TJBA - 0501378-54.2018.8.05.0141
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidente de Trabalho - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:58
Baixa Definitiva
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08/01/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ SENTENÇA 0501378-54.2018.8.05.0141 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Jequié Exequente: Sociedade Cooperativa De Credito Coopere Ltda. - Sicoob Coopere Advogado: Haila Baptista Cavalcante (OAB:BA49341) Advogado: Jaqueline Azevedo Gomes (OAB:BA872-B) Executado: Marcio Pereira Dos Santos *00.***.*48-50 Executado: Marcio Pereira Dos Santos Executado: Gilvana Souza Da Conceicao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E ACIDENTES DE TRABALHO DE JEQUIÉ Fórum Bertino Passos - Praça Duque de Caxias, s/n°, Jequiezinho - CEP 45.208-902, Jequié-BA Fone: (73) 3527-8342 E-mail: [email protected] Expediente: 08:00 às 18:00 Processo nº: 0501378-54.2018.8.05.0141 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário, Contratos Bancários] EXEQUENTE: SOCIEDADE COOPERATIVA DE CREDITO COOPERE LTDA. - SICOOB COOPERE EXECUTADO: MARCIO PEREIRA DOS SANTOS *00.***.*48-50 e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa de Título Extrajudicial com Garantia Fidejussória.
Partes qualificadas nos autos e identificadas acima.
Compulsando os autos, verifica-se que a exequente informou o adimplemento da obrigação e a plena quitação do débito (ID 431878493) É o sucinto relato.
Decido.
Trata-se de hipótese de quitação de débito em cumprimento de sentença.
Diante do documento acostado aos autos, petição da Exequente de ID 431878493, dessume-se que houve o cumprimento da obrigação exequenda.
Desse modo, constata-se que a dívida aqui perseguida não mais subsiste, eis que o devedor adimpliu o débito.
Isto posto, JULGO EXTINTO, com julgamento do mérito, o presente feito, por SENTENÇA, e o faço com base no art. 924, II, do CPC.
Custas pela parte ré, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida.
Dou à presente sentença força de mandado e ofício.
Transitado em julgado, arquive-se Jequié/BA, data da assinatura eletrônica.
Igor Siuves Jorge Juiz Substituto -
23/09/2024 18:55
Julgado procedente o pedido
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20/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2022 14:34
Conclusos para julgamento
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10/11/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 00:59
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
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09/02/2022 00:00
Concluso para Sentença
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11/01/2022 00:00
Petição
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19/11/2021 00:00
Publicação
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17/11/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/10/2021 00:00
Outras Decisões
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27/04/2021 00:00
Petição
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06/08/2020 00:00
Concluso para Despacho
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06/08/2020 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
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03/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2018 00:00
Mandado
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26/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/09/2018 00:00
Mandado
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14/09/2018 00:00
Publicação
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14/09/2018 00:00
Mandado
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14/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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14/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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14/09/2018 00:00
Expedição de Mandado
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12/09/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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12/09/2018 00:00
Mero expediente
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10/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
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03/07/2018 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Concluso para Despacho
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19/06/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2018
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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