TJBA - 8186252-88.2022.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/07/2025 11:41
Baixa Definitiva
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15/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 11:41
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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13/06/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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13/06/2025 01:29
Publicado Ementa em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8186252-88.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JOSUE PEDRO DA SILVA Advogado(s): LAIS PINTO FERREIRA, ANNE GABRIELLE ALVES MOTA, JOAO GABRIEL PIMENTEL LOPES, TALYSON MONTEIRO ALVES APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA.
PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA PELA CAPACIDADE LABORAL PARA OUTRA ATIVIDADE.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VERBA A SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, convertendo o auxílio por incapacidade temporária previdenciário em acidentário, com posterior implantação de auxílio-acidente, negando, entretanto, o pleito de concessão da aposentadoria por invalidez.
O Apelante, operador de 53 anos, sustentou que sua incapacidade laboral seria total e permanente, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Definir se o Recorrente faz jus à aposentadoria por invalidez, ante a alegada incapacidade total e permanente para o trabalho; estabelecer se a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, conforme art. 42 da Lei nº 8.213/91 e art. 43 do Decreto nº 3.048/99. 4.
A perícia médica judicial concluiu pela existência de limitações leves a moderadas, compatíveis com a realização de atividade administrativa, inexistindo incapacidade total e permanente para o trabalho. 5.
As conclusões do laudo oficial, emitido por especialista e fundamentado em exames complementares, não foram infirmadas por provas robustas em sentido contrário, não havendo elementos que justifiquem a sua rejeição. 6.
Em consonância com a jurisprudência da Terceira Câmara Cível e da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, a ausência de incapacidade total e permanente inviabiliza a concessão da aposentadoria por invalidez. 7.
No tocante aos honorários advocatícios, considerando a sucumbência da Fazenda Pública e a iliquidez do valor da condenação, sua fixação deve ocorrer na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, aplicando-se, ainda, a Súmula nº 111, do STJ.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido, com modificação de ofício, quanto à fixação dos honorários advocatícios. ¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯¯ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/91, art. 42; Decreto nº 3.048/99, art. 43; CPC/2015, art. 85, § 4º, II; Súmula nº 111 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8031009-11.2022.8.05.0080, Rel.
Juiz Convocado Francisco de Oliveira Bispo, j. 10.01.2023; TJ-BA, Embargos de Declaração nº 0095817-93.2011.8.05.0001, Rel.
Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif, j. 13.03.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8186252-88.2022.8.05.0001, figurando como Recorrente JOSUÉ PEDRO DA SILVA, sendo Recorrido o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, consignando, contudo, que a verba honorária será apurada na fase de liquidação. -
11/06/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:59
Conhecido o recurso de JOSUE PEDRO DA SILVA - CPF: *30.***.*82-15 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 13:26
Conhecido o recurso de JOSUE PEDRO DA SILVA - CPF: *30.***.*82-15 (APELANTE) e não-provido
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10/06/2025 19:06
Juntada de Petição de certidão
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10/06/2025 18:31
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 17:52
Incluído em pauta para 03/06/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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12/05/2025 16:15
Solicitado dia de julgamento
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03/02/2025 17:37
Conclusos #Não preenchido#
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03/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 17:26
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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