TJBA - 8059222-05.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Heloisa Pinto de Freitas Vieira Graddi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:58
Incluído em pauta para 05/08/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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13/07/2025 21:16
Solicitado dia de julgamento
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31/05/2025 05:55
Decorrido prazo de CLAUDIANE ALVES BATISTA em 26/05/2025 23:59.
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13/05/2025 09:29
Conclusos #Não preenchido#
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12/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2025 02:56
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/04/2025 02:54
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 11:18
Conhecido o recurso de CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/04/2025 14:22
Conhecido o recurso de CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-46 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2025 18:31
Juntada de Petição de certidão
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15/04/2025 18:26
Deliberado em sessão - julgado
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03/04/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/04/2025 14:58
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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26/03/2025 16:18
Incluído em pauta para 15/04/2025 13:30:00 Sala 04 de Sessões - Presencial.
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17/03/2025 19:30
Deliberado em sessão - Destaque para julgamento presencial
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18/02/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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10/02/2025 15:41
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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03/02/2025 09:30
Solicitado dia de julgamento
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28/10/2024 17:51
Conclusos #Não preenchido#
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28/10/2024 17:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:21
Decorrido prazo de CLAUDIANE ALVES BATISTA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi DECISÃO 8059222-05.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Cesg - Centro De Educacao Superior De Guanambi Ltda Advogado: Marcos Paulo De Carvalho Andrade (OAB:BA35969-A) Agravado: Claudiane Alves Batista Advogado: Anselmo Alves Batista (OAB:BA57109-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059222-05.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969-A) AGRAVADO: CLAUDIANE ALVES BATISTA Advogado(s): ANSELMO ALVES BATISTA (OAB:BA57109-A) *** DECISÃO CLAUDIANE ALVES BATISTA propôs ação de obrigação de fazer, cumulada com indenizatória por dano moral e material, contra CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBI LTDA – CESG, com a pretensão liminar de obter a limitação da mensalidade de seu curso de medicina, no ano de 2024, em R$ 9.798,35, até apresentação de planilhas de custos pela ré nos moldes do Decreto n. 3.274/99, processo n. 8002667-92.2024.8.05.0088.
Fundamentou seu pedido na existência de reajuste abusivo e inobservância pela parte ré da obrigação de fornecer planilha de custos que justificassem o aumento da mensalidade de 2024 em 8%, totalizando o valor de R$ 10.499,40.
O Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Consumidor e Registros Públicos de Guanambi deferiu o pedido de gratuidade da justiça e a tutela de urgência (ID 449752161, autos de origem).
Contra essa decisão a parte ré interpõe agravo de instrumento, no qual sustenta a ausência de requisitos para a concessão da liminar porque a planilha de custos foi tempestivamente divulgada no mural da IES, da qual é possível inferir um aumento significativo de despesas entre o ano de 2022/2023 e 2023/2024.
Alega que o art. 207 da CF confere autonomia didático-científica e de gestão financeira e patrimonial e o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de reajuste da mensalidade.
Requer, inicialmente, a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, com reforma da decisão recorrida. É o relatório.
DECIDO.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte agravante.
De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo uma das hipóteses de inadmissão ou de negativa imediata de provimento do agravo de instrumento, deverá o Relator apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou de antecipação da tutela recursal formulado pelo Recorrente, in litteris: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese em exame, da cognição superficial e não exauriente, própria do momento, não vislumbro a coexistência dos requisitos exigidos para concessão do efeito suspensivo, porquanto não logrou êxito a parte agravante em comprovar o efetivo risco de lesão grave e de difícil reparação.
Logo, ausente o perigo da demora, desnecessário é discorrer acerca do segundo pressuposto que é a probabilidade do direito invocado.
Por tais razões, e sem que esta decisão vincule o meu entendimento acerca do mérito recursal, e, ainda, não sendo inviável a hipótese de chegar à conclusão diversa após criteriosa e aprofundada análise, com os demais elementos que virão aos autos no momento próprio, impositivo é o indeferimento do efeito suspensivo postulado, até ulterior deliberação.
Nesses termos, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO.
Nos termos do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, fica intimada a parte agravada para, querendo, apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Voltem-me conclusos, após.
Salvador, 30 de setembro de 2024.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora -
03/10/2024 01:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 14:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/09/2024 17:51
Conclusos #Não preenchido#
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24/09/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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