TJBA - 0001292-60.2012.8.05.0074
1ª instância - Criminal, Juri, de Execucoes Penais Einf Ncia e Juventude - Dias Davila
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA INTIMAÇÃO 0001292-60.2012.8.05.0074 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Dias D'avila Reu: Ewerton Guia Da Conceição Advogado: Jose Rubens Bezerra De Souza (OAB:BA11845) Terceiro Interessado: A Sociedade Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0001292-60.2012.8.05.0074 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: EWERTON GUIA DA CONCEIÇÃO Advogado(s): JOSE RUBENS BEZERRA DE SOUZA (OAB:BA11845) SENTENÇA
Vistos.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de EWERTON GUIA DA CONCEIÇÃO, incurso nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e art. 309 da Lei n.º 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal.
O réu nascera em 19/04/94.
Os fatos ocorreram em 08 de julho de 2012.
Notificado, o réu apresentou defesa prévia (ID 165852817).
A denúncia fora recebida em 26 de novembro de 2012 (ID 165852819) É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifica-se que é caso de reconhecimento da prescrição em favor do(s) réu(s), consoante razões abaixo expostas.
No caso em questão, o seu reconhecimento é medida que se impõe haja vista que a denúncia fora recebida em 26 de novembro de 2012 (ID 165852819).
O réu nasceu em 1994.
Destarte, verificamos que os acusados eram, ao tempo do crime, menores de 21 anos de idade, razão pela qual a prescrição se reduz pela metade, nos termos do art. 115 do Código Penal Observa-se que entre a data do recebimento da denúncia (26 de novembro de 2012), última causa interruptiva da prescrição, até a presente data, decorreram mais de 11 (onze) anos.
Destarte, considerando a dosimetria da pena a ser aplicada aos acusados pelos crimes por eles supostamente praticados, na hipótese, em tese, dita pena não será superior a 08 (oito) anos para o(s) crime(s) imputado(s).
Assim, considerando a disposição do art. 109 e seus incisos, do Código Penal, que prevê a incidência da prescrição em 12 (doze) anos.
Por ser menor de 21 anos na data do fato, o prazo prescricional é reduzido pela metade (art. 115 do CP), ou seja, aplica-se o prazo prescricional de 06 (seis) anos.
Destarte, o reconhecimento da prescrição é medida que se impõe.
Consigno que a prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal, inclusive em sede de "habeas corpus".
DISPOSITIVO Ante o exposto, por falta de interesse de agir, julgo extinta a punibilidade do réu EWERTON GUIA DA CONCEIÇÃO, incurso nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.º 11.343/2006, e art. 309 da Lei n.º 9.503/97, na forma do art. 69 do Código Penal, para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.R.I.
Arquive-se.
DIAS D'ÁVILA/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARINA LEMOS DE OLIVEIRA FERRARI Juíza de Direito -
02/10/2022 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2022 11:18
Conclusos para despacho
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24/05/2022 18:11
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/05/2022 15:25
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2022.
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23/05/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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19/05/2022 14:17
Comunicação eletrônica
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19/05/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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11/12/2021 02:37
Devolvidos os autos
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11/12/2020 16:19
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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06/11/2013 12:46
RECEBIMENTO
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11/10/2013 14:06
ENTREGA EM CARGAVISTA
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10/10/2013 10:45
MERO EXPEDIENTE
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27/08/2013 14:30
RECEBIMENTO
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05/07/2013 14:32
AUDIÊNCIA
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20/02/2013 09:54
AUDIÊNCIA
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17/01/2013 10:54
CONCLUSÃO
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16/01/2013 10:07
PETIÇÃO
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16/01/2013 10:02
PETIÇÃO
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17/12/2012 14:09
AUDIÊNCIA
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01/12/2012 13:25
RECEBIMENTO
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26/11/2012 14:15
DENÚNCIA
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13/11/2012 12:24
ENTREGA EM CARGAVISTA
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13/11/2012 12:20
CONCLUSÃO
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31/07/2012 15:08
MERO EXPEDIENTE
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31/07/2012 14:55
PREVENTIVA
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18/07/2012 16:56
CONCLUSÃO
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18/07/2012 16:27
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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