TJBA - 0533322-48.2014.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0533322-48.2014.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Estado Da Bahia Executado: Sadia S.a.
Advogado: Daniel Augusto De Souza Ribeiro (OAB:RJ175193) Advogado: Jose Guilherme Feuermann Missagia (OAB:RJ140829) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0533322-48.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EXECUTADO: SADIA S.A.
Advogado(s): JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB:RJ140829), DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB:RJ175193) SENTENÇA Na última petição, o executado requer “a extinção da presente Execução Fiscal.
Outrossim, diante do cancelamento do crédito tributário, a Executada requer, respeitosamente, seja determinada a desoneração da Apólice de Seguro Garantia nº 024612019000207750025096, apresentada como garantia nos presentes autos, conforme id. 236474005.”, id. 448453947.
Compulsando os autos, nota-se que a decisão de id. 299591719 já reconheceu a extinção do feito e determinou a liberação da apólice, como pretendido.
Vejamos: “Verifica-se que na sentença de procedência proferida nos autos dos Embargos à Execução (ID 123958781 daqueles), mantida em sede recursal, o Juízo também determinou a extinção da presente execução fiscal, bem como, determinou a liberação de eventual gravame existente sobre bens da executada.
Desse modo, a presente execução já se encontra extinta, bem como, já resta liberada a Apólice de Seguro Garantia apresentada.
Proceda a Secretaria as diligências necessárias para o arquivamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 22 de novembro de 2022.”.
Por fim, o Estado da Bahia já comprovou o cancelamento/baixa do PAF, id. 375648671.
Sendo assim, não restam providências a serem determinadas por este juízo.
Arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Alisson da Cunha Almeida Juiz de Direito Auxiliar da 9ª Vara de Fazenda Pública. -
11/10/2022 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 14:43
Expedição de despacho.
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05/10/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 09:49
Conclusos para decisão
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20/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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01/09/2022 00:00
Petição
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24/06/2021 00:00
Petição
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22/08/2020 00:00
Publicação
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20/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/08/2020 00:00
Mero expediente
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14/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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08/06/2020 00:00
Concluso para Despacho
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13/05/2020 00:00
Petição
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08/05/2020 00:00
Publicação
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06/05/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/05/2020 00:00
Expedição de Certidão
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25/03/2020 00:00
Mero expediente
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07/02/2020 00:00
Concluso para Despacho
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31/10/2019 00:00
Concluso para Despacho
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24/10/2019 00:00
Petição
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12/04/2016 00:00
Petição
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11/02/2016 00:00
Concluso para Despacho
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03/02/2016 00:00
Petição
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03/02/2016 00:00
Publicação
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29/01/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/12/2015 00:00
Mero expediente
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14/12/2015 00:00
Concluso para Despacho
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09/12/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/12/2015 00:00
Petição
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26/02/2015 00:00
Expedição de Certidão
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26/02/2015 00:00
Expedição de Ofício
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26/02/2015 00:00
Publicação
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23/02/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/02/2015 00:00
Mero expediente
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26/01/2015 00:00
Concluso para Despacho
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23/01/2015 00:00
Petição
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11/07/2014 00:00
Expedição de Carta
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09/07/2014 00:00
Mero expediente
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07/07/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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07/07/2014 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2014
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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