TJBA - 0001123-52.2013.8.05.0199
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Pocoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:19
Baixa Definitiva
-
24/10/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:11
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES INTIMAÇÃO 0001123-52.2013.8.05.0199 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Poções Autoridade: Ministério Público- 2ª Promotoria De Poções-ba Reu: Lucas Gusmao Costa Advogado: Aline Curvelo Da Silva (OAB:BA23115) Reu: Doglas Sousa Santos Advogado: Jaelton Da Silva Bahia (OAB:BA17199) Terceiro Interessado: A Sociedade De Poções-ba Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE POÇÕES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001123-52.2013.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE POÇÕES AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO- 2ª PROMOTORIA DE POÇÕES-BA e outros Advogado(s): REU: LUCAS GUSMAO COSTA e outros Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA (OAB:BA23115), JAELTON DA SILVA BAHIA (OAB:BA17199) SENTENÇA Cuida-se de Ação Penal Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia em desfavor de LUCAS GUSMAO COSTA e DOUGLAS SOUSA SANTOS.
No caso, o delito imputado ao acusado tem a seguinte redação: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
A denúncia foi recebida em agosto de 2013 (id 185339131) Não houve outro marco interruptivo da prescrição desde então. É o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De logo, transcrevo os lapsos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal: "I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.” Após a prolação da sentença, a prescrição é calculada pela pena em concreto (a pena aplicada), nos termos do art. 110 do Código Penal.
Como se sabe, as causas interruptivas da prescrição estão previstas no art. 117 do Código Penal e ali consta o recebimento da denúncia (inciso I).
Registre-se, por oportuno, que, conforme Súmula 220 do STJ, a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Como se disse acima, após o recebimento da denúncia, não ocorreu nenhum outro marco interruptivo ou suspensivo da prescrição.
De todo o exposto, no caso em evidência, de plano, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que, fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena in concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
Explica-se.
A prescrição é uma das formas de extinção da punibilidade prevista no artigo 107 do Código Penal Brasileiro.
O legislador fixa um prazo em cujo qual o Estado deve exercer sua pretensão punitiva e, em não o fazendo, o jus persequendi in judicio ou o jus punitionis fulmina.
Como se sabe, a prescrição da pretensão punitiva regula-se, ordinariamente, pelo máximo da pena cominada em abstrato ao crime, conforme disposto no art. 109 do CP.
Todavia, o ordenamento prevê a chamada prescrição retroativa, a qual, diferentemente da prescrição em abstrato, regula-se pela pena concretamente aplicada na sentença penal condenatória, desde que esta já tenha transitado em julgado para a acusação.
Parte da doutrina e da jurisprudência passaram a prever a possibilidade de reconhecimento da prescrição antes mesmo da sua ocorrência, tendo em vista a sua mera possibilidade, diante da antecipação da pena a ser imposta quando da eventual prolação de sentença penal condenatória.
Isso é corolário da intervenção mínima, da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da instrumentalidade do processo penal, além da verificação da falta de interesse de agir, na modalidade utilidade.
Surge, então, a prescrição retroativa antecipada, também chamada de prescrição virtual ou em perspectiva, que consiste no reconhecimento da extinção da punibilidade, anteriormente ao término da instrução.
Isso porque a eventual pena a ser aplicada em caso de condenação ensejaria, inevitavelmente, a prescrição retroativa da pretensão punitiva Diz-se antecipada, porque é reconhecida considerando a pena em concreto antes, porém, da sentença.
E virtual ou em perspectiva, haja vista que o seu cálculo é feito levando-se em conta qual a possível pena que será aplicada ao acusado, ao final do processo, em caso de condenação.
Assim, tem-se que a pretensão punitiva estatal pode também prescrever antes da sentença condenatória, quando - em que pese considerando a pena abstratamente cominada, a prescrição não tenha se configurado - pela cominação máxima concretamente prevista, é induvidoso que, ao sentenciar, o Estado-juiz já não mais deterá o direito de punir, pois extinta restou a punibilidade pela prescrição retroativa.
No presente caso, nota-se que, entre a data do recebimento da denúncia, último marco interruptivo da prescrição (art. 117, I, do CP) e a data atual, já decorreram mais de sete anos, de modo que, se condenado, o réu terá a punibilidade extinta pela ocorrência da prescrição retroativa.
Trazendo à aplicação o tráfico privilegiado, a pena pode chegar a quantum equivalente a 01 (um) ano e 08 (oito) meses, o que parece ser o caso dos autos, o que não discorda o Parquet.
Dessa forma, se houver condenação, in casu, a pena aplicada dificilmente passará do mínimo legal, uma vez que o acusado é primário.
E mesmo aplicando uma pena até 08 anos, restaria prescrito, conforme art. 109, III, do CP, considerando que o agente possuía menos de 21 anos à época dos fatos.
Assim, considerando que já decorreu substancial lapso temporal entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, se levado adiante o processo e condenado o réu, fatalmente a pena que lhe será aplicada já estará fulminada pela prescrição, de modo que não restará alternativa ao Estado – Juiz senão reconhecer a ocorrência da prescrição retroativa e declarar extinta a punibilidade do réu.
Assim, atenta aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, uma vez que, ao final, a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço a perda superveniente do interesse processual, a repercutir na extinção do feito.
DISPOSITIVO Posto isso, em respeito aos princípios da economia, da razoabilidade e da eficiência do processo, com fundamento nos arts. 107, IV, e 109, ambos do Código Penal, c/c os arts. 5º e 8º do Código de Processo Civil e arts. 3º e 61 do Código de Processo Penal, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus LUCAS GUSMAO COSTA e DOUGLAS SOUSA SANTOS, em relação aos fatos que lhe são imputados nestes autos.
Em razão da peculiaridade dos autos, desnecessária a intimação pessoal da vítima e do réu.
O faço com fulcro nos enunciados 104 e 105 do FONAJE, que aqui aplico por analogia.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Poções, Data do sistema.
ISADORA BALESTRA MARQUES Juíza de Direito -
27/09/2024 13:08
Expedição de intimação.
-
27/09/2024 12:02
Extinta a punibilidade por prescrição
-
25/09/2024 12:54
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 12:14
Juntada de Petição de manifestação PRESCRIÇÃO VIRTUAL 0001123_52.2013.8.
-
16/09/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
16/09/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 16:46
Decorrido prazo de LUCAS GUSMAO COSTA em 06/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 02:24
Decorrido prazo de DOGLAS SOUSA SANTOS em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 03/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ALINE CURVELO DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:39
Decorrido prazo de JAELTON DA SILVA BAHIA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 05:15
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
21/05/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 05:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
21/05/2024 05:14
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
21/05/2024 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 09:19
Expedição de intimação.
-
13/05/2024 08:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 13:44
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
04/09/2022 20:16
Audiência Instrução designada para 27/06/2024 10:30 VARA CRIMINAL DE POÇÕES.
-
17/08/2022 14:52
Recebida a denúncia contra DOGLAS SOUSA SANTOS (REU) e LUCAS GUSMAO COSTA (REU)
-
01/08/2022 14:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2022 19:19
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 04:52
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2022.
-
13/04/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
01/04/2022 12:53
Comunicação eletrônica
-
01/04/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
18/03/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 13:19
Devolvidos os autos
-
20/01/2021 13:53
RECEBIMENTO
-
20/01/2021 13:43
MERO EXPEDIENTE
-
22/10/2020 15:11
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/01/2020 10:50
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/05/2018 15:53
CONCLUSÃO
-
12/11/2015 10:03
CONCLUSÃO
-
11/05/2015 09:52
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/04/2015 11:38
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/04/2015 09:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/04/2015 08:46
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/04/2015 08:13
MANDADO
-
16/04/2015 08:12
MANDADO
-
08/04/2015 10:51
MANDADO
-
08/04/2015 10:51
MANDADO
-
03/02/2015 11:13
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/01/2015 11:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/12/2014 13:30
REMESSA
-
17/12/2014 13:29
MERO EXPEDIENTE
-
16/12/2014 09:59
CONCLUSÃO
-
16/12/2014 08:29
RECEBIMENTO
-
15/12/2014 11:09
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
15/12/2014 10:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
15/12/2014 10:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
12/12/2014 11:47
RECEBIMENTO
-
12/12/2014 08:39
REMESSA
-
12/12/2014 08:38
MERO EXPEDIENTE
-
11/12/2014 10:46
CONCLUSÃO
-
11/12/2014 10:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/12/2014 10:24
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
03/10/2014 12:52
CONCLUSÃO
-
03/10/2014 09:06
RECEBIMENTO
-
02/10/2014 13:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
02/10/2014 07:56
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/10/2014 08:21
MANDADO
-
01/10/2014 08:21
MANDADO
-
30/09/2014 10:18
LIBERDADE PROVISÓRIA
-
29/09/2014 08:25
RECEBIMENTO
-
26/09/2014 15:05
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
26/09/2014 14:58
CONCLUSÃO
-
26/09/2014 14:32
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/09/2014 11:58
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
25/09/2014 08:15
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/09/2014 13:44
MERO EXPEDIENTE
-
23/09/2014 14:56
CONCLUSÃO
-
23/09/2014 10:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
10/06/2014 14:25
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/06/2014 13:31
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
11/02/2014 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
17/12/2013 09:43
CONCLUSÃO
-
05/12/2013 10:29
CONCLUSÃO
-
29/11/2013 10:24
APENSAMENTO
-
29/11/2013 10:23
APENSAMENTO
-
29/11/2013 10:21
APENSAMENTO
-
29/11/2013 10:18
APENSAMENTO
-
30/10/2013 10:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/10/2013 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
10/10/2013 12:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
30/09/2013 15:06
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/09/2013 09:56
CONCLUSÃO
-
06/09/2013 13:43
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/09/2013 10:38
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
05/09/2013 11:17
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/09/2013 14:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/09/2013 08:35
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
29/08/2013 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
28/08/2013 11:07
PREVENTIVA
-
22/08/2013 09:29
CONCLUSÃO
-
21/08/2013 11:20
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
12/08/2013 09:53
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
06/08/2013 14:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
01/08/2013 14:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/07/2013 08:57
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2013
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001171-14.2016.8.05.0248
Cristiano Soares de Souza
Jose Celso de Souza
Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2016 22:33
Processo nº 8001613-19.2019.8.05.0201
Ida Karlik
Airam Rodrigues de Oliveira
Advogado: Paula Milano Rocha
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2019 15:21
Processo nº 8072286-79.2024.8.05.0001
Osvaldo Barbosa Amorim Filho
Claro S.A.
Advogado: Gabriela Duarte da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/06/2024 14:45
Processo nº 0501248-78.2020.8.05.0146
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Erasmo dos Santos Souza
Advogado: Vanderfagner Lima de Santana
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/11/2020 16:03
Processo nº 0001799-04.2013.8.05.0036
Galdino Pinto da Conceicao
Daiene Jose Ferreira
Advogado: Andrea Nayane Guanais Aguiar Gondim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/09/2013 12:12