TJBA - 0355824-96.2013.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0355824-96.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Edson Martim Barbosa Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371) Embargado: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Embargado: Jose Antonio Borba Advogado: Natasha Ludmila Cardim Brito (OAB:BA31123) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Embargado: Vivaltercio Alcantara Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0355824-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: EDSON MARTIM BARBOSA e outros (3) Advogado(s): MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), NATASHA LUDMILA CARDIM BRITO registrado(a) civilmente como NATASHA LUDMILA CARDIM BRITO (OAB:BA31123), ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672), DIANA PEREZ RIOS (OAB:BA22371) SENTENÇA R.
Hoje.
Cuidam os mencionados autos de Cumprimento de Obrigação de Pagar Quantia Certa ajuizado por Edson Martim Barbosa e outros em face do ESTADO DA BAHIA, devidamente qualificados nos autos, apresentando planilhas de cálculos.
Intimado para fins do art. 535 do Código de Processo Civil (CPC), o Estado da Bahia impugnou a Execução, refutando os valores apresentados pelos Autores e apresentando planilhas de cálculos.
Os Exequentes, por meio de seu Advogado, manifestaram concordância com os cálculos apresentados pelo Executado, pugnando por sua homologação e expedição do competente precatório para pagamento, ID 435616600.
Destarte, homologo os cálculos apresentados pelo Executado, para que produzam seus devidos efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição de precatório para adimplemento da obrigação principal, e RPV relativo aos honorários advocatícios, tudo de acordo com os cálculos supra homologados, devendo o referido valor ser atualizado até a data do efetivo pagamento pelo setor de precatórios competente, aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos, Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do Executado, estes no percentual de 10%, arbitrados sobre a diferença entre o valor executado e o valor atribuído pelo Estado da Bahia na inicial da Impugnação à Execução, com espeque no art 85, inciso I, § 3º do CPC, cuja exigibilidade estará sujeita, a condição suspensiva, por ser beneficiária da justiça gratuita, em observância ao preceito do § 3º, art. 98, do CPC/2015.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, para tomar ciência deste decisum, após o transito em julgado, intimem-se os Autores, através de Ato Ordinatório, para a expedição do Precatório.
P.I.Cumpra-se.
Salvador/BA, 19 de março de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 0355824-96.2013.8.05.0001 Embargos À Execução Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Edson Martim Barbosa Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672) Advogado: Diana Perez Rios (OAB:BA22371) Embargado: Jose Carlos Dos Santos Advogado: Marcos Luiz Carmelo Barroso (OAB:BA16020) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Embargado: Jose Antonio Borba Advogado: Natasha Ludmila Cardim Brito (OAB:BA31123) Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Embargado: Vivaltercio Alcantara Dos Santos Advogado: Marcus Vinicius Dos Santos Araujo (OAB:BA57414) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 0355824-96.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADO: Edson Martins Barbosa e outros (3) Advogado(s): ROBERTO DE OLIVEIRA ARANHA (OAB:BA14903), MARCUS VINICIUS DOS SANTOS ARAUJO (OAB:BA57414), MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO registrado(a) civilmente como MARCOS LUIZ CARMELO BARROSO (OAB:BA16020), NATASHA LUDMILA CARDIM BRITO (OAB:BA31123) DESPACHO Vistos,etc., Intime-se o Estado da Bahia para que se manifeste acerca do pedido de habilitação de herdeiros formulado do evento de ID 234662939, no prazo de 5 dias, nos termos do art 690 do CPC.
Ao cartório para que promova a intimação pessoal determinada no despacho de ID.223372345.
P.I.
Salvador, 05 de maio de 2023.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
17/10/2022 18:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2022 23:59.
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17/10/2022 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 11:16
Conclusos para despacho
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25/09/2022 09:58
Decorrido prazo de Jose Carlos dos Santos em 23/09/2022 23:59.
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25/09/2022 09:29
Decorrido prazo de Vivaltercio Alcantara dos Santos em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 09:18
Decorrido prazo de Edson Martins Barbosa em 23/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:06
Decorrido prazo de Jose Carlos dos Santos em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:06
Decorrido prazo de Vivaltercio Alcantara dos Santos em 15/09/2022 23:59.
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16/09/2022 07:06
Decorrido prazo de Edson Martins Barbosa em 15/09/2022 23:59.
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15/09/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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26/08/2022 10:29
Publicado Despacho em 23/08/2022.
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26/08/2022 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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22/08/2022 14:39
Expedição de despacho.
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22/08/2022 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2022 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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11/05/2022 06:33
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2022.
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11/05/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2022 09:55
Comunicação eletrônica
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06/05/2022 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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24/03/2021 06:36
Devolvidos os autos
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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15/04/2019 00:00
Petição
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26/03/2019 00:00
Recebimento
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15/03/2019 00:00
Publicação
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11/02/2019 00:00
Recebimento
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05/02/2019 00:00
Mero expediente
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27/11/2018 00:00
Petição
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09/11/2018 00:00
Publicação
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04/10/2018 00:00
Petição
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02/10/2018 00:00
Recebimento
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13/08/2018 00:00
Recebimento
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31/07/2018 00:00
Petição
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06/06/2018 00:00
Mero expediente
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23/03/2018 00:00
Petição
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20/12/2017 00:00
Publicação
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27/11/2017 00:00
Mero expediente
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18/07/2017 00:00
Petição
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18/07/2017 00:00
Petição
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27/06/2017 00:00
Recebimento
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06/06/2017 00:00
Publicação
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04/05/2017 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/01/2017 00:00
Recebimento
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15/12/2016 00:00
Publicação
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29/11/2016 00:00
Mero expediente
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24/11/2016 00:00
Petição
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24/11/2016 00:00
Recebimento
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09/11/2016 00:00
Publicação
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08/11/2016 00:00
Mero expediente
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07/11/2016 00:00
Mero expediente
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19/09/2014 00:00
Petição
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19/09/2014 00:00
Petição
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19/09/2014 00:00
Petição
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26/05/2014 00:00
Publicação
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20/05/2014 00:00
Remessa
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20/05/2014 00:00
Mero expediente
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27/03/2014 00:00
Publicação
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25/03/2014 00:00
Recebimento
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17/03/2014 00:00
Remessa
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12/03/2014 00:00
Mero expediente
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20/09/2013 00:00
Petição
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13/08/2013 00:00
Publicação
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07/08/2013 00:00
Recebimento
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07/08/2013 00:00
Remessa
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07/08/2013 00:00
Mero expediente
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19/06/2013 00:00
Recebimento
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19/06/2013 00:00
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2021
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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