TJBA - 0527396-13.2019.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0527396-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: M.
Ramos Mineira De Distribuicao Ltda - Me Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Advogado: Layanne De Oliveira Almeida (OAB:BA46988) Advogado: Vanessa Mendes De Oliveira Arcanjo (OAB:BA50780) Interessado: Magda Patricia Ramos Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Advogado: Layanne De Oliveira Almeida (OAB:BA46988) Advogado: Vanessa Mendes De Oliveira Arcanjo (OAB:BA50780) Interessado: Tiago Gourlan Ramos Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Advogado: Layanne De Oliveira Almeida (OAB:BA46988) Advogado: Vanessa Mendes De Oliveira Arcanjo (OAB:BA50780) Interessado: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Interessado: Vip Gestao E Logistica S.a Advogado: Maria Beatriz Rodrigues Dias (OAB:MA16884) Sentença: SENTENÇA Processo: 0527396-13.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: M.
RAMOS MINEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME, MAGDA PATRICIA RAMOS, TIAGO GOURLAN RAMOS INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A., VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Cuida-se de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença, com informação de pagamento aceito pela parte adversa.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, dou por satisfeita a obrigação emanada do título judicial e julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Expeça-se Alvará para liberação dos valores depositados em favor da autora.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0527396-13.2019.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: M.
Ramos Mineira De Distribuicao Ltda - Me Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Advogado: Layanne De Oliveira Almeida (OAB:BA46988) Advogado: Vanessa Mendes De Oliveira Arcanjo (OAB:BA50780) Interessado: Magda Patricia Ramos Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Advogado: Layanne De Oliveira Almeida (OAB:BA46988) Advogado: Vanessa Mendes De Oliveira Arcanjo (OAB:BA50780) Interessado: Tiago Gourlan Ramos Advogado: Rosane Fernanda Dos Santos (OAB:BA47486) Advogado: Layanne De Oliveira Almeida (OAB:BA46988) Advogado: Vanessa Mendes De Oliveira Arcanjo (OAB:BA50780) Interessado: Hdi Seguros S.a.
Advogado: Thacio Fortunato Moreira (OAB:BA31971) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289) Interessado: Vip Gestao E Logistica S.a Advogado: Maria Beatriz Rodrigues Dias (OAB:MA16884) Sentença: SENTENÇA Processo: 0527396-13.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: M.
RAMOS MINEIRA DE DISTRIBUICAO LTDA - ME, MAGDA PATRICIA RAMOS, TIAGO GOURLAN RAMOS INTERESSADO: HDI SEGUROS S.A., VIP GESTAO E LOGISTICA S.A Cuida-se de Ação de Indenização em fase de cumprimento de sentença, com informação de pagamento aceito pela parte adversa.
Decido.
A extinção do processo é medida que se impõe, vez que sua finalidade foi atendida.
Diante do exposto, em face do pagamento realizado, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015, dou por satisfeita a obrigação emanada do título judicial e julgo, por sentença, extinta a presente execução.
Após o trânsito, cumpridas as formalidades legais, inclusive custas, arquivem-se.
Expeça-se Alvará para liberação dos valores depositados em favor da autora.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC -
07/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
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07/10/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 11:20
Comunicação eletrônica
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28/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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24/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
25/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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24/08/2022 00:00
Petição
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02/08/2022 00:00
Publicação
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29/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2022 00:00
Mero expediente
-
14/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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14/07/2022 00:00
Petição
-
22/06/2022 00:00
Publicação
-
20/06/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/06/2022 00:00
Mero expediente
-
15/06/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
14/06/2022 00:00
Petição
-
20/05/2022 00:00
Publicação
-
18/05/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/05/2022 00:00
Mero expediente
-
12/05/2022 00:00
Petição
-
04/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
03/05/2022 00:00
Petição
-
21/04/2022 00:00
Publicação
-
19/04/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/04/2022 00:00
Mero expediente
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
17/04/2022 00:00
Petição
-
23/03/2022 00:00
Publicação
-
23/03/2022 00:00
Publicação
-
17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 00:00
Mero expediente
-
15/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/03/2022 00:00
Petição
-
04/03/2022 00:00
Publicação
-
18/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 00:00
Mero expediente
-
10/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
09/02/2022 00:00
Petição
-
11/01/2022 00:00
Mero expediente
-
26/11/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
25/11/2021 00:00
Petição
-
25/10/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
25/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
30/09/2021 00:00
Publicação
-
28/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/09/2021 00:00
Mero expediente
-
21/09/2021 00:00
Concluso para Sentença
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/09/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
10/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2021 00:00
Mero expediente
-
08/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2021 00:00
Petição
-
14/08/2021 00:00
Publicação
-
12/08/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2021 00:00
Antecipação de tutela
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04/08/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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15/07/2021 00:00
Concluso para Sentença
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12/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2021 00:00
Concluso para Despacho
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28/06/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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18/05/2021 00:00
Publicação
-
14/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/05/2021 00:00
Mero expediente
-
13/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2021 00:00
Petição
-
22/10/2020 00:00
Publicação
-
20/10/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/10/2020 00:00
Mero expediente
-
20/10/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
19/10/2020 00:00
Petição
-
23/07/2020 00:00
Expedição de Carta
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02/07/2020 00:00
Publicação
-
30/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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29/06/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/06/2020 00:00
Expedição de documento
-
18/06/2020 00:00
Publicação
-
16/06/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/06/2020 00:00
Mero expediente
-
12/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/06/2020 00:00
Petição
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08/06/2020 00:00
Petição
-
27/05/2020 00:00
Publicação
-
22/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2020 00:00
Mero expediente
-
21/05/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
21/05/2020 00:00
Petição
-
06/05/2020 00:00
Publicação
-
04/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/05/2020 00:00
Mero expediente
-
30/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
30/04/2020 00:00
Petição
-
30/04/2020 00:00
Publicação
-
28/04/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/04/2020 00:00
Mero expediente
-
25/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
23/04/2020 00:00
Petição
-
16/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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19/03/2020 00:00
Publicação
-
17/03/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2020 00:00
Mero expediente
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13/03/2020 00:00
Audiência Designada
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12/03/2020 00:00
Concluso para Despacho
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11/03/2020 00:00
Petição
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21/01/2020 00:00
Publicação
-
17/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/01/2020 00:00
Mero expediente
-
08/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Publicação
-
04/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/09/2019 00:00
Assistência judiciária gratuita
-
05/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
25/06/2019 00:00
Petição
-
06/06/2019 00:00
Publicação
-
04/06/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/06/2019 00:00
Mero expediente
-
31/05/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
30/05/2019 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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