ em 04/12/2023 23:59.
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08/01/2024 16:42
Juntada de Petição de 0377285_27.2013.8.05.0001_cie^ncia de decisao_
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25/12/2023 19:23
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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25/12/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/12/2023
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21/12/2023 03:20
Publicado Intimação em 20/12/2023.
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21/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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19/12/2023 11:53
Expedição de intimação.
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19/12/2023 11:46
Expedição de intimação.
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19/12/2023 11:46
Expedição de intimação.
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19/12/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 01:18
Mandado devolvido Positivamente
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27/11/2023 09:27
Expedição de Mandado.
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27/11/2023 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:07
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 12/01/2024 11:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/11/2023 12:03
Juntada de Termo de audiência
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16/11/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 08:48
Conclusos para despacho
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13/11/2023 18:31
Juntada de Petição de procuração
-
26/10/2023 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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21/09/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 13:34
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/10/2023 15:00 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR.
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17/10/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 22:21
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
26/09/2022 00:00
Expedição de Certidão
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11/04/2022 00:00
Mero expediente
-
21/09/2021 00:00
Expedição de documento
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19/03/2020 00:00
Mandado
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19/03/2020 00:00
Mandado
-
19/03/2020 00:00
Mandado
-
19/03/2020 00:00
Mandado
-
10/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 00:00
Expedição de Mandado
-
27/11/2019 00:00
Audiência Designada
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08/11/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
19/09/2019 00:00
Audiência Designada
-
04/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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27/05/2019 00:00
Expedição de Mandado
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22/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
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16/04/2019 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
24/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2019 00:00
Mandado
-
29/12/2018 00:00
Expedição de Certidão
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11/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
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11/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
11/12/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
11/09/2018 00:00
Mero expediente
-
11/09/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/09/2018 00:00
Petição
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20/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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09/08/2018 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
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02/08/2018 00:00
Mero expediente
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02/08/2018 00:00
Concluso para Despacho
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20/06/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
01/02/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2016 00:00
Expedição de Certidão
-
22/01/2016 00:00
Expedição de documento
-
18/11/2015 00:00
Entrega em Carga/Vista para Defensoria
-
14/10/2015 00:00
Documento
-
12/08/2015 00:00
Petição
-
22/07/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
22/07/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
22/07/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
08/04/2014 00:00
Mero expediente
-
08/04/2014 00:00
Petição
-
08/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2014 00:00
Petição
-
04/04/2014 00:00
Expedição de Alvará de Soltura
-
04/04/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
04/04/2014 00:00
Prisão
-
03/04/2014 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/04/2014 00:00
Petição
-
02/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
02/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
02/04/2014 00:00
Mero expediente
-
01/04/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2014 00:00
Petição
-
08/11/2013 00:00
Expedição de Certidão
-
08/11/2013 00:00
Documento
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18/09/2013 00:00
Expedição de Mandado
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18/09/2013 00:00
Expedição de Mandado de Prisão
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18/09/2013 00:00
Expedição de Ofício
-
06/09/2013 00:00
Denúncia
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06/09/2013 00:00
Preventiva
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05/09/2013 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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04/09/2013 00:00
Documento
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04/09/2013 00:00
Petição
-
04/09/2013 00:00
Documento
-
02/09/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2013
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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