TJBA - 0502302-09.2016.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 10:43
Baixa Definitiva
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12/05/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 0502302-09.2016.8.05.0150 Homologação De Transação Extrajudicial Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: William Correia Dos Santos Advogado: Marcelino Jose Guimaraes Santana (OAB:BA13755) Requerente: Tatiane Ferreira Dos Santos Advogado: Marcelino Jose Guimaraes Santana (OAB:BA13755) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL n. 0502302-09.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: WILLIAM CORREIA DOS SANTOS e outros Advogado(s): MARCELINO JOSE GUIMARAES SANTANA (OAB:BA13755) Advogado(s): DECISÃO Trata-se de ação consensual de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos, guarda e visitação, proposta WILLIAN CORREIA DOS SANTOS e TATIANE FERREIRA DOS SANTOS, ambos qualificados na exordial.
Proferido despacho, no ID 16080514, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Os interessados, no entanto, não cumpriram a ordem, quedando-se inertes.
Os interessados deixaram transcorrerem o prazo sem se manifestarem nos autos.
Pois bem.
Incumbe ao Magistrado à fiscalização do recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 35, inciso VII, da Lei Orgânica da Magistratura.
A ausência do recolhimento implica a impossibilidade de prosseguimento válido e regular do processo, com o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, determino o imediato CANCELAMENTO da distribuição e julgo EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 290 e 485, IV do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e, não havendo pendência, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro ao presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
30/09/2024 11:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/07/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
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11/07/2024 09:56
Expedição de intimação.
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11/07/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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03/04/2024 01:14
Mandado devolvido Negativamente
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27/02/2024 14:40
Expedição de intimação.
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27/02/2024 14:40
Expedição de intimação.
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27/02/2024 14:33
Expedição de despacho.
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09/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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10/01/2023 15:18
Conclusos para decisão
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04/01/2023 23:15
Decorrido prazo de WILLIAM CORREIA DOS SANTOS em 13/12/2022 23:59.
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16/12/2022 10:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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16/12/2022 10:48
Juntada de Certidão
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20/11/2022 16:37
Expedição de despacho.
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09/08/2022 08:45
Expedição de despacho.
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09/08/2022 08:45
Expedição de despacho.
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09/08/2022 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 09:17
Conclusos para despacho
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30/11/2018 03:19
Publicado Intimação em 22/10/2018.
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12/10/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/10/2018 11:13
Expedição de intimação.
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29/03/2018 00:00
Publicação
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26/03/2018 00:00
Mero expediente
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22/10/2017 00:00
Publicação
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18/10/2017 00:00
Mero expediente
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18/08/2017 00:00
Petição
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21/07/2017 00:00
Publicação
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12/07/2017 00:00
Assistência judiciária gratuita
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09/02/2017 00:00
Petição
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24/08/2016 00:00
Publicação
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18/08/2016 00:00
Mero expediente
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22/06/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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