TJBA - 0560683-98.2018.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0560683-98.2018.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Lucivaldo Jambeiro Silva Advogado: Abdias Amancio Dos Santos Filho (OAB:BA10870) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0560683-98.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: LUCIVALDO JAMBEIRO SILVA Advogado(s): ABDIAS AMANCIO DOS SANTOS FILHO (OAB:BA10870) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO LUCIVALDO JAMBEIRO SILVA, por meio de seu advogado Abdias Amancio dos Santos Filho (OAB/BA 10.870), deu início ao cumprimento de sentença (ID 422258525) oriundo desta ação, em face do ESTADO DA BAHIA.
I A pretensão executória é relativa a obrigação de pagar reconhecida na sentença proferido nesta ação (ID 57759169) determinada nos seguintes termos: Ex positis, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, para determinar que o Réu implemente a GAP IV e V aos proventos de aposentadoria do Autor, na forma da Lei nº 12.566/2012, bem como condeno o Estado da Bahia no pagamento das diferenças que tem direito o Demandante da GAP IV, devida desde 08/10/2013, em razão da prescrição quinquenal e, da GAP V devida desde de novembro de 2014.
Sobre a diferença deve incidir correção monetária desde o momento em que cada provento foi pago a menor, a ser calculado pela IPCA-E, além de juros de mora desde a citação na forma da Lei 9.494/97, art. 1-F, conforme alteração da Lei nº 11.960/2009.
Condeno o Estado da Bahia no pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o proveito econômico da causa, ex vi do art.85, §2º e 8º do CPC, considerando a sua baixa complexidade.
Sem custas, pois o Réu é isento.
Objetiva-se o montante de R$286.643,14 (duzentos e oitenta e seis mil seiscentos e quarenta e três reais e quatorze centavos) - já acrescidos de honorários advocatícios, atualizado até fevereiro/2023. (ID 422258525) Apresentou planilha de cálculos. (ID 422258528) A parte ré, instado a se manifestar (ID 422258528) quedou-se inerte (ID 454006174). É o relatório.
Decido.
II Considerando que a parte ré não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, leva-se à providência do art. 535, § 3º, I,do CPC.
Com efeito, deve-se expedir precatório com base nos cálculos apresentados pela parte autora, devendo os referidos valores serem atualizados até a data do efetivo pagamento (ID 422258528).
III Nesse passo, expeça-se o ofício de requisição de precatório para LUCIVALDO JAMBEIRO SILVA, no valor de R$260.584,68 (duzentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil, Ademais, expeça-se ofício de requisição de precatório atinente aos honorários advocatícios no valor de R$26.058,47 (vinte e seis mil, cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos) como fixado na sentença, nos termos do art. 535, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Atentando-se para que os valores devidos sejam atualizados até a data do efetivo pagamento, com correção monetária a ser calculada pelo IPCA-E e acrescida de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação, até a data de vigência da EC 113/2021, quando, então, passarão a ser acrescidas tão somente da taxa SELIC, índice único que compreende correção monetária e juros de mora.
Expedido o precatório, voltem os autos conclusos após notícia do adimplemento do precatório pelo Presidente do Tribunal do Justiça, por seu Núcleo de Precatório.
Suspenda-se o processo enquanto a requisição é processada e o pagamento efetivado.
Dá-se a esta decisão, força de mandado de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data do sistema do processo eletrônico.
MARCELO DE OLIVEIRA BRANDÃO JUIZ DE DIREITO Cd. 805.945-4 -
01/10/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 16:25
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 18:12
Decorrido prazo de LUCIVALDO JAMBEIRO SILVA em 22/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 20:24
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
17/08/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:39
Expedição de decisão.
-
29/07/2024 08:17
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
29/07/2024 08:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 18:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/05/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:11
Expedição de ato ordinatório.
-
22/03/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2023.
-
20/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
28/11/2023 11:48
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
27/11/2023 06:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 10:38
Expedição de ato ordinatório.
-
20/11/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:37
Expedição de ato ordinatório.
-
20/11/2023 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/11/2023 10:37
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 08:30
Recebidos os autos
-
23/05/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/12/2021 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
20/12/2021 11:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 01:54
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 13/05/2021 23:59.
-
14/05/2021 01:54
Decorrido prazo de LUCIVALDO JAMBEIRO SILVA em 13/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 04:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 04:36
Decorrido prazo de LUCIVALDO JAMBEIRO SILVA em 06/05/2021 23:59.
-
28/04/2021 15:08
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 14:36
Publicado Ato Ordinatório em 13/04/2021.
-
15/04/2021 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
12/04/2021 14:25
Expedição de ato ordinatório.
-
12/04/2021 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/12/2020 15:04
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2020 00:00
Petição
-
15/04/2020 00:00
Publicação
-
14/04/2020 00:00
Petição
-
01/04/2020 00:00
Publicação
-
21/03/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
31/10/2019 00:00
Petição
-
21/10/2019 00:00
Publicação
-
18/10/2019 00:00
Procedência
-
15/01/2019 00:00
Petição
-
11/01/2019 00:00
Publicação
-
10/12/2018 00:00
Petição
-
21/11/2018 00:00
Publicação
-
19/11/2018 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2018
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000408-10.2022.8.05.0181
Alice Ananias de Santana
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Vitor de Azevedo Cardoso
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/05/2025 11:34
Processo nº 0301487-72.2015.8.05.0039
Municipio de Camacari
Odilon Garcez Montenegro Neto
Advogado: Sergio Ricardo Barbosa Montenegro
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2015 17:50
Processo nº 8003077-62.2021.8.05.0022
Manoel da Costa Santos
Delmario
Advogado: Milton Antonio Felix do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/04/2021 15:31
Processo nº 8000342-33.2017.8.05.0269
Solange Pereira Guimaraes
Urucuca Prefeitura
Advogado: Natanael Pereira da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/09/2017 16:24
Processo nº 0560683-98.2018.8.05.0001
Estado da Bahia
Bahia Secretaria da Administracao
Advogado: Abdias Amancio dos Santos Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2022 09:51