TJBA - 8002400-96.2022.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:56
Expedição de intimação.
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01/05/2025 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/03/2025 23:59.
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24/01/2025 15:45
Expedição de intimação.
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04/12/2024 09:42
Nomeado perito
-
04/12/2024 09:21
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/05/2024 11:44
Juntada de Petição de outros documentos
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26/02/2024 15:07
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 15:57
Juntada de Petição de outros documentos
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24/06/2023 12:28
Decorrido prazo de TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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10/06/2023 15:24
Decorrido prazo de ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA em 30/11/2022 23:59.
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11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2023 02:34
Decorrido prazo de TIALISSON ALMEIDA DE OLIVEIRA em 21/03/2023 23:59.
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08/04/2023 02:34
Decorrido prazo de ITALO BRUNO SANTANA SILVA E SILVA em 21/03/2023 23:59.
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05/04/2023 00:06
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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05/04/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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31/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8002400-96.2022.8.05.0248 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serrinha Autor: Antonio Adilson Ferreira De Oliveira Advogado: Tialisson Almeida De Oliveira (OAB:BA52847) Advogado: Italo Bruno Santana Silva E Silva (OAB:BA23852) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA Primeira Vara Cível Assunto: [Incapacidade Laborativa Temporária, Aposentadoria por Invalidez Acidentária] Processo: 8002400-96.2022.8.05.0248 Autor: ANTONIO ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA Réu: INTERLOCUTÓRIA Deferida medida cautelar Trata-se de ação previdenciária intentada por ANTÔNIO ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Aduz o autor que é segurado da previdência social e que sofreu um infortúnio que o impede de continuar a trabalhar.
Acrescenta que lhe foi deferido administrativamente o auxílio doença, mas que o réu cessou irregularmente o benefício.
Acrescenta que não tem condições de voltar ao trabalho e requer em juízo a ordem de restabelecimento do benefício de auxílio doença ou a aposentadoria.
O juízo determinou a citação do réu (274616865) que apresentou sua contestação (328525496).
Em sua defesa alega que realizou perícia administrativa e constatou que o autor pode voltar ao trabalho.
A réplica foi juntada (357238471).
Passo a análise do pedido liminar.
O réu, como praxe, apresenta contestação padronizada com quase nenhuma referência ao caso concreto.
Junta inclusive os quesitos também padronizados de perícia judicial antes do deferimento dessa prova.
Nas juntadas documentais, apresenta meramente dados previdenciários cadastrais do autor.
Por seu turno, o autor juntou relatório médico dando conta do seu caso de tratamento fisioterápico prolongado (CID: M54.4, M51.9, M19.9, M232, M779) e da programação para cirurgia em coluna cervical (272348139).
Um segundo relatório médico ratifica o quadro álgico e impossibilidade de labor (357220548).
A probabilidade do direito é evidenciada a partir da combinação entre o deferimento administrativo do auxílio acidente, os relatórios médicos objetivos e claros quanto a permanência da incapacidade laborativa e a ausência de impugnação específica dos fatos por parte do réu.
O perigo da demora é evidenciado diante da necessidade de sobrevivência alimentar numa sociedade capitalista num momento em que o autor não está trabalhando.
Estão portanto presentes os requisitos do artigo 300 do CPC devendo a liminar ser deferida.
São os fundamentos.
Decido.
Por tudo quanto exposto, com lastro no artigo 300 do CPC, defiro medida cautelar em favor de ANTÔNIO ADILSON FERREIRA DE OLIVEIRA para determinar que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL restabeleça o auxílio doença previdenciário nos mesmos moldes da concessão administrativa anterior.
Por fim determino: 1.
Publique-se e cumpra-se; 2.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias para implantação do benefício; 3.
Nos termos do artigo 60, §8º, da Lei 8.213/1991, fixo o prazo de 08 (oito) meses de duração do benefício, que ora determino o restabelecimento, durante o qual a perícia judicial será realizada e cautelar será reapreciada; 4.
Intime-se o réu da liminar e voltem conclusos para a nomeação do perito; 5.
Publique-se e cumpra-se.
Cidade de Serrinha, Bahia, 10 de fevereiro de 2023. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO E7 -
23/02/2023 19:12
Expedição de intimação.
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23/02/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 11:21
Expedição de citação.
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16/02/2023 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2023 11:21
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 20:45
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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09/02/2023 10:33
Conclusos para despacho
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26/01/2023 17:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2023 16:07
Juntada de Petição de outros documentos
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03/12/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2022 10:13
Expedição de citação.
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17/11/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2022 22:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 11:59
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2022 17:10
Conclusos para decisão
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21/10/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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