TJBA - 8003813-18.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 11:30
Baixa Definitiva
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12/12/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 10:28
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/12/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:39
Juntada de Certidão
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01/11/2024 13:31
Audiência Conciliação realizada conduzida por 31/10/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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18/10/2024 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/10/2024 15:25
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003813-18.2024.8.05.0138 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Itana Carla Silva De Araujo *56.***.*59-97 Advogado: Maria Adriele De Oliveira Da Costa (OAB:BA70990) Advogado: Alonso Santos De Jesus Carvalho (OAB:BA71952) Reu: Luana Barros Pereira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8003813-18.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ITANA CARLA SILVA DE ARAUJO *56.***.*59-97 Advogado(s): MARIA ADRIELE DE OLIVEIRA DA COSTA (OAB:BA70990) REU: LUANA BARROS PEREIRA Advogado(s): DESPACHO Destaco, inicialmente, que ante a ausência de juiz leigo nesta Comarca, não se aplica na íntegra os dispositivos previstos na Lei nº 9.099/95, sobretudo, no que se refere a realização de audiência una.
O(a) autor(a) opta pelo prosseguimento do feito pelo Juizado Especial Cível.
Conforme preconizam os artigos 54 e 55 da Lei 9099, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas e a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.
Uma vez que se admite ao feito a autocomposição, designe-se, mediante ato ordinatório, para o próximo dia útil livre na pauta, audiência de tentativa de conciliação.
A audiência deve acontecer no formato presencial, salvo se presentes as hipóteses previstas no art. 3º da Resolução 345 do CNJ, cujo Juízo decidirá no caso concreto.
Art. 3º A escolha pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, podendo a parte demandada opor-se a essa opção até o momento da contestação.
Fiquem as partes cientes de que devem comparecer à audiência (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), sendo que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada caso o ausente for a parte AUTORA, com a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei dos Juizados Especiais e do Enunciado 28 do FONAJE.
Por outro lado, se ausente a parte RÉ, caracteriza-se a revelia e julgamento do feito por força dos artigos 20 e 23 da Lei 9.099/95.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados.
Ainda, participo que eventual acordo realizado extrajudicialmente entre as partes, poderá ser firmado dentro dos autos, através de proposta peticionada ou requerimento de homologação, a fim de promover a celeridade processual.
Cite-se e intime-se LUANA BARROS PEREIRA, brasileira, devidamente inscrita no CPF/MF nº *54.***.*36-67, residente e domiciliada à Avenida Arthur Inacio, Nelson Cerqueira, Itiruçu, Bahia, Brasil, CEP: 45.350-000, telefone (73) 99121-2347, , advertindo que a defesa deverá ser apresentada até a data da audiência.
Caso ambas as partes se manifestem pelo desinteresse na audiência, o prazo para contestação será de 15(quinze) dias, após a citação.
Cientifique-se as partes que nos termos do enunciado nº 13 do FONAJE – Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada do comprovante da intimação.
Observe-se nos atos de citação e intimação, o fiel cumprimento do quanto determinado no Ato Normativo Conjunto nº 05/2023, fundado nos artigos 196, 246, 247 e 270 do CPC, o qual regulamenta as comunicações de atos processuais por meio eletrônico nas unidades do Poder Judiciário do Estado da Bahia, inclusive dos CEJUSC’s, visando à economicidade e à otimização do serviço jurisdicional, excetuando-se evidentemente os processos que tramitam com segredo de justiça ou em sigilo.
Publique-se.
Intime-se.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/ citação/ intimação/ notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara - BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito T -
30/09/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/09/2024 15:36
Expedição de citação.
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30/09/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:34
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/10/2024 10:00 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
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06/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:43
Conclusos para despacho
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25/08/2024 20:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/08/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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