TJBA - 8003689-19.2020.8.05.0027
1ª instância - 1Dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis,Comerciais, Registrospublicos e Acidentes de Trabalho - Bom Jesus da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 09:12
Baixa Definitiva
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26/11/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 10:40
Recebidos os autos
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25/11/2024 10:39
Juntada de Ofício
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25/11/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães DECISÃO 8003689-19.2020.8.05.0027 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Rosa De Souza Ferreira Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB:BA60601-A) Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.a.
Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003689-19.2020.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ROSA DE SOUZA FERREIRA Advogado(s): INATIVO registrado(a) civilmente como LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS (OAB:BA60601-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA DE SOUZA FERREIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Bom Jesus da Lapa, que, nos autos da ação declaratória registrada sob o nº 8003689-19.2020.8.05.0027, extinguiu o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI).
Após distribuído o recurso a esta relatoria e, diante da constatação de que o patrono do recorrente se encontra suspenso dos quadros da OAB, foi determinada a realização de diligência pela parte autora (ID. 52525739) sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 76, §2º, inciso I do CPC.
Foi realizado cumprimento de mandado por oficial de justiça (ID. 65674252), onde informa o oficial de justiça que se dirigiu ao endereço constante no mandado e intimou a recorrente, Rosa de Souza Ferreira, sobre o conteúdo do processo.
Durante a intimação, a recorrente afirmou que nunca deu entrada em nenhum processo contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A e que desconhece o advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos.
Nesse sentido, considerando que a premissa básica para a admissibilidade de qualquer recurso é que o recorrente esteja devidamente representado em juízo e que haja legitimidade e que estas condições, indispensáveis para a validade do processo, não se verificam na situação em análise, inevitável a conclusão delineada.
A respeito da regularidade formal escreve Vinicius Silva Lemos: “Para que o recurso tenha o seu devido processamento, da interposição até o julgamento de mérito, este deve cumprir toda uma regularidade procedimental, cumprir o que está devidamente estabelecido na lei.
O recuso deve impugnar a decisão de maneira específica, explanando em suas razões os pontos de impugnação, os motivos pelos quais recorre, os pedidos recursais a serem realizados, dentre outros pontos.
De forma geral, o recurso deve ser apresentado via petição escrita, na língua pátria, com a devida qualificação das partes, se assim ainda não foram qualificadas nos autos, conter as razões e pedidos da impugnação da decisão, com a necessidade de representação por advogado, com o endereçamento para o juízo ao qual é aderente o recurso, geralmente o próprio juízo que prolatou a decisão, e, ainda, se for recurso de terceiro prejudicado, demonstrar o disposto no art. 996 do CPC, em seu parágrafo único, demonstrando o seu prejuízo e interesse necessários à legitimidade do recurso.” LEMOS, Vinicius Silva.
Recursos e Processos nos Tribunais. 6. ed.
São Paulo: Editora JusPODIVM, 2023, p. 205.
Nesse contexto, considerando casos análogos envolvendo o mesmo causídico o posicionamento dos tribunais é o seguinte: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
ADVOGADO SUSPENSO PERANTE A OAB /PR.
INCAPACIDADE PROCESSUAL.
APELANTE INTIMADA VIA AR.
DECURSO DE PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL.
EXTINÇÃO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-PR 0000768-93.2018.8.16.0091 Icaraíma, Relator: Desembargador Substituto Carlos Henrique Licheski Klein, Data de Julgamento: 25/01/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/01/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO MONITÓRIA.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
VERIFICADA A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE RECORRENTE, E NÃO SANADO O VÍCIO, MESMO APÓS TER SIDO DEVIDAMENTE INTIMADA, IMPOSITIVO O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 76, § 2º, I, DO CPC).
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - APL: 50003601320198210133 SEBERI, Relator: Afif Jorge Simões Neto, Data de Julgamento: 14/07/2022, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 14/07/2022.
Diante de todo o exposto, alicerçado nos arts. 932, III e 76, §2º, I, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso interposto pelo recorrente.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 6 de setembro de 2024.
Des.
Edson Ruy Bahiense Guimarães Relator A06 -
17/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/07/2024 08:23
Juntada de termo
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16/07/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
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20/05/2024 21:14
Expedição de intimação.
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06/05/2024 13:37
Expedição de intimação.
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06/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
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08/04/2024 12:47
Juntada de Outros documentos
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03/04/2024 08:33
Expedição de Mandado.
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27/10/2023 04:22
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 02:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 08:12
Juntada de ato ordinatório
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24/10/2023 18:00
Recebidos os autos
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24/10/2023 18:00
Juntada de Certidão
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24/10/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 21:45
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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17/10/2023 21:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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21/09/2023 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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21/09/2023 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/09/2023 00:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 23:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:22
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2023 12:59
Expedição de intimação.
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04/09/2023 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/08/2023 16:44
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/08/2023 11:04
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:22
Conclusos para decisão
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09/09/2022 13:18
Juntada de Certidão
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28/10/2021 00:49
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 22/10/2021 23:59.
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07/10/2021 16:17
Juntada de Petição de conclusão
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06/10/2021 06:17
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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06/10/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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05/10/2021 11:52
Publicado Sentença em 28/09/2021.
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05/10/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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27/09/2021 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 17:30
Expedição de sentença.
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27/09/2021 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2021 15:21
Expedição de sentença.
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16/09/2021 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/09/2021 15:21
Indeferida a petição inicial
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15/10/2020 09:15
Conclusos para despacho
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14/10/2020 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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