TJBA - 8000232-19.2024.8.05.0227
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
-
31/01/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2025 17:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/10/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 20:46
Juntada de Petição de apelação
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTANA INTIMAÇÃO 8000232-19.2024.8.05.0227 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santana Autor: Leandro Rosa Dos Santos Advogado: Aliano Almeida Dos Santos (OAB:GO29939) Advogado: Bruna Cardoso Dos Santos (OAB:BA79001) Advogado: Fatima Cristina Bites Cardoso (OAB:BA68095) Reu: Boticario Produtos De Beleza Ltda Advogado: Renato Diniz Da Silva Neto (OAB:BA19449) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Antecipação de Tutela proposta por LEANDRO ROSA DOS SANTOS em face de BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Alega o autor, em síntese, que teve seu nome indevidamente incluído nos órgãos de proteção ao crédito pela ré, por uma dívida no valor de R$302,13 que afirma desconhecer.
Sustenta nunca ter realizado compras na empresa requerida.
Requer a declaração de inexistência do débito, exclusão da negativação e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A ré, em contestação, arguiu preliminares de inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência, impugnação ao valor da causa e inaplicabilidade do CDC.
No mérito, alegou que o autor possui cadastro como revendedor, realizou pedido de produtos que foram entregues, mas não efetuou o pagamento.
Juntou documentos comprobatórios da relação comercial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares arguidas.
A ausência de comprovante de residência em nome próprio não é motivo para extinção do feito, bastando a indicação de endereço na inicial.
O valor da causa está adequado ao pedido de danos morais.
Por fim, aplica-se o CDC à relação entre revendedor autônomo e fornecedor.
No mérito, a controvérsia cinge-se à existência de relação jurídica entre as partes e legitimidade da cobrança que ensejou a negativação.
Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que a ré logrou êxito em comprovar a existência de relação comercial com o autor.
Foram apresentadas telas sistêmicas demonstrando o cadastro do requerente como revendedor, bem como nota fiscal e comprovante de entrega de produtos no endereço cadastrado, com assinatura de recebimento.
O autor, por sua vez, limitou-se a negar genericamente qualquer relação com a ré, sem impugnar especificamente os documentos apresentados ou trazer qualquer prova em sentido contrário.
Nesse contexto, resta demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a origem do débito cobrado, referente a produtos adquiridos e não pagos pelo autor na condição de revendedor.
Sendo legítima a dívida, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, cancelamento da negativação ou danos morais pela inscrição.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Revogo a tutela antecipada eventualmente concedida.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santana/BA, data e assinatura digitais.
THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito -
30/09/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
19/06/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 17:20
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
15/06/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:22
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 11:17
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:11
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:51
Juntada de conclusão
-
24/05/2024 20:05
Juntada de Petição de réplica
-
10/05/2024 23:44
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
10/05/2024 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/05/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 09:16
Expedição de citação.
-
08/04/2024 04:04
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
08/04/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
19/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8078684-47.2021.8.05.0001
Jenifer Souza de Jesus
Representacao Pag! S/A
Advogado: Maria Luane Santos Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/07/2021 14:45
Processo nº 8000247-11.2023.8.05.0166
Gildete Miranda Rios Leal &Amp; Cia LTDA - M...
Telemar Norte e Leste S/A
Advogado: Flavia Neves Nou de Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/04/2023 16:56
Processo nº 8001695-14.2015.8.05.0032
Jre Comercio de Confeccoes LTDA - ME
Estado da Bahia
Advogado: Bianca Cardoso Marques
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/10/2021 08:29
Processo nº 0502685-92.2017.8.05.0039
Arc Consultoria Engenharia e Servicos Ei...
Tecsis Tecnologia e Sistemas Avancados S...
Advogado: Daniel Fonseca Fontes Passos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/06/2017 09:27
Processo nº 0003289-92.2011.8.05.0113
Raimunda Neves dos Santos Vilela
Municipio de Itabuna
Advogado: Davi Pedreira de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/04/2011 10:41