TJBA - 0085466-37.2006.8.05.0001
1ª instância - Vara de Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO SENTENÇA 0085466-37.2006.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Isa Carla Santos De Lucena Registrado(a) Civilmente Como Isa Carla Santos De Lucena Advogado: Angela Mascarenhas Santos (OAB:BA13967) Executado: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE ACIDENTES DO TRABALHO Processo nº 0085466-37.2006.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)/ [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: ISA CARLA SANTOS DE LUCENA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ISA CARLA SANTOS DE LUCENA em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL - INSS, com a apresentação de cálculo em Id 421718382, afirmando ser devido, tão somente, honorários sucumbenciais no montante de R$ R$ 2.339,23 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais, vinte e três centavos), não existindo valor principal devido ao Autor.
Intimado para se manifestar acerca da petição de cumprimento de sentença, o INSS deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certificado em Id 457870457. É o relatório, no essencial.
De logo, necessário se faz esclarecer que muito embora não tenha o INSS apresentado impugnação, deixando transcorrer o prazo in albis, tal omissão não pode gerar efeitos da revelia.
Nesse passo, tendo em vista que o direito material já foi discutido, e havendo nos cálculos apresentados pela exequente evidente aplicação do previsto no título executivo judicial, percebe-se que não há nos autos qualquer documento ou interpretação que desabone os cálculos apresentados, razão porque entendo por acolhê-los, tendo em vista, inclusive, ser valor de pequena monta.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cumprimento de sentença, entendendo como verdadeiro o valor apresentado pela parte Exequente, constante em Id 421718382, qual seja, R$ R$ 2.339,23 (dois mil, trezentos e trinta e nove reais, vinte e três centavos), referente ao valor dos honorários sucumbenciais, sem valores a título de principal.
Como corolário, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil/2015.
Aguarde-se a ocorrência do trânsito em julgado.
Ocorrido, desde logo determino a formulação da requisição de pequeno valor (RPV), devendo os valores serem atualizados pela Autarquia-ré a partir da data de sua elaboração até a do efetivo pagamento, facultado ao credor o desmembramento da verba honorária para efeito da expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Publique-se e intimem-se.
Salvador/BA, 17 de setembro de 2024 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito -
18/06/2022 20:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/06/2022 20:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2022 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/05/2022 13:14
Juntada de Certidão
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17/02/2022 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2022 23:59.
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04/02/2022 01:58
Decorrido prazo de ISA CARLA SANTOS DE LUCENA em 02/02/2022 23:59.
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30/01/2022 06:08
Decorrido prazo de ISA CARLA SANTOS DE LUCENA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 16:49
Publicado Certidão em 30/11/2021.
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01/12/2021 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
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29/11/2021 16:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2021 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2021 16:31
Juntada de Certidão
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28/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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16/10/2021 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2021.
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16/10/2021 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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05/10/2021 05:55
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:49
Expedição de ato ordinatório.
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23/09/2021 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/07/2021 08:34
Ato ordinatório praticado
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01/06/2021 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/05/2021 10:03
Publicado Ato Ordinatório em 07/05/2021.
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12/05/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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06/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 12:00
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 00:00
Reativação
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15/04/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/04/2021 00:00
Baixa Definitiva
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10/02/2021 00:00
Recebimento
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27/08/2019 00:00
Recebimento
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17/07/2019 00:00
Petição
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03/06/2019 00:00
Recebimento
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30/10/2018 00:00
Recebimento
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09/10/2018 00:00
Ato ordinatório
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05/10/2018 00:00
Publicação
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02/10/2018 00:00
Mero expediente
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02/10/2018 00:00
Petição
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13/09/2018 00:00
Ato ordinatório
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12/09/2018 00:00
Publicação
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10/09/2018 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
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23/03/2018 00:00
Publicação
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19/03/2018 00:00
Mero expediente
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29/03/2017 00:00
Recebimento
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08/02/2017 00:00
Publicação
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03/02/2017 00:00
Recurso
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09/03/2016 00:00
Ato ordinatório
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22/09/2015 00:00
Petição
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10/09/2015 00:00
Petição
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08/09/2015 00:00
Recebimento
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18/08/2015 00:00
Petição
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12/08/2015 00:00
Publicação
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04/08/2015 00:00
Improcedência
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04/08/2015 00:00
Recebimento
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10/07/2015 00:00
Petição
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07/05/2015 00:00
Recebimento
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27/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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27/08/2014 00:00
Expedição de documento
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27/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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27/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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21/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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19/08/2014 00:00
Ato ordinatório
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18/08/2014 00:00
Publicação
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13/08/2014 00:00
Expedição de documento
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13/08/2014 00:00
Expedição de documento
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04/08/2014 00:00
Mero expediente
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25/07/2011 13:20
Ato ordinatório
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08/06/2011 16:50
Remessa
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08/02/2011 15:12
Conclusão
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08/11/2010 13:49
Conclusão
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08/11/2010 12:04
Conclusão
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08/11/2010 12:04
Petição
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28/10/2010 13:53
Remessa
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28/10/2010 13:27
Protocolo de Petição
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28/10/2010 13:26
Recebimento
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27/08/2010 12:59
Remessa
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27/08/2010 11:02
Protocolo de Petição
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20/08/2010 09:31
Entrega em carga/vista
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16/08/2010 15:24
Antecipação de tutela
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12/08/2009 18:08
Conclusão
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05/08/2009 17:10
Recebimento
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17/06/2009 16:37
Remessa
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21/05/2009 18:55
Remessa
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26/01/2009 17:53
Conclusão
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25/11/2008 14:11
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2006
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
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