TJBA - 0000150-94.2012.8.05.0082
1ª instância - Vara Criminal, Juri, de Execucoes Penais e Inf Ncia e Juventude - Gandu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0000150-94.2012.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu Reu: Antonio Dos Santos Reu: Joilson Dos Santos Amaral Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Gilson Silva Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000150-94.2012.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: GILSON SILVA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): SENTENÇA Cuidam os presentes autos de ação penal proposta em face de ANTONIO DOS SANTOS E JOILSON DOS SANTOS AMARAL, devidamente qualificados nos autos, pela prática dos crimes previstos no art. 163 inciso III, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 13/05/2012.(Id. 115673060).
Os réus não foram encontrados para serem citados, sendo o processo suspenso nos termos do art. 366 em 01/08/2013 (Id. 115673107), voltando o prazo a correr em 01/08/2021.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O instituto da prescrição virtual vem sendo objeto de profundo debate na doutrina e jurisprudência, havendo grande resistência na sua aplicação pelos Tribunais Superiores, revelada na Súmula n. 438 editada pelo STJ: “É inadmissível extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”.
Não se desconhece o posicionamento jurisprudencial, inclusive sumulado pelo STJ, no sentido de rechaçar a aplicação da prescrição em perspectiva ou antecipada, face à ausência de previsão no ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, não se pode olvidar que o reconhecimento da extinção da pretensão punitiva estatal pela pena em perspectiva não fere o princípio da legalidade, eis que este destina a assegurar o direito à liberdade do cidadão, exatamente o mesmo assegurado no caso em comento.
Além disso, o caráter subsidiário do Direito Penal também deve ser analisado sob o enfoque de utilidade do processo.
Por isso, a prescrição antecipada concretiza os princípios da eficiência, da celeridade e da duração razoável do processo, porque evita o prosseguimento de uma demanda absolutamente inócua, pois ainda que haja condenação, considerando a pena a ser aplicada, será inexorável o reconhecimento futuro de prescrição retroativa.
Diante desse quadro, a insistência no prosseguimento de processos desta natureza, representa desperdício inaceitável de dinheiro público além de causar prejuízo incalculável ao bom funcionamento da justiça criminal.
Enquanto se gasta energia com processos sem nenhuma viabilidade, muitos outros deixam de ser julgados, gerando ineficiência e impunidade.
Com efeito, a prescrição retroativa antecipada, virtual ou pela pena in perspectiva deve ser invocada para extinguir um processo em curso face à perda do direito material de punir, especialmente naquele caso em que o avanço da persecução penal, fadadamente, resultará em nada por conta do futuro e inevitável reconhecimento da prescrição.
Nesse sentido: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
PRESCRIÇÃO ANTECIPADA OU EM PERSPECTIVA.
PROCESSO NATIMORTO. 1.
Deve ser reconhecida a prescrição de forma antecipada, tendo por referência, não o fato jurídico da pena aplicada, mas apenas a pena hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia.
Hipótese em que, cessando o interesse de agir, de forma intercorrente, o processo revela-se tal como um "natimorto". 2.
Recurso improvido” (RCCR1997.34.00.026404-6/DF, Rel.
Desembargador Federal Olindo Menezes, DJ 24.06.2004, p. 12).
No caso dos autos, a pena máxima prevista para o crime imputado aos réus é 03 (três) anos.
Considerando a pena máxima, a prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato ocorreria em 08(oito) anos, nos termos do art. 109, IV, do CP.
Contudo, para que não ocorra uma prescrição retroativa, após a prolação de eventual sentença condenatória, é necessário que seja aplicada uma pena superior a 02 anos.
Assim, não sendo ventilada nenhuma agravante ou causa de aumento de pena, analisando as circunstâncias judiciais, constata-se que não há como a pena se distanciar substancialmente da pena mínima.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV e 109, VI do Código Penal, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA em face de ANTONIO DOS SANTOS E JOILSON DOS SANTOS AMARAL.
Proceda a devida baixa nos mandados de prisão expedido em desfavor dos réus.
Intime-se as partes pela publicação dessa sentença, dispensando-se a forma presencial, forte no ENUNCIADO 105 que diz ser “dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”.
Nos termos do art. 201, §3º do CPP, caso a vítima não seja localizada no endereço fornecido, considerar-se-á intimada com a remessa ao endereço indicado.
Cientifiquem-se o Ministério Público, a Defesa.
Transitada em julgado e feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sem custas.
Oficie-se o CEDEP.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação/intimação/notificação e de ofício, em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para a mesma finalidade.
Gandu-BA, data registrada no sistema.
LUANA MARTINEZ GERACI Juíza de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU INTIMAÇÃO 0000150-94.2012.8.05.0082 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Gandu Reu: Antonio Dos Santos Reu: Joilson Dos Santos Amaral Reu: Gilson Conceição Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE GANDU Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000150-94.2012.8.05.0082 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE GANDU AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: IVANILDO RÉGIS DE JESUS e outros (3) Advogado(s): DESPACHO Com relação ao réu Adailton Santos, consta certidão de óbito em ID 115673069 e sentença de extinção da punibilidade em ID 115673088.
Ao cartório para exclui-lo do polo passivo.
Com relação ao réu Ivanildo Régis de Jesus, há sentença nos autos de extinção da punibilidade pela prescrição ID 197892955.
Ao cartório para para exclui-lo do polo passivo.
Com relação ao réu Joilson dos Santos Amaral, citado por edital, ID 115673087, o processo encontra-se suspenso por decisão ID 115673107.
Determino a reiteração da diligência citatória no endereço constante nos autos da execução penal que houve por bem progredir o regime de cumprimento de pena do réu para o regime aberto.
Ao cartório para expedição de ofícios ao juízo de Valença para a prática de cooperação por atos concertados, previsto no art. 69, IV e parágrafo 2º do Código de Processo Civil, que aplico em analogia.
Com relação ao réu Antonio dos Santos, citado por edital, ID 115673087, o processo encontra-se suspenso por decisão ID 115673107.
Mantenho a ordem de prisão preventiva exarada em ID 115673107, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal, em fundamentação já expressa na decisão mencionada, notadamente para a garantir a aplicação da lei penal.
Quanto ao réu Gilson Conceição da Silva, ao cartório para certificar se houve citação válida.
GANDU/BA, 10 de maio de 2024 Luana Geraci Juíza de Direito -
22/07/2022 10:26
Transitado em Julgado em 03/06/2022
-
07/06/2022 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2022 07:58
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:15
Decorrido prazo de GILSON CONCEIÇÃO DA SILVA em 23/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 04:15
Decorrido prazo de JOILSON DOS SANTOS AMARAL em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:41
Decorrido prazo de ANTONIO DOS SANTOS em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 04:41
Decorrido prazo de IVANILDO RÉGIS DE JESUS em 23/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 15:09
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
19/05/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
16/05/2022 09:33
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 11:02
Outras Decisões
-
11/05/2022 10:45
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 15:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 01:53
Devolvidos os autos
-
29/01/2021 15:07
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
02/10/2017 15:45
DOCUMENTO
-
17/03/2017 16:11
DOCUMENTO
-
04/12/2014 13:40
DOCUMENTO
-
09/01/2014 11:40
CONCLUSÃO
-
07/01/2014 11:39
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/01/2014 11:37
TRÂNSITO EM JULGADO
-
01/08/2013 15:26
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
01/08/2013 15:26
RÉU REVEL CITADO POR EDITAL
-
01/08/2013 15:25
MERO EXPEDIENTE
-
27/05/2013 14:00
CONCLUSÃO
-
27/05/2013 13:55
RECEBIMENTO
-
04/12/2012 14:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/12/2012 14:45
DOCUMENTO
-
01/11/2012 15:19
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/11/2012 15:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
29/10/2012 14:52
MERO EXPEDIENTE
-
18/10/2012 13:55
DOCUMENTO
-
05/10/2012 13:30
CONCLUSÃO
-
24/08/2012 13:29
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
24/08/2012 13:28
DECURSO DE PRAZO
-
24/08/2012 13:03
CONCLUSÃO
-
24/08/2012 13:02
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/08/2012 11:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/08/2012 12:48
DOCUMENTO
-
10/08/2012 15:58
MANDADO
-
10/08/2012 15:57
OFÍCIO
-
09/08/2012 14:43
OFÍCIO
-
09/08/2012 14:43
MANDADO
-
09/08/2012 14:42
DOCUMENTO
-
08/08/2012 14:37
DOCUMENTO
-
06/08/2012 12:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/08/2012 13:47
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
30/07/2012 15:44
MERO EXPEDIENTE
-
30/07/2012 15:32
MORTE DO AGENTE
-
27/07/2012 13:15
CONCLUSÃO
-
26/07/2012 16:29
RECEBIMENTO
-
24/07/2012 13:04
DOCUMENTO
-
14/06/2012 12:50
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
04/06/2012 16:19
MERO EXPEDIENTE
-
01/06/2012 11:35
DOCUMENTO
-
29/05/2012 09:41
DOCUMENTO
-
22/05/2012 14:00
CONCLUSÃO
-
22/05/2012 13:57
DOCUMENTO
-
17/05/2012 12:46
MANDADO
-
23/04/2012 11:46
DOCUMENTO
-
10/04/2012 11:34
DOCUMENTO
-
26/03/2012 17:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/03/2012 11:54
MANDADO
-
22/03/2012 11:52
DOCUMENTO
-
20/03/2012 10:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/03/2012 11:55
DENÚNCIA
-
13/03/2012 11:55
DENÚNCIA
-
13/03/2012 11:54
DENÚNCIA
-
13/03/2012 11:54
DENÚNCIA
-
13/03/2012 11:53
DENÚNCIA
-
13/03/2012 11:53
MERO EXPEDIENTE
-
24/02/2012 14:26
CONCLUSÃO
-
24/02/2012 14:10
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2012
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8005879-22.2022.8.05.0079
Municipio de Itagimirim-Ba
Giovanni Brillantino
Advogado: Marlem Rosa Pereira Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/10/2022 14:31
Processo nº 0003838-89.2005.8.05.0250
Aluminal Quimica do Nordeste LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Marcus Borel Silva Moreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2005 11:23
Processo nº 8013053-84.2019.8.05.0080
Adeilson Santana Maia
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Gledsianny Maximo de Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/12/2019 09:45
Processo nº 8004670-37.2022.8.05.0105
Rosalia Machado de Santana
Banco do Brasil SA
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/05/2022 19:21
Processo nº 0000077-58.2011.8.05.0147
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Silvanio Mendes de Almeida
Advogado: Gilzete Gomes Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/01/2011 08:38