TJBA - 8013053-84.2019.8.05.0080
1ª instância - 7º Vara das Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 17:22
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 17:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/02/2025 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 10:14
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 25/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 10:06
Publicado Sentença em 04/10/2024.
-
13/10/2024 10:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 8013053-84.2019.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Autor: Adeilson Santana Maia Advogado: Gledsianny Maximo De Oliveira (OAB:BA38879) Advogado: Barbara Muniz Silva Guimaraes (OAB:BA42086) Reu: Porto Seguro Companhia De Seguros Gerais Advogado: Rodrigo Ayres Martins De Oliveira (OAB:BA43925) Reu: Seguradora Líder Dos Consórcios Dpvat S/a Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 7ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por ADEILSON SANTANA MAIA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS.
Em despacho ID 79290653, foi determinada a citação da parte ré.
Contestação ofertada pela parte ré, acompanhada de documentos, ID 89912759.
Manifestação da parte autora em réplica à contestação, ID242382370.
Em decisão ID 105549669, apreciada a matéria preliminar, fixados os pontos controvertidos, foi determinada a produção de prova pericial, nomeado o perito e foram ordenadas diligências.
Colacionado aos autos o Laudo Pericial, ID 173713913.
Manifestação acerca do Laudo Pericial, ID 178330884; 185994054.
Intimado o perito para prestar os esclarecimentos suscitados pela parte demandada, pronunciou-se conforme ID 223416179.
Intimadas as partes para manifestação sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, sobreveio pronunciamento do autor (ID 234871460), certificado o transcurso do prazo sem manifestação da ré (ID 377302816). É o breve relato.
Fundamento e decido.
Superadas as preliminares, por meio da decisão de saneamento, passo à apreciação do mérito da lide.
Trata-se de pretensão através da qual objetiva a parte autora o recebimento de valor relativo à indenização por acidente de trânsito na espécie de DPVAT.
Em síntese, aduz a exordial que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 17/09/2018, em decorrência do qual sofreu politraumatismo cumulado com grave traumatismo cranioencefalico, trauma em face e grave fratura diafisária de fêmur direito, com repercussão em todo membro inferior direito.
Relata que teve indeferido o seu requerimento de pagamento de indenização securitária formulado na via administrativa.
Por sua vez, a parte demandada apresentou contestação defendendo que o autor não faz jus ao pagamento da indenização pretendida, ao argumento da não ocorrência de invalidez permanente.
Assim, denota-se que o cerne da controvérsia submetida a apreciação judicial reside na verificação da presença dos requisitos ensejadores do pagamento de indenização securitária e, em caso positivo, na interpretação quanto à mensuração das lesões.
O DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres criado pela Lei n.º 6.194/74, com a finalidade de amparar as vítimas de acidente de trânsito em todo o território nacional, prevendo indenizações em caso de morte, invalidez permanente, total ou parcial, além de despesas de assistência médica e suplementares.
Após a edição da lei 11.945/2009, restou estabelecida uma classificação da invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, servindo de parâmetro para o pagamento proporcional da indenização, até o limite de R$13.500,00.
Nesse sentido, destaca a Súmula 474/STJ que “a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez." Ressalte-se que a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, revogou os dispositivos da Lei nº 6.194/1974, porém, conforme prescreve o art. 15, da LC nº 207/2024: "As indenizações do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não ( DPVAT) referentes a acidentes ocorridos durante o período de vigência da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974 (Lei do DPVAT), permanecerão por ela regidas, considerada a regulamentação complementar aplicável".
Logo, o novo regramento sobre o seguro DPVAT não é aplicável ao caso em comento.
No caso dos autos, o laudo pericial atestou a existência de invalidez parcial incompleta, enquadrando-a da seguinte forma: “dano em membro inferior direito, com 50% de invalidez”, conforme faz prova o laudo pericial presente ao ID 223416179.
Assim, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, §1º, II, da Lei 6.194 de 1974, verifica-se que, em caso de perda funcional completa de um dos membros inferiores, o valor da indenização deve corresponder a 70% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 9.450,00.
Entretanto, consoante o laudo pericial, a perda funcional se deu no patamar de 50% que, aplicado ao valor acima, corresponde a R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais).
Assim, na hipótese dos autos, a lesão sofrida pelo autor foi demonstrada pela perícia médica realizada por este Juízo, classificada especificamente como dano em membro inferior direito, com 50% de invalidez, o que corresponde ao montante indenizatório de R$ 4.725,00, aplicando-se a tabela a que se refere o artigo 3º, §1º, II, da Lei 6.194 de 1974; Dessa forma, a parte autora faz jus ao pagamento de indenização securitária, no montante de R$ 4.725,00, que deve ser atualizado, desde a data do evento danoso, conforme a súmula 580 do STJ.
Quanto aos juros de mora, deverão incidir a partir da citação, consoante súmula 426, do STJ: “Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação.”
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar a parte acionada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil setecentos e vinte e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data do evento danoso e com juros de mora a partir da citação.
Ressalte-se que para a correção monetária e juros moratórios, com o advento da Lei 14.905/2024, que alterou dispositivos do Código Civil e passou a produzir efeitos em sessenta dias contados de sua publicação em 1º/07/2024, deve ser utilizado o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Outrossim, nos termos da nova redação do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
Condeno a parte acionada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 12% (doze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, c/c art. 86, parágrafo único, ambos do Novo CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, decorridos 30 (trinta) dias sem requerimento de cumprimento de sentença e recolhidas as custas processuais devidas, arquivem-se os autos.
Feira de Santana, datado e assinado eletronicamente.
Ivonete de Sousa Araújo Juíza de Direito -
25/09/2024 17:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
18/09/2024 10:45
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
25/01/2024 09:16
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 01/02/2023 23:59.
-
13/08/2023 14:15
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 07/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 14:15
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em 07/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 07/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:11
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em 07/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:11
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 07/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 05:11
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em 07/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:34
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 07/06/2023 23:59.
-
13/08/2023 01:34
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em 07/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:16
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 07/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:16
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 07/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:16
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em 07/06/2023 23:59.
-
12/08/2023 19:16
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em 07/06/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
29/07/2023 04:05
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 15:05
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
05/07/2023 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/05/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/05/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 02:47
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 01/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 14:16
Juntada de Alvará
-
09/01/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
09/01/2023 21:57
Publicado Despacho em 05/12/2022.
-
09/01/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2023
-
02/12/2022 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/12/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 07:55
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:20
Juntada de laudo pericial
-
15/08/2022 17:18
Desentranhado o documento
-
15/08/2022 17:14
Juntada de petição
-
08/07/2022 04:30
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:30
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em 07/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 07/07/2022 23:59.
-
15/06/2022 11:00
Publicado Despacho em 09/06/2022.
-
15/06/2022 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
08/06/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 07:33
Conclusos para despacho
-
15/03/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 05:59
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em 11/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 05:59
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 05:28
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 11/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2022 12:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2022.
-
13/01/2022 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
11/01/2022 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 14:10
Expedição de petição.
-
11/01/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2022 14:08
Juntada de laudo pericial
-
19/11/2021 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2021 04:47
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 04/10/2021 23:59.
-
31/10/2021 04:47
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em 04/10/2021 23:59.
-
24/10/2021 06:23
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 04/10/2021 23:59.
-
17/09/2021 10:20
Publicado Ato Ordinatório em 10/09/2021.
-
17/09/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
17/09/2021 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
-
09/09/2021 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/09/2021 12:31
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:44
Juntada de petição
-
25/08/2021 17:39
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2021 00:40
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 09/12/2020 23:59.
-
26/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 09/12/2020 23:59.
-
25/06/2021 22:18
Publicado Despacho em 17/11/2020.
-
25/06/2021 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 03:49
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 03:49
Decorrido prazo de Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A em 22/06/2021 23:59.
-
23/06/2021 03:49
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 22/06/2021 23:59.
-
17/06/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2021 18:39
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 18:20
Publicado Decisão em 27/05/2021.
-
02/06/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 14:55
Juntada de informação
-
26/05/2021 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2021 10:30
Expedição de despacho.
-
18/05/2021 10:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/05/2021 09:22
Conclusos para despacho
-
19/01/2021 13:07
Decorrido prazo de ADEILSON SANTANA MAIA em 23/11/2020 23:59:59.
-
19/01/2021 07:18
Publicado Despacho em 29/10/2020.
-
16/12/2020 12:12
Juntada de informação
-
14/12/2020 12:21
Juntada de aviso de recebimento
-
17/11/2020 09:51
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
13/11/2020 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/11/2020 15:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2020 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/10/2020 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2020 07:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2020 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2019 10:07
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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