TJBA - 8000461-78.2015.8.05.0102
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Iguai
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 17:27
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
06/07/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 12:18
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
18/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 21:56
Determinado o arquivamento definitivo
-
24/02/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI INTIMAÇÃO 8000461-78.2015.8.05.0102 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Iguai Exequente: Unisudoeste Comercio E Assistencia Tecnica Ltda - Epp Advogado: Luis Ricardo Nunes Moreno (OAB:BA42901) Executado: Regina Rodrigues De Oliveira & Cia Ltda - Me Advogado: Rodrigo Guedes Santos (OAB:BA39545) Advogado: Vinicius Ramos Da Silva (OAB:BA40518) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000461-78.2015.8.05.0102 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
IGUAI EXEQUENTE: UNISUDOESTE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP Advogado(s): LUIS RICARDO NUNES MORENO (OAB:BA42901) EXECUTADO: REGINA RODRIGUES DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME Advogado(s): Rodrigo Guedes Santos (OAB:BA39545), VINICIUS RAMOS DA SILVA registrado(a) civilmente como VINICIUS RAMOS DA SILVA (OAB:BA40518) DECISÃO
Vistos.
Sabe-se que a prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente, por prazo igual ou superior ao da prescrição da ação de conhecimento, sem que haja qualquer manifestação ou diligência para satisfação de seu crédito.
Apesar de doloroso ao credor e frustrante para o sistema de justiça, as diligências infrutíferas não suspendem/interrompem o prazo prescricional, pois ainda que o credor se esforce em encontrar bens do devedor, opta o sistema normativo- processual pela estabilização das relações jurídicas no tempo, bem como para se evitar a utilização da máquina judiciária de forma indefinida e sem qualquer perspectiva de concretização do bem da vida perseguido.
Neste sentido é o entendimento da Egrégia Corte Cidadã.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) (grifos nossos).
In casu, verifica-se que a pretensão executiva se iniciou em 2015.
Decorridos, assim, aproximadamente 10 anos, o Exequente não obteve satisfação do débito, havendo, pois, indícios que a pretensão executiva se encontra abarcada pela prescrição intercorrente.
Deste modo, sabendo-se que a demanda não pode eternizar-se nos escaninhos do Poder Judiciário, em atenção ao princípio da vedação à decisão surpresa, DETERMINO que a intimação das Partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Intime-se.
Cumpra-se.
Iguaí, datado e assinado eletronicamente.
Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx03 -
26/09/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 17:13
Expedição de citação.
-
16/10/2023 17:13
Outras Decisões
-
12/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 14:27
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2020 22:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2019 11:16
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2017 14:30
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 14:29
Juntada de Certidão
-
03/11/2016 13:00
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2016 10:13
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2016 12:31
Mandado devolvido para decisão
-
27/06/2016 10:04
Expedição de citação.
-
08/06/2016 00:19
Decorrido prazo de UNISUDOESTE COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA LTDA - EPP em 07/06/2016 23:59:59.
-
23/05/2016 10:10
Expedição de citação.
-
27/01/2016 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2015 13:34
Conclusos para despacho
-
05/11/2015 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2015
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000702-10.2024.8.05.0111
Ivanilson Pereira Nery
Banco Csf S/A
Advogado: Neilza Quintino de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 16:01
Processo nº 0508131-16.2018.8.05.0080
Construtora Tenda S/A
Luiz Carlos Ferreira de Araujo
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/04/2024 08:43
Processo nº 0512244-27.2016.8.05.0001
Apinol Patrimonial LTDA - EPP
Secretario de Fazenda do Municipio do SA...
Advogado: Sinesio Cyrino da Costa Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/10/2024 09:53
Processo nº 0508131-16.2018.8.05.0080
Luiz Carlos Ferreira de Araujo
Construtora Tenda S/A
Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/07/2018 16:37
Processo nº 0512244-27.2016.8.05.0001
Apinol Patrimonial LTDA - EPP
Secretario de Fazenda do Municipio do SA...
Advogado: Sinesio Cyrino da Costa Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/03/2016 13:37