TJBA - 8001633-95.2020.8.05.0032
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Brumado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:54
Expedição de intimação.
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23/07/2025 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 11:38
Expedição de intimação.
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08/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 16:53
Juntada de laudo pericial
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24/03/2025 10:59
Conclusos para despacho
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26/02/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:31
Juntada de informação
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11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/11/2024 07:12
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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24/11/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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05/11/2024 01:12
Mandado devolvido Positivamente
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31/10/2024 11:17
Expedição de intimação.
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31/10/2024 01:15
Mandado devolvido Negativamente
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30/10/2024 16:06
Expedição de intimação.
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30/10/2024 01:05
Mandado devolvido Negativamente
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29/10/2024 08:56
Expedição de intimação.
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29/10/2024 08:56
Expedição de intimação.
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29/10/2024 08:51
Juntada de ato ordinatório
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10/10/2024 12:28
Juntada de Petição de P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1712976576 EM 10/10/2024 12:28:26
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO INTIMAÇÃO 8001633-95.2020.8.05.0032 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Brumado Autor: Aloizio Dos Santos Xavier Advogado: Mabe Da Silva Anjos (OAB:BA23251) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss Intimação: DESPACHO Processo nº. 8001633-95.2020.8.05.0032 Defiro o pedido de produção de nova prova pericial.
NOMEIO como Perito o Sr.
MESSIAS RODRIGUES NETO para proceder a perícia na parte Autora. (art. 156, § 1º do CPC).
Fixo os honorários em R$400,00 (quatrocentos reais).
Podem as partes, se quiserem, impugnar o nome do perito ou apresentar quesitos, bem como indicar assistentes técnicos, tudo em 05 (cinco) dias.
Após, o perito responderá às perguntas das partes e eventuais questionamentos deste Juízo.
Em seguida, INTIME-SE o Sr.
Perito para que tenha ciência da designação, acompanhando o mandado a cópia desta decisão contendo a quesitação, dando ciência, ainda, das advertências e encargos a seguir: Deverá cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido; também se aplicam ao Perito os motivos de impedimento e suspeição; o laudo pericial deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia, respondendo aos quesitos a seguir elencados.
INTIME-SE o INSS para que deposite em Juízo o valor correspondente, nos termos do art. 1º, § 7º, inciso II, da Lei n. 13.876/2019.
Deverá o Autor se apresentar ao senhor Perito nomeado a cópia da petição inicial e de todos os documentos necessários à realização da perícia, a exemplo de receitas médicas, exames médicos e atestados médicos.
QUESITOS DO JUÍZO: 1) O periciando é portador de alguma doença ou sequela? Qual e desde qual data aproximada? A fixação da data de início da doença ou sequela baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos? 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? 3) Qual a data aproximada do início desta incapacidade? 4) Caso a incapacidade seja superveniente à doença, a incapacidade é decorrente do agravamento ou progressão da enfermidade ou sequela havida anteriormente? 5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do(a) periciando(a)? 6) Havendo incapacidade, trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade do periciando) ou trata-se de incapacidade definitiva? 7) Havendo incapacidade, esclareça o Sr.
Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa ou apenas algumas atividades e, neste último caso, se abrange a profissão (atividade laborativa habitual) do(a) periciando(a)? 8) Havendo incapacidade, o periciando estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? 9) Havendo incapacidade, esta é decorrente do exercício profissional do periciando? 10) Caso haja incapacidade, qual o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte do(a) periciando(a)? 11) Havendo incapacidade definitiva, esta abrange as atividades da vida diária do periciando, de modo que torne necessária a assistência permanente de outra pessoa? 12) Preste o Sr.
Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
Estando o laudo de acordo com as quesitações, proceda a liberação dos honorários periciais.
Sirva-se o presente despacho como mandado/ofício.
Com o cumprimento integral do despacho em epígrafe, voltem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brumado/BA, 27 de setembro de 2024.
ANTONIO CARLOS DO ESPÍRITO SANTO FILHO Juiz de Direito Titular -
27/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 13:04
Expedição de ofício.
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27/09/2024 13:04
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:55
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:55
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 12:12
Expedição de intimação.
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27/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 16:30
Conclusos para despacho
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07/04/2024 11:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2024 23:59.
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05/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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05/04/2024 10:43
Juntada de Certidão
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23/02/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 22:36
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 15:23
Expedição de intimação.
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25/01/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:38
Expedição de intimação.
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15/01/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2024 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2022 18:10
Decorrido prazo de MABE DA SILVA ANJOS em 14/09/2022 23:59.
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05/12/2022 20:08
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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05/12/2022 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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23/09/2022 08:52
Conclusos para despacho
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23/09/2022 06:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/09/2022 23:59.
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02/09/2022 15:46
Expedição de intimação.
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02/09/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2022 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/04/2022 23:59.
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27/04/2022 06:09
Decorrido prazo de ALOIZIO DOS SANTOS XAVIER em 25/04/2022 23:59.
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19/04/2022 04:50
Publicado Decisão em 11/04/2022.
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19/04/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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08/04/2022 14:11
Conclusos para decisão
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08/04/2022 13:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2022 13:26
Expedição de decisão.
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08/04/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 17:21
Declarada incompetência
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26/01/2022 12:45
Conclusos para decisão
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16/12/2021 14:32
Publicado Intimação em 15/12/2021.
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16/12/2021 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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14/12/2021 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2021 13:03
Juntada de termo de remessa
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14/12/2021 13:02
Expedição de intimação.
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14/12/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2021 20:05
Declarada incompetência
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11/12/2020 10:34
Conclusos para despacho
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11/12/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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