TJBA - 0519444-22.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 EMENTA 0519444-22.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Claudio Pereira De Melo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Edson Nascimento De Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Jose Almeida Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Luis Carlos Ribeiro Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Paulo Eduardo Santos Almeida Duarte Ferreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL n. 0519444-22.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS AGRAVADO: CLAUDIO PEREIRA DE MELO e outros (4) Advogado(s): ACORDÃO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NO JUÍZO A QUO.
INÉRCIA RECURSAL DO ENTE ESTATAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O decisum farpeado não merece reforma, pois como sabido, para que a sentença a quo seja reformada em grau recursal, o interessado deve apresentar o competente recurso para fins de devolução da matéria a este Tribunal.
Isso porque, in casu, o Juízo a quo determinou a intimação do Ente Estatal acerca de sentença, o qual mantendo-se inerte quanto a interpor o recurso adequado para requerer a de fixação dos honorários advocatícios, limitando-se a apresentar contrarrazões ao recurso da parte contrária.
Impossibilidade de fixação dos honorários recursais.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Apelação n.º 0519444-22.2015.8.05.0001, em que são partes, como agravante, ESTADO DA BAHIA e, como agravado, CLAUDIO PEREIRA DE MELO e outros.
ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias de de 2024.
Des.
Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 1454 -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 14 ATO ORDINATÓRIO 0519444-22.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Claudio Pereira De Melo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Edson Nascimento De Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Jose Almeida Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Luis Carlos Ribeiro Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Paulo Eduardo Santos Almeida Duarte Ferreira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0519444-22.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: CLAUDIO PEREIRA DE MELO e outros (4) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO - AGRAVO INTERNO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) agravado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao agravo interno no prazo de 15 dias (Art. 1.021, § 2º CPC - Art. 319 Regimento Interno).
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024. -
12/01/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 02:05
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 06/12/2021.
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07/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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06/12/2021 16:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 16:27
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 08:21
Publicado Intimação em 06/12/2021.
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06/12/2021 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 11:12
Expedição de Certidão.
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03/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2021 10:47
Cominicação eletrônica
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03/12/2021 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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24/11/2021 23:12
Devolvidos os autos
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19/07/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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21/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
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21/08/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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20/08/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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20/08/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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20/08/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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17/08/2018 00:00
Publicação
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16/08/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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15/08/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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15/08/2018 00:00
Expedição de Termo
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15/08/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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14/08/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2018
Ultima Atualização
24/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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