TJBA - 8073802-37.2024.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:05
Baixa Definitiva
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24/04/2025 12:05
Arquivado Definitivamente
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24/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 20:55
Recebidos os autos
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12/02/2025 20:55
Juntada de Certidão
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12/02/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8073802-37.2024.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Jackson De Araujo Santos Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa (OAB:BA12407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8073802-37.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: JACKSON DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB:SP412625-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por JACKSON DE ARAÚJO SANTOS em face da sentença de ID 71391881, proferida pela 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação Revisional n. 8073802-37.2024.8.05.0001, proposta contra o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados, condenando a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a cobrança em razão da concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor, ora apelante, sustenta (ID 71391882) que as taxas de juros cobradas pela instituição financeira são abusivas e devem ser limitadas ao patamar de 12% ao ano.
Segue aduzindo que algumas tarifas cobradas, como a de cadastro, registro, avaliação do bem e seguro, não foram claramente informadas ou justificadas pelo banco, sendo cobradas em benefício exclusivo da instituição financeira e em detrimento do consumidor.
Pleiteia a restituição dos valores pagos a esse título.
Insurge a respeito da capitalização diária de juros, praticada pela instituição financeira, ao declará-la abusiva, diante da ausência de prévia informação sobre a cobrança.
Com essas considerações, pugna pelo total provimento do apelo.
Contrarrazões anexadas ao ID 71391889 , destacando inobservância ao princípio da dialeticidade, além de insurgir em face da concessão à gratuidade judiciária concedida ao apelante.
No mérito, pugna pela manutenção da sentença confrontada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de apelação interposta por Jackson de Araújo Santos em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados.
Preliminarmente, a parte acionada, nas contrarrazões de ID 71391889, suscita a inobservância ao princípio da dialeticidade no recurso.
Contudo, não merece acolhimento a alegação do recorrido, porquanto observa-se que a apelante impugnou na apelação os fundamentos adotados na sentença que lhe causaram insatisfação, consistente na revisão do contrato firmado pelas partes.
A respeito da impugnação ao pedido de justiça gratuita judiciária, pontua-se que o art. 99, §3º, do CPC confere presunção relativa à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Por sua vez, a Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, assegura o beneplácito da assistência judiciária integral e gratuita, por parte do Estado, aos que comprovarem sua insuficiência de recursos.
Assim portanto, não merece acolhimento tal requerimento.
Nesses termos, não acolho as preliminares entabuladas.
Transposta as questões preliminares, a recorrente no apelo interposto entende que a taxa aplicada no contrato pelo banco, e mantida na sentença, é superior à média de mercado, de modo que pretende seja aplicada a limitação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação.
De início, impende ressaltar que no contrato de empréstimo firmado entre os litigantes incidem as normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme preconizado no seu art. 3º, §2º, motivo pelo qual a revisão de cláusulas contratuais é autorizada pelo ordenamento jurídico pátrio e permitida pelo art. 51, IV, do CDC, desde que demonstrem iniquidade, abusividade, contrariedade à equidade e boa-fé ou caso imponham ao consumidor uma desvantagem exagerada.
Acreditando a parte hipossuficiente que o contrato está revestido de abusividade, cabível o ingresso de ação revisional para rever as cláusulas contratuais e extirpar os possíveis excessos.
Não bastasse, o Código Civil trouxe grande inovação no capítulo dedicado aos contratos, passando a admitir – como já fazia o Código de Defesa do Consumidor – o afastamento do princípio do pacta sunt servanda quando a prestação entabulada se tornar excessivamente onerosa para um dos contratantes em detrimento de extrema vantagem para a parte ex adversa.
Logo, resta plausível o ingresso de ação ordinária com a finalidade de revisar as cláusulas que estejam onerando de forma excessiva a parte hipossuficiente, para se afastar eventuais ilegalidades contratuais, revendo o quanto fora avençado pelos litigantes.
A postulante firmou com a instituição financeira contrato de financiamento para aquisição de veículo no valor de R$ 43.900,00 (quarenta e três mil reais), tendo financiado a quantia de R$23.900,00 (vinte e três mil e novecentos) em 48 (quarenta e oito) prestações, no valor de R$ 955,08 (novecentos e cinquenta e cinco reais e oito centavos) – ID 71389157.
Assim, sustentando que foram aplicados juros abusivos, pretende o autor/recorrente a reforma da sentença para que seja aplicada a limitação dos juros à média de mercado à época da contratação. É cediço que a tese de limitação dos juros remuneratórios em 1% ao mês já está superada e o posicionamento atual indica que o fato das taxas de juros excederem o patamar de 12% ao ano, por si só, não traduz abusividade.
Deste modo, se os juros remuneratórios contratualmente previstos foram fixados em percentual superior à média de mercado, deverão ser revistos, a fim de adequá-los à taxa média prevista para o período da contratação.
No caso vertente, observa-se que o contrato anexado ao feito, ID 71389157, indica como juros mensais pactuados o percentual de 2,26% ao mês e 30,69% ao ano.
Consultando a tabela divulgada pelo Bacen, é possível perceber que a taxa média à época da contratação correspondeu a 1,47% ao mês e 28,58% ao ano, portanto, de percentual menor ao aplicado no contrato, assistindo, assim, razão à recorrente, havendo necessidade de revisão do contrato objeto da lide, a fim de adequar as taxas instituídas pelo recorrido às médias de mercado.
Corroborando o entendimento declinado, os julgados a seguir: RECURSO DE APELAÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE DEVE SER ADEQUADA À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
CONSTATAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS. 1% AO MÊS.
PREVISÃO LEGAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I – Preliminar de ilegitimidade ativa afastada.
A ausência da comunicação acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do CC não tem o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco de impedir o credor de exercer regularmente o direito a cobrança.
A cessão de crédito torna o cessionário o legítimo credor da dívida negociada com o cedente, podendo, via de consequência, tomar todas as providências legalmente admitidas para receber o seu crédito.
II – No caso dos autos, é incontroverso que a cobrança levada a efeito nos presentes autos refere-se ao contrato de mútuo.
Assim, o apelante firmou o compromisso de adimplir o crédito com o qual foi beneficiado, de modo que inexiste impedimento a reconhecer a dívida cobrada, cabendo eventual restrição patrimonial ser enfrentada em sede de execução de sentença.
III – É cediço que, em decorrência de roupagem constitucional dada ao Direito das Obrigações, a força obrigatória dos contratos, a intangibilidade do acordo e a inalterabilidade das condições pactuadas vêm sendo atenuados nas hipóteses dos contratos de adesão, cumprindo ao Judiciário realizar certo controle sobre o seu conteúdo, a ponto de ensejar a supressão de cláusulas abusivas e a substituição pela norma legal supletiva, eis que prevalente o interesse de ordem pública ( CDC, art. 51).
IV – Sobre a limitação dos juros remuneratórios, a jurisprudência tem se posicionado pelo entendimento de que a taxa de juros contratuais deve orbitar em torno da taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, devendo ser este o parâmetro para análise de alegadas abusividades pelo Judiciário.
V – Os juros contratuais corresponderam ao equivalente da taxa média de mercado, divulgada e fixada pelo Banco Central na época da celebração do contrato.
VI – Os juros moratórios previstos em 1% (um por centro) ao mês está de acordo ao quanto previsto no art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN (REsp Repetitivo 1061530).
VII – Recurso de apelação improvido. (TJ-BA - APL: 00507085620118050001 10ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
CLÁUSULAS ONEROSAS EXTIRPADAS.
EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM RESPEITAR À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
APELO PROVIDO PARCIALMENTE. (TJ-BA - APL: 80037521620198050080, Relator: PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/03/2022) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DECISÃO QUE MONOCRATICAMENTE CONHECEU DO APELO E DEU PROVIMENTO PARCIAL PARA DETERMINAR A ADEQUAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDA NO CONTRATO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Tratando-se de revisional de contrato, tem-se o entendimento do STJ no sentido de que para aferir se há abusividade dos juros remuneratórios deve ser tomada como parâmetro a taxa média do mercado.
No caso dos autos, o percentual da taxa do contrato (28,89% a.a) foi SUPERIOR à taxa média disponibilizada no sítio do Banco Central, qual seja, 22,5% ao ano, no período em que o contrato foi firmado, qual seja, 06/02/2018.
Dessa forma, resta demonstrada, portanto, que o percentual dos juros remuneratórios pactuados foi superior à média praticada no mercado financeiro, sendo devida a readequação dos juros para o percentual divulgado pelo Banco Central.
Decisão monocrática mantida.
Agravo Interno não provido. (TJ-BA - AGR: 05398981820188050001, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2020) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ACIONADA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Esta Corte há muito passou a adotar o entendimento uníssono do STJ, cuja jurisprudência encontra-se encartada na decisão guerreada, onde autoriza a revisão do contrato em testilha, em razão da existência de cláusulas leoninas, assim como, permite a fixação dos juros remuneratórios pela taxa média de mercado, definida pelo Banco Central, à época da contratação, por ser mais vantajoso ao consumidor. 2.
A taxa de juros adotada no contrato em análise foi de 31,99% ao ano e 2,34% ao mês (fls. 122), em data de 10/03/16, e que a taxa média de juros de financiamento de veículos, à época, era de 27,01% a.a. e 2,01% a.m., de acordo com a tabela do Banco Central (www.bcb.gov.br). 3.
Desse modo, deve ser mantida a decisão que determinou a revisão contratual para adequação dos juros remuneratórios à taxa de mercado praticada (2,01% ao mês).(TJ-BA - AGR: 05443833220168050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2019) Nesse contexto, merece reforma a sentença para declarar a abusividade na taxa de juros incidente no negócio firmado pelas partes, de modo que requer atendimento a insurgência recursal do autor, para ser aplicada a limitação da taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação.
Quanto à alegação do recorrente acerca da inclusão indevida do seguro, observa-se que de fato houve contratação de seguro com proteção financeira (ID. 71391872).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 972, firmou a tese de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”.
Entendeu-se que é oferecida uma cobertura adicional, referente a uma possível despedida involuntária do segurado que possui vínculo empregatício ou perda de renda para o segurado autônomo, além da cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado.
Assim, a inserção do seguro nos contratos bancários não se manifesta como proibida pela regulação bancária, mormente por não se referir a um serviço financeiro, porém tal prática representa venda casada por parte das instituições financeiras, que impõem ao consumidor a contratação com seguradora pré-determinada, devendo, por isso, ser rechaçada.
Eis a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
TEMA 972 DO STJ.
SÚMULA 568 DO STJ.
ABUSIVIDADE. 1.
Ação revisional de cláusulas contratuais. 2.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Precedente da 2ª Seção (recurso repetitivo). 3.
Agravo interno no recurso especial não provido. (AgInt no REsp 1924440/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO.
PROVIMENTO PARCIAL (ART. 932, V, DO CPC/2015).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS DO STJ.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, SEM PROVA DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - TEMA 958, DO STJ.
SEGURO - VEDAÇÃO À VENDA CASADA, TEMA 972/STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AGRAVO IMPROVIDO.
Abusiva cobrança da tarifa de avaliação do bem, por falta de prova de que o serviço fora efetivamente prestado (tema 958, do STJ).
Ao contrário do que alega o recorrente, a ausência de pendências no veículo, por si só, não faz presumir a realização do serviço.
Ocorrência de venda casada, não podendo o consumidor ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, à luz de pacífica jurisprudência do STJ, tema repetitivo 972.
Diante da sucumbência recíproca, irretocável a ordem de rateio das custas e honorários advocatícios arbitrados “em 10% (dez por cento) do valor da causa, na proporção de 80% (oitenta por cento) devidos pelo Autor e 20% (vinte por cento) pela parte Ré”, suspensa a exigibilidade das verbas devidas pelo autor diante do deferimento da gratuidade da justiça. (TJ-BA - AGV: 05471723320188050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS AO PERCENTUAL DE 12% AO ANO.
JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONSONÂNCIA COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA.
MULTA MORATÓRIA FIRMADA EM 2%, DENTRO DA LEGALIDADE.
TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
SEGURO E CAPITALIZAÇÃO DE PARCELA PREMIÁVEL.
VENDA CASADA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FACULDADE EM ADERIR AOS SERVIÇOS OFERTADOS.
VENDA CASADA CARACTERIZADA.
ART. 39 DO CDC.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PRECEDENTE DO STJ.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-BA - APL: 05190804520188050001, Relator: SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/09/2019) Assim, convém declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança do seguro, condenando o apelado a devolver os valores pagos referentes à parcela em questão, de forma simples, e não em dobro, diante da ausência de má-fé, conforme entendimento jurisprudencial supracitado.
No tocante à alegação do recorrente de ser indevida a cobrança de tarifa de registro do contrato, não merece acolhimento a tese recursal, pois inexiste abusividade na cobrança, sem onerosidade.
Nesse sentido a jurisprudência: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1578553 SP 2016/0011277-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 28/11/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/12/2018 RSTJ vol. 253 p. 358) DIREITO DO CONSUMIDOR.
REVISIONAL.
VEÍCULO.
FINANCIAMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LEI DE USURA.
INAPLICABILIDADE.
MÉDIA DE MERCADO.
INOBSERVÂNCIA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL.
CABIMENTO.
TABELA PRICE.
ADMISSIBILIDADE.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
OUTROS ENCARGOS.
INTERESSE RECURSAL.
AUSÊNCIA.
REGISTRO.
CONTRATO.
TARIFA.
SERVIÇO.
PRESTAÇÃO.
COMPROVAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
I – Falta interesse recursal quando a pretensão de afastamento da cumulação da comissão de permanência com outros encargos quando já apreciado tal pedido pelo Magistrado de primeiro grau e afastada sua ocorrência.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
II – As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura, mas deve ser observada a taxa média praticada pelo mercado para a época e espécie de contrato.
Sendo a taxa de juros superior ao índice divulgado pelo Banco Central do Brasil, impositivo é o acolhimento do pleito autoral para a redução dos juros pactuados, razão da reforma parcial da sentença.
III - Nos termos da MP 2.170/01, a capitalização mensal de juros é admitida, desde que expressamente pactuada, como nos autos.
IV – Prevista a capitalização, não há ilegalidade na utilização da tabela price como sistema de amortização da dívida.
V – Conforme o STJ, no julgamento do Tema 958, é válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, no caso concreto.
Assim, não comprovada a efetiva prestação do serviço, indevida é a cobrança efetuada.
VI - Constatado que a sentença foi proferida sem observância da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada e cobrança da Tarifa de Registro de Contrato sem efetiva comprovação da prestação do serviço, impositiva é a sua reforma parcial, para reduzir os juros remuneratórios, adequando-o à média do mercado estipulada pelo Banco Central e afastar a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO (TJ-BA - APL: 05494868320178050001, Relator: HELOISA PINTO DE FREITAS VIEIRA GRADDI, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 08/06/2021) Do mesmo modo, em relação à tarifa de cadastro, não há ilegalidade alguma no repasse da tarifa, sendo correto o entendimento do Juiz a quo.
Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013 RSSTJ vol. 46 p. 97 RSTJ vol. 233 p. 289) Quanto à insurgência a respeito da tarifa de avaliação do bem, registra-se que o banco réu, quando de sua contestação, apresentou o documento denominado "Termo de Avaliação de Veículo", por meio do qual se verifica que foi realizada a vistoria do automóvel (ID. 71391873).
Dessa maneira, convém aplicar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, de que há “abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado” (REsp 1.578.553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Segunda Seção, j. 28.11.2018, DJe 6.12.2018).
Correto, portanto, o posicionamento do magistrado a quo.
Por fim, a respeito da capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n.º 973.827/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, nos contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n.º 1.963-17, é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que a taxa de juros anual seja estipulada em percentual pelo menos doze vezes superior à taxa mensal.
Contudo, tal prática somente é admitida se estiver claramente e expressamente pactuada entre as partes.
A propósito, merece transcrição a Súmula n.º 541 do STJ, aprovada em 10/06/15 e publicada no DJE em 15/06/2015: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Coadunam-se às razões expendidas os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ acórdão SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
O reconhecimento da validade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) implica a caracterização da mora. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1004751/MS, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA.
MP 2.170-36/2001.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A eg.
Segunda Seção do STJ, em sede de julgamento de recurso especial representativo da controvérsia, firmou tese no sentido de que: (a) "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada"; e (b) "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012). 2.
Na hipótese, o acórdão recorrido consignou a existência de pactuação de capitalização diária, razão pela qual não está a merecer reforma.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1670119/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 21/09/2017).
Na situação em apreço, analisando os juros remuneratórios previstos no contrato, observa-se que a taxa anual incidente na contratação superou o duodécuplo da mensalmente contratada, admitindo-se, com isso, a incidência da capitalização de juros, estando, inclusive, expressamente previstos em contrato (ID. 71389157 - pag. 2), de forma que merece chancela o comando sentencial neste aspecto.
Diante do entendimento jurisprudencial dominante desta Corte Local, resta atraído o quanto disposto na Súmula nº. 568 da Corte Especial, que estabelece que: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Do exposto, com fulcro no entendimento espraiado pelo Enunciado nº. 568 da Súmula do STJ, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para julgar procedentes em parte os pedidos, determinando que seja aplicada a média de mercado prevista para o período da contratação, bem como a devolução simples de eventual valor pago pelo autor além do devido.
Em razão da sucumbência recíproca, arbitro os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a serem suportados por ambas as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, ressaltando a suspensão da exigibilidade da obrigação do requerente, diante da gratuidade outrora deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 04 de novembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 64 -
17/10/2024 08:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
13/10/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 10:44
Publicado Ato Ordinatório em 01/10/2024.
-
05/10/2024 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8073802-37.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Jackson De Araujo Santos Advogado: Giovanna Valentim Cozza (OAB:SP412625) Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/a Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8073802-37.2024.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Autor(a): JACKSON DE ARAUJO SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: GIOVANNA VALENTIM COZZA - SP412625 Réu: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LARISSA SENTO SÉ ROSSI - BA16330 ATO ORDINATÓRIO No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime(m)-se a(s) parte(s) APELADA(s) para apresentar(em) contrarrazões de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 1.010, §1º do Código de Processo Civil.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
01/10/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 11:46
Juntada de Petição de apelação
-
17/09/2024 04:00
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
17/09/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
27/08/2024 16:36
Julgado improcedente o pedido
-
18/08/2024 20:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2024 01:47
Decorrido prazo de JACKSON DE ARAUJO SANTOS em 13/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 01:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 13/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 06:03
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
03/08/2024 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
27/07/2024 07:26
Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2024.
-
27/07/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 22:03
Decorrido prazo de JACKSON DE ARAUJO SANTOS em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 15/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 10:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2024 10:35
Gratuidade da justiça concedida em parte a JACKSON DE ARAUJO SANTOS - CPF: *40.***.*56-53 (REQUERENTE)
-
15/06/2024 16:31
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
15/06/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 15:58
Declarada incompetência
-
06/06/2024 14:38
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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