TJBA - 8001567-20.2018.8.05.0248
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Serrinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8001567-20.2018.8.05.0248 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA AUTOR: ILMA FEREIRA DOS SANTOS Advogado(s): ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO registrado(a) civilmente como ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO (OAB:BA47420) REU: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRINHA Advogado(s): RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR (OAB:BA15482) SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais envolvendo as partes, qualificadas nos autos, acima nominadas.
Deferida a gratuidade judiciária (id 19941027).
Petição inicial (id 15768823).
Sucintamente, aduziu a parte autora que: [...] a criança nasceu naturalmente.
Depois, a levaram para que tivesse os primeiros cuidados.
Ocorre que, logo em seguida, por ordens médicas, levaram a criança para berço aquecido.
E ao ser questionado pela mãe sobre o porquê de ter levado a criança para berço aquecido, foi informada pelo médico que "era para expandir os pulmões". [...] No dia seguinte (17) por volta de 8h da manhã, outra médica assumiu o plantão (Dra.
Gabriela Magarinos - CREMEB 29.679) e, mesmo antes de completar 24 horas dos nascimento da criança, ela deu alta a Autora e o seu bebê. [...] Por volta das 18hs constatou que o bebê estava ficando frio e no mesmo instante arrumou um carro (de Selmir Magalhães), e retornou ao hospital.
Ao chegar, o porteiro não deixou entrar sob a alegação de que lá não atendia emergência. [...] Num momento de distração, enquanto o porteiro discutia com o pai do bebê, a Autora adentrou o hospital desesperada e gritando por socorro, foi quando uma técnica que sabia da paciente, e viu a situação em que estava o bebê, o tomou com urgência dos braços da mãe e o levou para a sala de parto.
Onde a equipe médica se encontrava. [....] Após 30 minutos sem notícias da criança, a médica, que vos dera alta mais cedo, retornou informando o óbito do bebê.
Neste momento, o desespero foi demasiado. Invocou os normativos que reputou adequados ao reconhecimento da tese aviada.
Ao final, pediu: i) a condenação no pagamento de quantia a título de danos morais; ii) a condenação no pagamento de quantia a título de danos materiais.
Atribuiu valor à causa. Documento intitulado "RELATÓRIO DE ALTA" (id 15771209).
Documento intitulado "ALTA JACKELINE" (id 15771238).
Documento intitulado "RELATÓRIOS JACKELINE" (id 15771263).
Em sede de contestação (id 23340845), a parte ré alegou preliminarmente inépcia da petição inicial, incapacidade da parte, incapacidade processual, falta de interesse de agir.
No mérito, aduziu, em suma: Que a paciente quando deu entrada no dia em que alega que seu RN foi a óbito, já chegou na unidade de saúde com seu filho praticamente morto, e que todos procedimentos disponíveis no hospital foram utilizados para tentar salvar a vida do RN. Que conforme se ver da ficha de entendimento médico, a menor púbere já chegou a unidade de saúde parado, e foi tentado a reanimação acabando sem êxito; [...] A obrigação do médico é considerada de meio, e não de resultado.
Assim, não haverá responsabilidade de indenizar, se o médico, ao agir com cautela e dentro dos parâmetros técnicos, conseguir em prol do paciente o melhor resultado possível. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Documento intitulado "Docs Ilma x Santa Casa" (id 23340951).
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos (Réplica id 53725009), reiterando os termos da petição inicial.
Intimação para especificar as provas a serem produzidas (id 75696662).
A parte autora requereu a produção de prova oral; a parte ré ficou silente.
Audiência de instrução (id 337238373) realizada, oportunidade em que foi colhida a prova oral.
Autos subiram à conclusão. É o relatório.
Passo a decidir. * * * Encerrada a instrução em audiência, impõe-se o julgamento dos pedidos.
Inicialmente, quanto à capacidade de ser parte e à capacidade processual, ante à alegada necessidade de autorização de cônjuge.
Não se trata, à evidência, de direito real imobiliário.
Preliminares que rejeito.
Rejeito a preliminar suscitada, referente ao interesse de agir, dado que, como posta na defesa, confunde-se com o mérito da causa, devendo com este ser analisada.
Nesta etapa, deve ser aferido somente aquilo que fora afirmado pela parte autora (Teoria da Asserção; prospettazione). Quanto à inépcia da inicial alegada, constato que a narração autoral é compreensível e permite o exercício da ampla defesa, sob contraditório.
Pediu conforme narrou, indicando fundamentos de fato e de direito que reputou adequados.
No ajuizamento, adunou documentação aos autos.
O exame do caráter persuasivo do manancial probatório não se faz nesta sede, mas no mérito.
Preliminar que afasto.
Preliminar(es) que comporta(m) afastamento imediato, ausente a demonstração de plano acerca de ocorrências suscitadas no bojo de defesas dilatórias e/ou peremptórias.
Primazia do conhecimento do mérito que se sobrepõe na processualística hodierna e, também, neste caso.
Passo ao exame do mérito.
A discussão constante dos autos atrai a incidência das normas da Responsabilidade Civil.
O Código Civil dispõe: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. [...] Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A parte autora se qualifica como consumidora (CDC, art. 2º); a parte ré, como fornecedora (CDC, art. 3º).
Constato, portanto, autêntica relação de consumo. A parte autora pediu: condenação em quantia em decorrência de dano moral e dano material.
Em audiência de instrução, colhido(s) o(s) testemunho(s) (audiovisual), ficou comprovado que o recém nascido continuou a apresentar dificuldades respiratórias após a alta hospitalar.
Testemunha SELMIR MAGALHÃES DE LIMA DE JESUS declarou (termo de audiência id 337238373, p. 3-4): que não trabalha no hospital; que levou a autora ao hospital quando ela estava prestes a ter o bebê; que esteve no hospital para fazer visita ao bebê que estava na incubadora; que viu o bebê assim que permitiu a visita; que chegou o rosto do bebê roxeado; que o bebê tinha um equipamento no nariz; que a mãe não estava presente no momento; que não tinha profissional da área de saúde dentro do local; que nesse local estava apenas o bebê da autora; que a visita durou menos de 05 minutos; que chegou a ver o bebê na casa da autora após receber alta e ele continuava com aspecto roxeado e com dificuldade de respiração; que no outro dia a autora entrou em contato com o depoente para prestar socorro; que foi o depoente que conduziu o bebê e a autora ao hospital; que isso aconteceu de um dia para o outro; que o bebê continuava com dificuldade para respirar; [...].
Testemunha GENÁRIO RIBEIRO DE JESUS afirmou (termo de audiência id 337238373, p. 5): que não ficou sabendo de problemas anteriores que a autora tenha sofrido durante sua gravidez, que estava tudo normal; que não chegou a ver o bebê após o nascimento, que quando ficou sabendo já estava quase no velório; que não foi ao velório; que não trabalha na área de saúde; que a autora tem um filho mais velho antes do RN; que não frequenta a casa da autora; que da sua casa para a casa da autora dá uns 15 minutos a pé; que diz que a gravidez da autora não teve problemas porque ouvia as pessoas comentarem que a gravidez dela estava normal; que uma vez a autora chegou a lhe dizer que sua gravidez estava bem e estava perto de ter o neném.
Testemunha CLEIDE DOS SANTOS BISPO disse (termo de audiência id 337238373, p. 6): que não estava presente no hospital no dia que aconteceu o fato; que não prestou socorro a autora, nem no momento do parto, nem quando precisou retornar ao hospital com o bebê, que a autora lhe passou uma mensagem dizendo que o bebê tinha passado mal e que tinha retornado ao hospital; que ela disse que a criança ficou roxa; que não chegou a ver o bebê; que quando viu ele já estava falecido; que chegou a ver Ilma grávida; que ela não teve problema na gravidez; que segundo ela, estava tudo bem; que foi ao velório do bebê; que o caixão estava aberto.
Documento intitulado "RELATÓRIO DE ALTA" (id 15771209) noticiou que houve alta hospitalar da puérpera e recém-nascido no dia seguinte ao parto.
Documento intitulado "ALTA JACKELINE" (id 15771238).
Documento intitulado "RELATÓRIOS JACKELINE" (id 15771263).
Contestação apresentada.
Alegou regularidade do comportamento adotado.
Sustentou, em suma, que não teria havido negligência no atendimento dispensado à autora, uma vez que a obrigação do médico é de meio, e não de resultado.
Documento intitulado "Docs Ilma x Santa Casa" (id 23340951) não oferta suporte à tese defensiva de que teria empregado a técnica médica adequada no atendimento do filho recém-nascido da autora.
Aportado parecer técnico produzido no processo nº 712.9.125554/2017 (id 444324122).
Oportunizado o contraditório, a parte acionada em nada impugnou seu conteúdo, mas apenas discordou de sua juntada aos autos.
Admito a utilização da prova emprestada, na forma da norma processual (CPC, art. 372).
Parecer técnico (id 444324122, p. 9-10) que relatou: O RN nasceu às 11h50' se mantendo com quadro cianótico até às 18h30 quando há anotações de melhora tanto pela equipe de enfermagem como pela equipe médica.
No dia seguinte, menos que 24h do nascimento foi dada alta ao binômio puérpera / RN.
Neste momento houve conduta diferente do que é preconizado pela Portaria nº 1.016 de 26 de agosto de 1993, do Ministério da Saúde, 3268/57, que determina as normas básicas para a implantação do sistema "Alojamento Conjunto", no seu item 9, refere que "As altas não deverão ser dadas antes de 48 horas, considerando, o alto teor educativo Inerente ao sistema "Alojamento conjunto" e, ser este período Importante na detecção de patologias neonatais." A Sociedade Brasileira de Pediatria alerta para os perigos e desvantagens de uma permanência hospitalar inferior a 48 horas e a necessidade de cumprimento dos critérios mínimos para que ela ocorra em Documento Científico atualizado em 15 de maio de 2012 e recomenda: alta hospitalar de RN de termo, estáveis, sem intercorrências, após 48 horas de vida.
No caso em tela, há um agravante porque não se tratava de um RN sem intercorrências.
A criança apresentou cianose que perdurou mais de 6h necessitando de assistência ventilatória.
Este Documento Científico e o Manual do Recém-Nascido recomendam que antes da alta sejam realizados os seguintes testes: Teste do "pezinho", da "orelhinha" (emissões otoacústicas), reflexo vermelho e teste do "coraçãozinho" (saturação pré e pós-ductal).
Este último teste permite identificar precocemente se o bebê tem alguma doença grave no coração e, em caso positivo, o paciente é submetido ao exame de ecocardiograma para confirmar o diagnóstico.
Isto é uma determinação do Ministério da Saúde publicada no Diário Oficial da União , portaria nº 20, de 10 de junho de 2014 com o propósito de detectar e prevenir problemas cardíacos nos recém-nascidos em toda rede pública.
Neste caso em questão, o teste não foi realizado.
Houve perda de uma chance de realizar um diagnóstico e adotar as medidas adequadas para o caso.
Então, na opinião deste perito, houve infração técnica pela equipe médica e de enfermagem que prestou atendimento ao RN de llma Ferreira dos Santos quando deixou de realizar o Teste do Coraçãozinho que é obrigatório nas 24 a 48 horas de vida (Determinação do Ministério da Saúde publicada no Diário Oficial da União, portaria n. 20, de 10 de junho de 2014) e quando concedeu alta ao RN com menos de 48 horas de vida não observando a Portaria nº 1.016 de 26 de agosto de 1993, do Ministério da Saúde, 3268/57.
Conclui-se que há nexo de causalidade entre estas condutas e o desfecho negativo do caso pois havia uma chance de realizar um diagnóstico precoce e adotar medidas adequadas para o caso.
Quanto à alta a um RN que mostrou cianose importante pós-parto havia possibilidade de ter sido assistido pela equipe médica e dispensada uma reanimação imediata caso a criança ainda estivesse em ambiente hospitalar. (grifou-se) Além disso, houve sentença condenatória na ação penal movida contra os médicos responsáveis pelo atendimento do recém-nascido, processo nº 8001493-58.2021.8.05.0248 (id 489717433).
O confronto da prova testemunhal com a prova documental evidencia a conformidade da tese constante da petição inicial.
Com efeito, o comportamento adotado pela parte ré - não realização de exames obrigatórios e alta hospitalar precoce - é contrário ao Direito, com aptidão suficiente à causação do dano afirmado.
Está provado o defeito no serviço, implicando a responsabilização objetiva da fornecedora (CDC, art. 14).
A acionada não demonstrou o enquadramento do caso em alguma das situações excludentes, previstas em lei (CDC, art. 14, §3º).
Afirmações e impugnações genéricas não se prestam a infirmar prova idoneamente produzida e integrada aos autos.
Diante das provas produzidas, concluo pela negligência do hospital réu no atendimento médico dispensado ao filho da autora. A parte autora alegou ter sofrido dano extrapatrimonial.
Dano moral consiste na violação a direito da personalidade (CR/88, art. 5º, V e X; CC, artigos 186 e 927).
Doutrina abalizada também conceitua dano moral como violação do direito à dignidade (CAVALIERI FILHO, 2007, p. 76). Efetivamente, constato vulneração a direito da personalidade a ensejar a reparação por dano moral postulada (CR/88, art. 5º, V e X; CDC, art. 14).
Indiscutível o prejuízo moral que tal fato ocasionou a(o) autor(a), diante da morte do filho.
Há legítima expectativa, à luz da boa-fé (CC, art. 422), de que, honrando os compromissos ordinários, o(a) consumidor(a) terá a sua disposição serviço essencial prestado com a observação das normas que o regula, com recebimento de atenção lastreadas em rotinas profissionais e regulamentares.
Os argumentos ventilados pela parte ré, destituídos de prova ou força persuasiva, não infirmam o demonstrado direito à reparação.
No arbitramento do dano moral, deve o julgador agir com cautela e razoabilidade, observando, outrossim, os precedentes das Cortes de Justiça, a fim de que, com prudência, sejam valorados o ilícito e a extensão do dano em sua inteireza, evitando o enriquecimento ilícito, bem como a compensação insuficiente.
A análise da censurabilidade da conduta indica a fixação num patamar elevado.
As consequências do comportamento da parte ré foram sensíveis, ocasionando o falecimento do filho recém-nascido da autora.
A indenização também servirá como medida pedagógica buscando maior atenção da parte ré quanto à conduta que adota em casos que tais. Ré instituição beneficente.
Não desenvolve atividade empresarial.
Vetor que indica, malgrado a gravidade do resultado danoso, moderação na fixação da indenização, à míngua de demonstração, pela parte autora, de pujança patrimonial e financeira da parte ré.
Em atenção a esses critérios, arbitro em setenta mil reais o montante indenizatório que a parte ré deve pagar à parte autora.
Este valor espelha a situação econômica das partes, de modo a compensar idoneamente o abalo sofrido pelo(a) demandante, ausente enriquecimento sem causa, assim como é incapaz de produzir desfalque imoderado no patrimônio do(a) acionado(a).
A parte autora afirmou a existência de Dano material.
Com efeito, há prova nos autos de despesas decorrentes do sepultamento do recém-nascido.
Documento intitulado "RECIBOS SEPULTAMENTO" (id 15771182) comprova o dispêndio de cento e cinquenta reais (R$ 150,00), em 18/6/2017, referente a sepultamento, e de trezentos e noventa reais (R$ 390,00), em 19/6/2017, referente a uma urna infantil.
Demonstrado prejuízo patrimonial decorrente de conduta ilícita da parte ré, é devida a indenização, na quantia perseguida. * * * Ante o exposto, afastada(s) a(s) preliminar(es) suscitada(s), julgo procedente(s) o(s) pedido(s) deduzido(s), resolvendo o mérito (CPC, art. 487, I), nos seguintes termos: i) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de setenta mil reais, com incidência de juros moratórios na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406), contados a partir da data do evento danoso (CC, art. 398) e de correção monetária (CC, art. 404) pelo IPCA contada do arbitramento, com baluarte nas Súmulas 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça. ii) condeno a parte ré no pagamento de indenização por danos materiais - R$ R$ 540,00 - corrigida monetariamente, pelo IPCA, e com a incidência de juros, a partir de cada pagamento realizado, na forma da lei (taxa referencial Selic; CC, art. 406).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais (CPC, art. 82, §2º) e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro, em atenção aos critérios legais (CPC, art. 85, §2º), em dez por cento sobre o valor da condenação.
Outorga conjugal.
Quanto à capacidade de ser parte e à capacidade processual, alegou necessidade de autorização de cônjuge.
Não se trata, à evidência, de direito real imobiliário.
Dever de "não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento".
Em razão do comportamento ilícito adotado, condeno a parte ré em multa por litigância de má-fé no importe equivalente a dois por cento do valor corrigido da causa.
Após o trânsito em julgado, adotando-se as cautelas de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa no sistema processual informatizado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serrinha, data conforme sistema.
Matheus Góes Santos Juiz de Direito -
16/07/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 11:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 13:34
Conclusos para despacho
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10/03/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:43
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA INTIMAÇÃO 8001567-20.2018.8.05.0248 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Serrinha Autor: Ilma Fereira Dos Santos Advogado: Alessandro Da Silva Santiago (OAB:BA47420) Reu: Santa Casa De Misericordia De Serrinha Advogado: Raimundo Moreira Reis Junior (OAB:BA15482) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SERRINHA Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Processo: 8001567-20.2018.8.05.0248 Autor: ILMA FEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Audiência de instrução designada 1.
Designo audiência de instrução para colheita da prova pessoal, testemunhas e depoimentos das partes, para o dia 13/12/2022, as 10h00m; 2.
Ficam desde logo os advogados e as partes intimadas da audiência que deverão comparecer, PRESENCIALMENTE, independente de intimação pessoal; 3.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas, todas qualificadas na forma do artigo 450 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, forte no artigo 357, §4º, do CPC; 4.
Ambos os advogados ficam desde logo intimados para acessarem os autos e tomarem conhecimento do rol de testemunhas apresentado pela parte adversa, após o prazo indicado no item anterior; 5.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Artigo 455 do CPC; 6.
Publique-se e cumpra-se; 7.
Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19.
Cidade de Serrinha, Bahia, 23 de março de 2022. *Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) LISIANE SOUSA ALVES DUARTE JUÍZA DE DIREITO E1 -
02/10/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 08:50
Conclusos para despacho
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14/12/2022 08:39
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/12/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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13/12/2022 08:33
Juntada de Petição de outros documentos
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21/06/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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12/06/2022 02:33
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 09/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 14:52
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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19/05/2022 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 09:05
Audiência Instrução e julgamento designada para 13/12/2022 10:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA.
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17/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/04/2022 14:29
Despacho
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21/03/2022 11:12
Conclusos para despacho
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12/11/2021 06:01
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
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21/10/2021 15:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2021 00:39
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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19/10/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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15/10/2021 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/09/2021 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
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04/06/2021 07:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO em 20/11/2020 23:59.
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04/06/2021 07:30
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 20/11/2020 23:59.
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02/06/2021 14:17
Publicado Intimação em 28/10/2020.
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02/06/2021 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
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14/12/2020 07:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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10/12/2020 11:34
Conclusos para despacho
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09/12/2020 14:32
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 10:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2020 01:58
Publicado Intimação em 30/11/2020.
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27/11/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/11/2020 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 10:06
Conclusos para despacho
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11/11/2020 13:15
Juntada de Petição de petição
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06/11/2020 08:49
Juntada de Petição de petição
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27/10/2020 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/09/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 09:57
Conclusos para despacho
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19/06/2020 10:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO MOREIRA REIS JUNIOR em 08/05/2020 23:59:59.
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24/04/2020 12:30
Juntada de Petição de réplica
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19/03/2020 13:50
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2020 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2020 11:12
Conclusos para despacho
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19/05/2019 19:08
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRINHA em 26/02/2019 23:59:59.
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19/05/2019 19:07
Decorrido prazo de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SERRINHA em 26/02/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 19:46
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO em 19/02/2019 23:59:59.
-
18/05/2019 16:52
Decorrido prazo de ALESSANDRO DA SILVA SANTIAGO em 19/02/2019 23:59:59.
-
22/04/2019 16:13
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2019 10:28
Juntada de ata da audiência
-
29/03/2019 08:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/03/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2019 08:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 15:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2019 18:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/02/2019 18:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2019 00:50
Publicado Intimação em 12/02/2019.
-
12/02/2019 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2019 16:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2019 11:18
Expedição de Mandado.
-
08/02/2019 10:54
Expedição de intimação.
-
14/01/2019 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2018 15:05
Conclusos para decisão
-
01/10/2018 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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