TJBA - 0003990-69.2007.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 0003990-69.2007.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Banco Mercedes-benz Do Brasil S/a Advogado: Roberta Beatriz Do Nascimento (OAB:BA46617) Advogado: Jose Lidio Alves Dos Santos (OAB:BA53524) Reu: Duarte E Assis Ltda - Me Advogado: Vilson Marcos Matias Dos Santos (OAB:CE15865) Advogado: Tuane Danuta Da Silva (OAB:BA25778) Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 0003990-69.2007.8.05.0250 Assunto: [Busca e Apreensão] Autor(a): BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A Ré(u): DUARTE E ASSIS LTDA - ME DESPACHO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A contra DUARTE E ASSIS LTDA - ME, qualificados nos autos.
Antes de ser apreciado o pedido liminar de busca e apreensão do veículo e da citação, o réu apresentou contestação espontaneamente nos autos (fls. 46550751 e ss.), noticiando a existência de ação revisional e requerendo o reconhecimento da conexão entre os processos.
Manifestando-se, à fl. 46550792, o autor requereu o prosseguimento do feito, que estaria paralisado em razão de exceção de incompetência ajuizada pelo réu, além de informar que a ação revisional foi julgada procedente, havendo a revisão do saldo devedor do contrato na forma determinada, apresentando planilha com o débito atualizado.
Em seguida (fl. 94431032), requereu a intimação do réu para informar a localização exata do veículo, alegando a imposição de embaraços ao cumprimento das decisões judiciais pela parte.
Através do despacho, à fl. 159758284, determinou-se que o processo fosse associação ao da exceção de incompetência, bem como a intimação do réu para se manifestar sobre o quanto alegado pelo autor.
Analisando os autos, verifica-se que não foi proferida decisão liminar de busca e apreensão, o que impede a apreciação dos pedidos formulados pelo autor, à fl. 94431032, por inexistir indícios de ocultação do veículo pelo réu, neste momento processual.
Em razão do lapso temporal, intime-se o autor para que informe o valor atualizado do débito.
Prazo: 15 dias.
Promova-se o cumprimento do despacho, à fl. 199893696, dos autos de exceção de incompetência associados.
Em seguida, venham-me os dois processos conclusos para apreciação simultânea.
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 21 de maio de 2024.
Juiz de Direito -
08/08/2022 05:17
Decorrido prazo de DUARTE E ASSIS LTDA - ME em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 02:41
Publicado Despacho em 07/07/2022.
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08/07/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 29/04/2022 23:59.
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30/04/2022 04:27
Decorrido prazo de DUARTE E ASSIS LTDA - ME em 29/04/2022 23:59.
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13/04/2022 11:20
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
13/04/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
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31/03/2022 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2022 12:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2022 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 11:45
Conclusos para despacho
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02/03/2021 18:37
Juntada de Petição de petição
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05/01/2021 20:39
Decorrido prazo de DUARTE E ASSIS LTDA - ME em 02/09/2020 23:59:59.
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05/01/2021 20:39
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 02/09/2020 23:59:59.
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15/08/2020 02:11
Publicado Despacho em 21/07/2020.
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20/07/2020 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2020 15:14
Conclusos para despacho
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01/05/2020 23:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2019 00:00
Desarquivamento
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21/03/2019 00:00
Baixa Definitiva
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21/03/2019 00:00
Definitivo
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24/01/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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19/07/2018 00:00
Publicação
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05/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2018 00:00
Petição
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05/04/2017 00:00
Recebimento
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21/03/2012 14:50
Petição
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21/03/2012 11:38
Protocolo de Petição
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01/03/2012 09:13
Remessa
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07/12/2011 11:51
Petição
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07/07/2011 11:12
Remessa
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03/05/2011 09:16
Protocolo de Petição
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26/04/2011 14:48
Remessa
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30/03/2011 17:45
Mero expediente
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29/03/2011 09:45
Conclusão
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24/03/2011 11:04
Remessa
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24/03/2011 11:03
Apensamento
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24/03/2011 09:00
Petição
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17/03/2011 13:33
Protocolo de Petição
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25/10/2010 13:23
Remessa
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03/05/2010 12:00
Remessa
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07/04/2010 09:35
Conclusão
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24/03/2010 17:08
Protocolo de Petição
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12/03/2010 10:54
Remessa
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10/03/2010 16:16
Mero expediente
-
15/09/2009 10:28
Protocolo de Petição
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03/08/2009 11:41
Remessa
-
01/04/2009 13:32
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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