TJBA - 0561136-64.2016.8.05.0001
1ª instância - 10Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0561136-64.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Singular Drogaria E Medicamentos Especiais Ltda Advogado: Genys Alves Junior (OAB:SP203374) Executado: Unidade De Diagnostico E Tratamento Por Endoscopia Eireli Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Decisão: Vistos etc.; CLÍNICA EUGÊNIO VIANA LTDA, devidamente qualificada nos autos do processo acima epigrafado, por seu representante legal, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE nos autos da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL aforada por MESINGULAR DROGARIA E MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA EPP, também com qualificação nos autos.
Aduziu na peça de exceção de pré-executividade, em síntese, a execução de título extrajudicial não deveria prosperar, em razão de que não há nos autos nenhuma prova de que objeto das notas fiscais foram efetivamente entregue, nem de que as obrigações do exequente foram cumpridas e de que a executada teria recebido e atestado a regularidade do objeto contrato; dos autos se observa que não houve a juntada de nenhum dos mencionados documentos, a revelar que efetivamente não há crédito a ser satisfeito; se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo, conforme art. 787 do CPC; deveria ser observado o art. 798, inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do CPC; as jurisprudências apresentadas eram favoráveis a parte executada; que o título executivo extrajudicial não apresentava certeza, liquidez e exigibilidade; e que seus argumentos mereciam guarida judicial.
Por fim, requereu o acolhimento do pedido de exceção de pré-executividade, para desconstituir o título executivo extrajudicial.
A parte excepta exequente foi regularmente intimada, para que no prazo de dez (10) dias se manifestasse, oportunidade em que aduziu, em resumo, que o título executivo era exigível; é necessário esclarecer também que os boletos bancários são preenchidos com todos os dados que constariam em uma duplicata, motivo pelo qual são considerados “Duplicatas Virtuais”; não havendo o pagamento do débito via boleto, o credor (no caso concreto a SINGULAR DROGARIA E MEDICAMENTOS ESPECIAIS LTDA) pode protestá-lo, justamente pelo fato de o referido documento apresentar todas as informações que constariam em uma duplicata; tal entendimento encontra fundamento no art. 889, § 3º do Código Civil; deveria ser observada a jurisprudência citada do STJ; também o art. 15, incisos I e II, da Lei 5.494/68, com as alterações trazidas pela Lei 6.458, que é Título Executivo Extrajudicial a DUPLICATA com ou sem aceite; é de extrema conveniência mencionar que o cartório somente realiza a intimação do devedor quando os títulos levados a protesto não apresentam vícios formais, conforme dispõe o art. 14 da Lei 9.492/97; diferentemente do alegado pela excipiente, os comprovantes de entrega dos medicamentos foram juntados às fls. 12 a 77 da execução objeto da Exceção de pré-executividade, contendo inclusive a assinatura e o número de identificação do funcionário que recepcionou a entrega; e suplicou que suas considerações eram relevantes Afinal, rogou que o pedido de exceção de pré-executividade não fosse provido.
Decido.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo (art.786 do CPC).
Na execução forçada exige-se a ocorrência de dois pressupostos fundamentais, consoante reza o adminículo jurídico esculpido acima, o inadimplemento do executado (devedor) e o título executivo.
A exigência desses requisitos em foco é geral, isto é, aplica-se indistintamente a todas as modalidades de execução, sejam das obrigações de pagar quantia certa, sejam das obrigações de dar, de fazer ou não fazer.
Os títulos executivos devem ser certo, líquido e exigível.
Certeza em torno do crédito, tal seja do documento.
Liquidez, quando se determina a quantidade da importância.
Exigibilidade, quando não depende de termo ou condição.
O inconformismo da parte excipiente executada residiu no fato de que a execução extrajudicial não se revestiu dos requisitos básicos, isto é, a execução foi embasada em título extrajudicial rotulado de duplicata e que foi protestado, todavia, não possuía aceite.
A exceção de pré-executividade só se mostra admissível quando se percebe, de plano, a inexistência ou a nulidade de título executivo; o que não se dá quando há necessidade de exercício interpretativo das provas juntadas no corpo dos autos, o que maculava a execução.
Prudente se torna que a questão seja tratada em remédio jurídico (como por exemplo a ação de embargos à execução) que venha propiciar uma produção de prova mais consistente a respeito da existência de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria por funcionário da parte excipiente executada.
Segundo o STJ, apenas se dispensa a apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial, se presentes os seguintes documentos: i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual.
Vejamos: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DUPLICATAS.
REQUISITOS.
ART. 2º, § 1º, DA LEI 5.474/68.
ASSINATURA DO EMITENTE.
AUSÊNCIA.
IRREGULARIDADE SANÁVEL.
LITERALIDADE INDIRETA.
TÍTULO CAUSAL.
NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE.
VINCULAÇÃO.
CIRCULAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
INFERÊNCIA.
DADOS DO PRÓPRIO TÍTULO.
ENTREGA DAS MERCADORIAS.
COMPROVAÇÃO.
DOCUMENTO.
HIGIDEZ.
EXECUTIBILIDADE.
MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO. 1.
Cuida-se de embargos à execução que impugnam a execução subsidiada em duplicatas mercantis ao argumento, entre outros, de estar ausente a assinatura do emitente da cártula, requisito que seria essencial à existência do título. 2.
Recurso especial interposto em: 22/11/2017; conclusos ao gabinete em: 05/11/2018.
Aplicação do CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) a assinatura do sacador da duplicata é requisito essencial ou se sua ausência pode ser suprida por outro meio; e b) a duplicata sem assinatura do emitente e que não circula possibilita o ajuizamento de ação de execução de título extrajudicial. 4.
Em regra, o rigor formal garante a segurança dos envolvidos na circulação de crédito, razão pela qual, se ausente um dos requisitos considerados essenciais, um determinado documento não terá valor de título de crédito. 5.
A Lei Uniforme de Genébra, aplicável subsidiariamente às duplicatas, prevê, no entanto, que nem todos os requisitos legais são essenciais, pois, nos termos de seu art. 2º, existem aqueles cujos defeitos podem ser supridos, desde que exista uma solução objetiva e segura para a correção da irregularidade. 6.
A duplicata é título de crédito causal no momento da emissão e adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, com o aceite e a circulação.
Precedente da 2ª Seção. 7.
Com fundamento no protesto por indicação do art. 13, § 1º, da Lei 5.474/68, a jurisprudência desta Corte entendeu pela dispensabilidade da apresentação física da duplicata, bastando, para a constituição de título executivo extrajudicial i) os boletos de cobrança bancária; ii) os protestos por indicação; e iii) os comprovantes de entrega de mercadoria ou de prestação de serviços, o que permitiu a execução da denominada duplicata virtual.
Precedentes. 8.
Se o boleto que subsidia o protesto por indicação é suficiente para o protesto, o qual, somado ao comprovante da entrega de mercadorias, justifica o ajuizamento de ação executiva, deve-se entender que alguns dos elementos mencionados no art. 2º, § 1º, da Lei 5.474/68 admitem suprimento, podendo ser corrigidos por formas que não prejudiquem a segurança na tramitação da duplicata. 9.
A assinatura do emitente na cártula cumpre as funções de representar a declaração de vontade unilateral que dá origem ao título de crédito e a de vincular o sacador, na hipótese de circulação do documento, como um dos devedores do direito nele inscrito. 10.
A duplicata, por ser um título causal, permite a incidência da literalidade indireta, que autoriza a identificação de seus elementos no documento da compra e venda mercantil ou da prestação de serviços que lhe serve de ensejo, pois o devedor tem a ciência de que aquela obrigação também tem seus limites definidos em outro documento. 11.
Na hipótese específica dos autos, não há dúvidas de que houve vontade expressa da recorrida em sacar as duplicatas, tendo em vista a comprovação da realização dos negócios jurídicos causais que autorizam a criação desse título de crédito e, ademais, como as duplicatas não circularam, existe apenas um devedor principal da ordem de pagamento nelas inscrita, qual seja, a recorrente, adquirente das mercadorias vendidas pelo emitente sacador. 12.
Nessas circunstâncias, as duplicatas devem ser consideradas perfeitas e, assim, aptas ao ajuizamento da ação de execução, pois a irregularidade relacionada à ausência de assinatura das cártulas pelo emitente deve ser considerada perfeitamente sanável e sanada. 13.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.790.004/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 19/10/2020.).
Pelo exposto, indefiro o pedido de exceção de pré-executividade, por via de consequência, determino pelo prosseguimento normal do procedimento de execução.
Decorrido o prazo de quinze (15) dias, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Salvador-BA, 26 de setembro de 2024.
PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO - -
11/03/2022 14:09
Juntada de Petição de petição
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05/08/2021 04:46
Publicado Ato Ordinatório em 23/07/2021.
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05/08/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
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22/07/2021 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 00:00
Remetido ao PJE
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01/07/2020 00:00
Petição
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09/06/2020 00:00
Publicação
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04/06/2020 00:00
Mero expediente
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29/05/2020 00:00
Petição
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16/05/2020 00:00
Publicação
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14/05/2020 00:00
Mero expediente
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10/12/2019 00:00
Petição
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15/11/2019 00:00
Publicação
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13/11/2019 00:00
Expedição de documento
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22/09/2018 00:00
Publicação
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20/09/2018 00:00
Mero expediente
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15/03/2018 00:00
Petição
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10/06/2017 00:00
Petição
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08/12/2016 00:00
Publicação
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05/12/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2016
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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