TJBA - 8005185-86.2024.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:16
Juntada de Petição de informação 2º grau
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18/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
Intimem-se as partes para que digam se pretendem a produção de outras provas, notadamente a testemunhal, devendo colacionar aos autos o rol, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Em caso de prova documental, em se tratando EXCLUSIVAMENTE de documento novo, o mesmo deverá ser colacionado aos autos no mesmo prazo.
Irecê-BA, 16 de junho de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
14/07/2025 17:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 13:19
Conclusos para despacho
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14/07/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 07:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo: 8005185-86.2024.8.05.0110 D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias. R.H.
Intime-se o Autor para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Irecê-BA, 23 de maio de 2025.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
16/06/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 15:10
Conclusos para despacho
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01/06/2025 19:13
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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01/06/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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28/05/2025 11:26
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502150457
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23/05/2025 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502046190
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23/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 11:04
Conclusos para despacho
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23/05/2025 10:32
Juntada de Petição de contestação
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14/05/2025 14:38
Juntada de Petição de procuração
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06/05/2025 07:11
Juntada de Certidão
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06/05/2025 07:10
Expedição de citação.
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06/03/2025 19:35
Decorrido prazo de GABRIELA VARGAS VIEIRA MILITAO em 19/11/2024 23:59.
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06/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 16:46
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
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09/11/2024 11:06
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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09/11/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 11:56
Conclusos para despacho
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31/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ DESPACHO 8005185-86.2024.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Alzira Xavier Moizinho Advogado: Gabriela Vargas Vieira Militao (OAB:BA63976) Reu: Banco Do Brasil S/a Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE IRECÊ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DE IRECÊ Fórum Dantas Júnior Ayres, Av.
Sol Poente, s/n°, Asa Norte, Irecê-BA, CEP: 44.900-000 – Fone: (74) 3688-6600/6636, e-mail:[email protected] Processo: 8005185-86.2024.8.05.0110 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALZIRA XAVIER MOIZINHO REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O Cumpra-se o despacho/decisão, a(o) qual atribuo força de mandado, se necessário for.
Procedam-se às comunicações necessárias.
R.H.
A questão submetida ao Judiciário apresenta uma solução simples e direta e poderia ter sido encaminhada ao Juizado Especial.
No entanto, a parte Autora optou por renunciar a esse benefício legal, que não geraria custos adicionais.
Tal escolha sugere que a parte Autora possui recursos financeiros para arcar com honorários advocatícios e dispensar a assistência da Defensoria Pública, devendo, portanto, assumir as despesas processuais.
Aqueles que optam por não utilizar as facilidades oferecidas pelo Poder Judiciário, como a isenção de taxas judiciais ao ajuizar a ação no Juizado Especial e em seu próprio domicílio, demonstram não estar em situação de hipossuficiência como alegam.
Pessoas em real necessidade não abrem mão desses direitos; se o fazem, devem arcar com os custos de suas ações.
Conceder o benefício pleiteado implicaria transferir à população os encargos que deveriam ser suportados pela autora, o que não é admissível, pois, em última análise, é financiado pelo Estado.
Assim sendo, indefiro o benefício solicitado Procedo a redução das custas processuais incidentes sobre o valor da causa para o seu patamar mínimo, fixando as despesas processuais a serem depositadas em R$ 119,60 (cento e dezenove reais e sessenta centavos), na forma do art. 98, §5º, do CPC, devendo o depósito ser efetivado em até 10 (dez) dias.
Outrossim, cabe ao Requerente, em igual prazo, adiantar as despesas processuais relativas ao ato de citação/intimação/notificação.
Em caso de descumprimento, será determinado o cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Expirado o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Irecê-BA, 30 de setembro de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/10/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informação 2º Grau • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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