TJBA - 8001991-85.2019.8.05.0229
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:06
Expedição de Informações.
-
05/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 04:08
Decorrido prazo de GRAZIELLE NOBREGA MATOS em 19/04/2024 23:59.
-
30/12/2024 03:53
Decorrido prazo de GRAZIELLE NOBREGA MATOS em 19/04/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS INTIMAÇÃO 8001991-85.2019.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Herundina Ferreira Da Silva Advogado: Fabio Silva Santana Santos (OAB:BA22074) Executado: Municipio De Santo Antonio De Jesus Advogado: Joao Gabriel Bittencourt Galvao (OAB:BA17832) Advogado: Grazielle Nobrega Matos (OAB:BA73956) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des.
Wilde Oliveira Lima, Av.
ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 - Fone (75) 3162-1305 - e-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 8001991-85.2019.8.05.0229 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [] Autor (a): HERUNDINA FERREIRA DA SILVA Réu: Municipio de Santo Antonio de Jesus Trata-se no caso de fase de cumprimento de sentença em que o executado alega em impugnação: “1.
O exequente acrescenta ao cálculo 04(quatro) passagens, quando, na verdade, deveriam ser 02(duas) passagens, isto porque o município somente atende em um turno, com jornada de 30 horas semanal.
Sendo assim, há excesso de execução, o que não deve ser admitido, notadamente em se tratando de dinheiro público. 2.
A outra situação é a que se refere à ausência na declaração dos percursos e meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, uma vez que não qualquer declaração acostada; […] Como se pode constar, Excelência, o exequente não colacionou declaração de percurso informando meios de transportes mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa e sua carga-horária era em turno único ou dois turnos e valor efetivamente gasto por dia na época e para tanto, o valor da passagem ou despesa efetuada, e quantos períodos trabalha, ou seja, quantos transportes diários utiliza. […] Ad cautelam, impugna o cálculo, uma vez que o valor dia não pode ser o valor apresentado, pois não existem 02 turnos no município, e sim 01 turno, conforme lotação de trabalho da parte autora.
Vejamos: […] 1.
O ACOLHIMENTO DA IMPUGANÇÃO APRESENTADA, CÁLCULO DO EXECUTADO, CONFORME o quantum devido apontado pelo executado, no importe de R$2.377,35, uma vez que houve manifesto excesso de execução, por ter o exequente acrescido mais duas passagens, quando, na verdade, somente há um turno de trabalho, ou seja, 06 horas diarias, totalizando apenas duas passagens diárias.” A parte autora, por seu turno refuta tais alegações.
Eis que o executado acosta exceção de pré-executividade alegando: “[…] De fato, como se demonstra nos presentes autos é incontroverso que a Autora possui vínculo com o Município de Santo Antônio de Jesus, o que foi demonstrado pelos contracheques anexados ao ID n° 32974141.
Ocorre que, a Autora vem tentando se beneficiar, ao mesmo tempo, de dois regimes jurídicos no âmbito da administração pública completamente distintos, quais sejam, estatutário e celetista, observe.
Pela reclamação trabalhista n° 0001201-98.2019.5.05.0421, que tramita no Tribunal Regional do Trabalho da 5° Região, Vara de Santo Antônio de Jesus – Bahia, percebe-se que a Autora pleiteia verbas de natureza celetista, em especial diferenças de pagamentos dos depósitos de FGTS, aduzindo na petição inicial do referido processo ter sido admitida pelo Município em 01/05/1984, observe: […] Nessa senda, resta evidente que a atitude da Autora viola frontalmente as normas insertas na Constituição Federal, vez que a Lei Maior autoriza apenas um regime jurídico para os servidores públicos, regra basicamente interpretada pelos princípios que regem a Administração Pública, notadamente os da legalidade e imoralidade administrativa.
Assim, estando a Autora na condição de empregada pública, ainda que tenha vínculo com a Administração Pública, não pode requerer que lhe sejam pagas verbas de natureza administrativa, como o auxílio transporte.
A Suprema Corte já concluiu pela competência da Justiça do Trabalho mesmo para os empregados públicos que, admitidos antes de 1988, possuem estabilidade, porém leading case do Tema nº 853 de Repercussão Geral definiu que as pretensões dos referidos empregados admitidos após 1988 eram de competência da Justiça do Trabalho, passando a discutir se a mesma conclusão se aplicava àqueles admitidos antes, com estabilidade garantida pela CF.
Assim, firmou-se o entendimento que mesmo para os admitidos antes de 1988 a competência é da Justiça do Trabalho: Tema nº 853 de Repercussão Geral Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.” Relatado.
Decido.
Considerando a arguição de incompetência absoluta deste Juízo, que a princípio se verifica, uma vez que a autora teria ingressado no se serviço público municipal antes do advento da CF/88 e inclusive ajuizou reclamação trabalhista contra o ora réu, o que se não infirmado irá acarretar a declaração de nulidade da sentença e o deslocamento da competência para a Justiça do trabalho, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 dias acerca da exceção de pré-executividade, comprove seu regime junto ao Município e junte cópia integral da reclamação trabalhista.
Intime-se as partes.
Santo Antônio de Jesus - BA, 21 de março de 2024.
Renata de Moraes Rocha Juíza de Direito -
04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 19/04/2024 23:59.
-
04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 25/04/2024 23:59.
-
02/10/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 13:01
Expedição de intimação.
-
02/10/2024 13:01
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 09:08
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL BITTENCOURT GALVAO em 19/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 22:01
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
02/04/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
02/04/2024 22:00
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
02/04/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
02/04/2024 22:00
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
02/04/2024 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
24/03/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
24/03/2024 15:35
Expedição de intimação.
-
21/03/2024 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 18:25
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
22/08/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 15:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
01/05/2023 01:11
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2022 07:33
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 10/08/2022 23:59.
-
14/07/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2022 12:49
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
14/07/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
11/07/2022 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 15:54
Expedição de intimação.
-
11/07/2022 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2022 05:54
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 28/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 09:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/04/2022 06:54
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 19/04/2022 23:59.
-
02/04/2022 23:12
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
02/04/2022 23:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
23/03/2022 11:57
Expedição de intimação.
-
23/03/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 11:54
Expedição de intimação.
-
23/03/2022 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 06:58
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 04/02/2022 23:59.
-
05/01/2022 10:20
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
05/01/2022 10:18
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
11/12/2021 21:15
Publicado Intimação em 10/12/2021.
-
11/12/2021 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2021
-
09/12/2021 13:50
Expedição de intimação.
-
09/12/2021 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/11/2021 01:57
Decorrido prazo de FABIO SILVA SANTANA SANTOS em 22/09/2021 23:59.
-
26/10/2021 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2021 22:43
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2021 13:10
Publicado Intimação em 27/08/2021.
-
28/08/2021 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2021
-
25/08/2021 23:01
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 13:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2021 10:34
Expedição de intimação.
-
14/05/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 08:35
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2021 13:34
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 26/01/2021 23:59:59.
-
30/01/2021 10:20
Decorrido prazo de HERUNDINA FERREIRA DA SILVA em 13/07/2020 23:59:59.
-
30/01/2021 10:20
Decorrido prazo de Municipio de Santo Antonio de Jesus em 17/07/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 12:57
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/11/2020 12:53
Expedição de intimação via Sistema.
-
06/11/2020 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2020 15:42
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
19/07/2020 09:49
Publicado Intimação em 03/07/2020.
-
02/07/2020 10:16
Expedição de intimação via Sistema.
-
02/07/2020 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2020 13:18
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
26/06/2020 13:18
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/05/2020 13:14
Conclusos para julgamento
-
14/05/2020 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 21:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 01:43
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2020 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2020 09:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS em 05/02/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:57
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
29/01/2020 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2020 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/01/2020 11:58
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
23/10/2019 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 16:36
Conclusos para despacho
-
29/08/2019 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2019
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8004353-13.2022.8.05.0146
Leonardo Alves Bezerra
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/05/2022 16:10
Processo nº 8087775-59.2024.8.05.0001
Ambev S.A.
Estado da Bahia
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 10:05
Processo nº 0541382-34.2019.8.05.0001
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Caique Santos de Oliveira
Advogado: Otto Vinicius Oliveira Lopes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2019 09:26
Processo nº 8000736-12.2021.8.05.0039
Mrv Engenharia e Participacoes SA
Tamara Sales Silva Olivieri
Advogado: Carlos Alberto Miro da Silva Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/02/2021 15:37
Processo nº 8000142-60.2022.8.05.0201
Antonio Gomes de Souza
Lsxa Assessoria Financeira LTDA
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2022 21:36