TJBA - 0500398-18.2014.8.05.0022
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/07/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 16:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:57
Conclusos para decisão
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500398-18.2014.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Azevedo Ben Comercio De Alimentos Ltda Advogado: Dimitria De Paula Nunes Carvalho Scartazzini (OAB:BA39188) Executado: Marcos Francis Ben Advogado: Dimitria De Paula Nunes Carvalho Scartazzini (OAB:BA39188) Executado: Edenilde De Fatima Azevedo Advogado: Dimitria De Paula Nunes Carvalho Scartazzini (OAB:BA39188) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] Processo nº: 0500398-18.2014.8.05.0022 Classe – Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A EXECUTADO: AZEVEDO BEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e outros (2) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por AZEVEDO BEM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., representada por MARCOS FRANCIS BEM e EDENILDE DE FÁTIMA AZEVEDO, nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
Os Excipientes alegam, em síntese: (i) nulidade da penhora realizada, por falta de citação válida; (ii) que os embargos à execução opostos tempestivamente não foram apensados ao processo principal; (iii) requerem a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
O Exequente, por sua vez, apresentou impugnação, arguindo: (i) a impossibilidade de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; (ii) a inadmissibilidade da Exceção de Pré-Executividade; (iii) a validade da penhora realizada. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1) Da admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade Inicialmente, cumpre analisar a admissibilidade da Exceção de Pré-Executividade.
Este instituto, construído pela doutrina e jurisprudência, permite ao executado, sem garantir o juízo, suscitar questões que poderiam ser conhecidas de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, consolidou-se o entendimento expresso na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em tela, as matérias arguidas pelos Excipientes - nulidade da penhora por falta de citação válida e não apensamento dos embargos à execução - são questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo e não demandam, a priori, dilação probatória.
Portanto, é admissível a via eleita pelos Excipientes.
II.2) Do pedido de Justiça Gratuita Os Excipientes requereram a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não possuírem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Contudo, é importante ressaltar que, em se tratando de pessoa jurídica, a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício.
Nesse sentido, a Súmula 481 do STJ estabelece: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso em tela, os Excipientes não trouxeram aos autos documentos hábeis a comprovar a alegada insuficiência de recursos.
Os extratos bancários juntados, por si só, não são suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, especialmente considerando que um dos Excipientes é pessoa jurídica.
Dessa forma, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
II.3) Da alegada nulidade da penhora por falta de citação válida Os Excipientes alegam que a penhora realizada é nula, uma vez que não foram esgotados todos os meios para a localização do réu e a citação não foi efetivada.
Contudo, após análise detida dos autos, verifica-se que tal alegação não procede.
Conforme se depreende das certidões de IDs 301947996 e 301948367, os Executados sobre os quais recaiu a penhora foram devidamente citados. É importante ressaltar que a citação é ato processual de suma importância, pois visa dar conhecimento ao réu da existência de demanda contra si, possibilitando o exercício do contraditório e da ampla defesa.
No entanto, uma vez realizada a citação válida, como ocorreu no presente caso, não há que se falar em nulidade da penhora por este fundamento.
Ademais, o artigo 239 do Código de Processo Civil estabelece que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado".
No caso em tela, a citação foi realizada de forma válida, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser declarada.
II.4) Do não apensamento dos embargos à execução Os Excipientes alegam que os embargos à execução, opostos tempestivamente, não foram apensados ao processo principal, o que teria lhes causado prejuízo.
De fato, consta nos autos que os Embargos à Execução foram distribuídos sob o nº 0305344-17.2014.8.05.0022, tendo sido extintos sem julgamento do mérito.
Não há nos autos informação sobre eventual recurso contra essa decisão. É importante ressaltar que, nos termos do artigo 914 do CPC, "o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos".
Os embargos à execução constituem ação autônoma, que deve ser distribuída por dependência à execução principal.
No entanto, eventual irregularidade no processamento dos embargos à execução não tem o condão de contaminar o processo executivo principal.
Ademais, caso os Excipientes tenham se sentido prejudicados pela extinção dos embargos, deveriam ter recorrido da decisão no momento oportuno.
II.5) Da validade da penhora realizada Superadas as alegações de nulidade, é importante ressaltar a validade da penhora realizada.
A penhora é ato executivo que visa a individualização e preservação dos bens que serão destinados ao pagamento do credor.
No caso em tela, a penhora foi realizada em conformidade com o disposto no artigo 835 do CPC, que estabelece a ordem preferencial de penhora, sendo que o dinheiro figura em primeiro lugar nesta ordem.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a penhora online, realizada por meio do sistema BACENJUD (atual SISBAJUD), não ofende o princípio da menor onerosidade da execução.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INEFICÁCIA DA PENHORA.
DESISTÊNCIA DA CONSTRIÇÃO SOBRE IMÓVEIS.
PENHORA EM DINHEIRO.
PRINCÍPIOS DA MENOR ONEROSIDADE E DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
O princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor.
Precedentes. 2.
O art. 835 do CPC/2015 estabelece a ordem de preferência da penhora, sendo que o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, ocupa o primeiro lugar, justamente pelo fato de conferir maior liquidez ao processo de execução. 3.
Tendo em vista estar o presente processo tramitando há mais de 20 anos e não ter sido eficaz a penhora de bens imóveis, para promover a efetividade da execução e o interesse do credor deve ser admitida a penhora on-line de valores depositados em nome dos executados em instituições financeiras, bloqueados pelo sistema Bacen-Jud, liberados da ineficaz constrição os imóveis. 4.
Agravo interno e recurso especial providos. (STJ - AgInt no REsp: 1596683 MT 2016/0084915-0, Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023) III.
CONCLUSÃO Diante do exposto: a) REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada por AZEVEDO BEM COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., MARCOS FRANCIS BEM e EDENILDE DE FÁTIMA AZEVEDO; b) INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; c) DETERMINO o prosseguimento da execução, mantendo-se a penhora realizada; Intimem-se as partes.
Barreiras - BA, na data da assinatura digital.
Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito -
31/10/2024 14:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/08/2024 20:11
Decorrido prazo de Banco do Nordeste do Brasil S/A em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:11
Decorrido prazo de AZEVEDO BEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:11
Decorrido prazo de MARCOS FRANCIS BEN em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 20:11
Decorrido prazo de EDENILDE DE FATIMA AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
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15/07/2024 01:05
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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08/07/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 14:47
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/03/2024 20:03
Conclusos para despacho
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25/03/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 23:31
Publicado Ato Ordinatório em 04/03/2024.
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05/03/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
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28/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 08:34
Juntada de informação
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28/12/2023 21:12
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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28/12/2023 21:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 0500398-18.2014.8.05.0022 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Barreiras Exequente: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Eduardo Argolo De Araujo Lima (OAB:BA4403) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Azevedo Ben Comercio De Alimentos Ltda Executado: Marcos Francis Ben Executado: Edenilde De Fatima Azevedo Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Juízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA Fone: 77 3614-3643, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO 0500398-18.2014.8.05.0022 [Pagamento, Nota de Crédito Comercial] Autor: EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A Réu: EXECUTADO: AZEVEDO BEN COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, MARCOS FRANCIS BEN, EDENILDE DE FATIMA AZEVEDO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) (X )autor(a), ( )ré(u), por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, necessárias para a prática de ato judicial: (X ) Daje-requisição de informação por meio eletrônico – código 91010; ( )Daje – Despesa Tarifa de Postagem.
Valor *.
Barreiras-BA, 15 de março de 2023.
JERONIMO MASCARENHAS LIMA Serventuário de Justiça Autorizado -
07/11/2023 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 10:44
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
16/09/2022 00:00
Petição
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29/06/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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09/05/2022 00:00
Concluso para Despacho
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06/04/2020 00:00
Concluso para Despacho
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17/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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27/03/2018 00:00
Petição
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27/03/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
23/01/2015 00:00
Documento
-
20/10/2014 00:00
Documento
-
20/10/2014 00:00
Documento
-
15/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
15/08/2014 00:00
Expedição de Mandado
-
22/06/2014 00:00
Mero expediente
-
22/05/2014 00:00
Concluso para Despacho
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08/04/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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