TJBA - 0000449-28.2006.8.05.0035
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:21
Expedição de sentença.
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17/06/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ SENTENÇA 0000449-28.2006.8.05.0035 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Caculé Autor: Tereza Da Silva Coutinho Advogado: Neide Aparecida Gazolla De Oliveira (OAB:SP167377) Advogado: Joao Batista Guimaraes (OAB:SP95207) Advogado: Jose Carlos Da Rocha (OAB:SP96030) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000449-28.2006.8.05.0035 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ AUTOR: TEREZA DA SILVA COUTINHO Advogado(s): NEIDE APARECIDA GAZOLLA DE OLIVEIRA (OAB:SP167377), JOSE CARLOS DA ROCHA registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS DA ROCHA (OAB:SP96030), JOAO BATISTA GUIMARAES (OAB:SP95207) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Terezinha da Silva Coutinho em face da sentença de ID 158276410, que extingiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Aduz a embargante que houve erro material na decisão atacada, tendo em vista que o feito foi extinto por falta de interesse processual, quando a autora já tinha se manifestado demonstrando seu interesse no prosseguimento do feito, estando as partes a aguardarem a designação de audiência de instrução.
Requer o acolhimento dos embargos, para fins de anulação da sentença atacada. É o suficiente a relatar.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil que: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conforme se observa da norma acima referida, dentre os vícios passíveis por correção por meio de embargos de declaração encontra-se o erro material, definido pela doutrina como aquele facilmente perceptível, e que não corresponde de forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão (1).
Compulsando os autos verifica-se que a decisão de ID 28083685(fls. 04) declarou saneado o feito e designou audiência de instrução, redesignada na audiência de ID 28083685, não constando dos autos a realização do ato.
Em 07.06.2021 foi expedida intimação pela secretaria para que a parte autora manifestasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, certificado em 05.07.2021 o decurso do prazo sem manifestação(ID 116676790).
Com base em tais informações, este juízo proferiu sentença de ID 158276410, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. À vista disso, observa-se que o feito já foi saneado, estando a aguardar a redesignação de audiência de instrução, mostrando-se, portanto, equivocado o ato ordinatório de ID 110085257, que levou este juízo entender pela falta de interesse processual, em razão do quanto certificado no ID 116676790.
Dessa forma, verificado o erro material na extinção do processo, passível inclusive de correção de ofício pelo Juiz, e a qualquer tempo, há de se acolher o pedido formulado nos presentes embargos de declaração, a fim de retomar o regular andamento processual.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora, e os ACOLHO para tornar sem efeito a sentença de ID 158276410, pelos fundamentos já apresentados.
Intimem-se as partes.
Preclusa a presente decisão, nos termos do art. 7º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre petição e documentos de ID 111985073, quanto ao alegado gozo de BPC LOAS (NB:5392372437), supostamente inacumulável com o benefício requerido na presente demanda, conforme alegações da parte ré.
Publique-se.
Intimem-se.
CACULÉ/BA, data da assinatura eletrônica. Álerson do Carmo Mendonça Juiz de Direito 1.
NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil.-4.ed.rev.atual.e ampl.. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: METODO, 2012. -
02/10/2024 08:57
Expedição de sentença.
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02/10/2024 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2023 08:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/11/2022 23:59.
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23/01/2023 10:08
Conclusos para despacho
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15/09/2022 19:32
Juntada de Petição de petição
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11/09/2022 18:44
Expedição de sentença.
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11/09/2022 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 19:10
Expedição de sentença.
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01/09/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/09/2022 19:10
Embargos de Declaração Acolhidos
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12/04/2022 09:50
Conclusos para julgamento
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12/04/2022 09:50
Expedição de sentença.
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12/04/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/03/2022 06:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/03/2022 23:59.
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16/02/2022 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/01/2022 16:31
Publicado Sentença em 26/01/2022.
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28/01/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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25/01/2022 16:15
Expedição de sentença.
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25/01/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 22:02
Expedição de intimação.
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13/12/2021 22:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/07/2021 14:14
Decorrido prazo de TEREZA DA SILVA COUTINHO em 13/07/2021 23:59.
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05/07/2021 14:46
Conclusos para julgamento
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05/07/2021 14:46
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/06/2021 18:06
Publicado Intimação em 02/06/2021.
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12/06/2021 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2021
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07/06/2021 14:42
Expedição de intimação.
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01/06/2021 16:01
Expedição de intimação.
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01/06/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2019 05:56
Devolvidos os autos
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29/05/2019 12:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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14/12/2018 14:35
Ato ordinatório
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15/08/2017 10:02
Ato ordinatório
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24/05/2017 08:47
Ato ordinatório
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2006
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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