TJBA - 8000196-07.2016.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 02:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000196-07.2016.8.05.0243 Notificação Jurisdição: Seabra Notificante: Valdair Alves De Oliveira Advogado: Marco Antonio Borges Da Silva (OAB:BA29301) Notificante: Joelma Da Conceicao Iliveira Advogado: Marco Antonio Borges Da Silva (OAB:BA29301) Notificado: Cartilho José De Oliveira Notificado: Eduardo José De Oliveira Notificado: Fernando José De Oliveira Notificado: Junior Rodrigues De Oliveira Notificado: Moaci José De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: NOTIFICAÇÃO n. 8000196-07.2016.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA NOTIFICANTE: VALDAIR ALVES DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA (OAB:BA29301) NOTIFICADO: CARTILHO JOSÉ DE OLIVEIRA e outros (4) Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
VALDAIR ALVES DE OLIVEIRA e JOELMA DA CONCEIÇÃO ILVEIRA promoveram o presente procedimento de NOTIFICAÇÃO em face de CARTILHO JOSÉ DE OLIVEIRA, EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA, FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA, JUNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA e MOACI JOSÉ DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
O protocolo da petição inicial ocorreu em 01/02/2016.
Após a notificação dos requeridos, a parte foi intimada no ano de 2018 para manifestar-se, e quedou-se inerte, ID n. 34193112.
Posteriormente, no ano de 2022, em pronunciamento jurisdicional exarado no ID n. 219054865, foi determinada a intimação dos requerentes, para manifestação no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento e extinção, sendo certificado o decurso do prazo in albis - ID n. 460957456.
Pois bem.
Ao compulsar os autos, infere-se que os autores conduzem o feito com desídia, visto que a ação encontra-se parada há mais de dois anos.
Vieram-me os autos à conclusão.
DECIDO.
O artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil preceitua que: "O juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias".
Como se sabe, o processo se origina por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial.
Há atos, contudo, que só podem ser exercidos pelas partes, de modo que, caso não o sejam, carretam na extinção do feito, conforme determinação legal acima transcrita.
No presente caso, a parte foi intimada para dar impulso ao feito, mas quedou-se inerte, amoldando-se assim ao que prescreve o artigo 485, inciso III do Código de Processo Civil.
Diante desse quadro, outra medida não há senão a extinção do feito.
Ante o exposto, e sem maiores delongas, com amparo no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Custas finais pela autora.
Sem honorários.
Certifique-se o trânsito em julgado, e, após, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I EMPREGO A PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO PARA OS FINS NECESSÁRIOS.
CUMPRA-SE.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
28/09/2024 11:45
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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20/09/2024 09:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/09/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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12/09/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/09/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2020 15:20
Conclusos para despacho
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06/07/2018 11:16
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA em 24/05/2018 23:59:59.
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06/07/2018 10:29
Publicado Intimação em 03/05/2018.
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06/07/2018 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/09/2017 01:03
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO BORGES DA SILVA em 15/09/2017 23:59:59.
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06/09/2017 00:19
Publicado Intimação em 06/09/2017.
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06/09/2017 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2017 16:41
Juntada de Certidão
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23/03/2016 00:19
Decorrido prazo de FERNANDO JOSÉ DE OLIVEIRA em 22/03/2016 23:59:59.
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23/03/2016 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO JOSÉ DE OLIVEIRA em 22/03/2016 23:59:59.
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23/03/2016 00:19
Decorrido prazo de CARTILHO JOSÉ DE OLIVEIRA em 22/03/2016 23:59:59.
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23/03/2016 00:04
Decorrido prazo de MOACI JOSÉ DE OLIVEIRA em 22/03/2016 23:59:59.
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23/03/2016 00:04
Decorrido prazo de JUNIOR RODRIGUES DE OLIVEIRA em 22/03/2016 23:59:59.
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11/03/2016 10:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2016 10:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2016 10:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2016 10:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2016 10:46
Expedição de Mandado.
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11/03/2016 10:15
Ato ordinatório praticado
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01/03/2016 15:48
Concedida a Medida Liminar
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01/03/2016 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2016 14:04
Conclusos para despacho
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01/02/2016 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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