TJBA - 8002294-73.2022.8.05.0042
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Canarana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/01/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/11/2023 23:59.
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25/01/2024 00:51
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:04
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 27/11/2023 23:59.
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17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 27/11/2023 23:59.
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28/12/2023 21:27
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 20:35
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 20:02
Publicado Mandado em 09/11/2023.
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28/12/2023 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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28/12/2023 19:07
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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06/12/2023 09:38
Baixa Definitiva
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06/12/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA INTIMAÇÃO 8002294-73.2022.8.05.0042 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Canarana Autor: Diniva Rosa Da Silva Advogado: Ruam Carlos Da Silva Carneiro (OAB:BA55606) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA Processo: 8002294-73.2022.8.05.0042 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANARANA AUTOR: AUTOR: DINIVA ROSA DA SILVA Advogado(s):Advogado(s) do reclamante: RUAM CARLOS DA SILVA CARNEIRO REU: REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA DESPACHO INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize(m) a sua representação nestes autos, apresentando a necessária procuração, conforme determina a regra prevista no art. 104 do Código de Processo Civil (“Art. 104.
O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”), sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 330, inciso IV, do CPC, c.c.
Art. 321 do CPC) e extinção sem resolução do mérito (art. 485, inciso I, do CPC).
ADVIRTO que, em se tratando de parte(s) analfabeta(s), a procuração deverá vir por instrumento público OU por instrumento assinado a seu rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595 do Código Civil: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”).
Trata-se de orientação que se extrai do quanto decidido pelo Conselho Nacional de Justiça no âmbito do PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 0001464-74.2009.2.00.0000 que, embora tenha sido iniciado a partir de ato da Justiça do Trabalho, contém ratio plenamente aplicável ao presente caso: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINSITRATIVO.
PROCURAÇÃO OUTORGADA POR ANALFABETO.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO.
PEDIDO PROCEDENTE. 1.
Não se mostra razoável exigir que a procuração outorgada por pessoa analfabeta para atuação de advogado junto à Justiça do Trabalho seja somente por instrumento público, se a legislação (art. 595 do Código Civil) prevê forma menos onerosa e que deve ser aplicada analogicamente ao caso em discussão. […] Ora, se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, a fortiori uma procuração para atuação junto à Justiça do Trabalho, em processo judicial, sob a direção do Estado-juiz em que é dispensável a presença de causídico na primeira instância, dado que as partes nessa fase têm ius postulandi assegurado pelo artigo 791 da CLT.
Dessa forma, revela-se ultra vires o ato da Corte que subordina a representação de pessoa analfabeta, para ajuizar reclamação trabalhista, a outorga de procuração pública, uma vez que tal exigência está em contrariedade à disposição do artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia, e que permite a assinatura do instrumento a rogo do reclamante e subscrita por duas testemunhas.” Transcorrido o prazo determinado, com ou sem manifestação da(s) parte(s) autora(s), certifique-se.
Após, venham conclusos para decisões urgentes.
Intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) por meio do(a) Advogado(s)/a(as) cadastrados no sistema PJE.
Publique-se.
CANARANA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
08/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/11/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 22:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 22:01
Extinto o processo por desistência
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08/07/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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08/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
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19/06/2023 15:08
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2023 09:46
Audiência Conciliação cancelada para 20/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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19/06/2023 09:08
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2023 11:38
Juntada de Certidão
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21/03/2023 09:23
Juntada de Petição de comunicações
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17/03/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2023 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 13:07
Ato ordinatório praticado
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09/12/2022 16:35
Inclusão no Juízo 100% Digital
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09/12/2022 16:35
Conclusos para decisão
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09/12/2022 16:35
Audiência CONCILIAÇÃO designada para 20/06/2023 09:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CANARANA.
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09/12/2022 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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