TJBA - 0558018-51.2014.8.05.0001
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Porto Seguro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO SENTENÇA 0558018-51.2014.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Porto Seguro Exequente: Zezino Pedroni Advogado: Celso Ricardo Assuncao Toledo (OAB:BA33411) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0558018-51.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: ZEZINO PEDRONI Advogado(s): CELSO RICARDO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA33411) EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES registrado(a) civilmente como NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva proposta por ZEZINO PEDRONE em face do BANCO DO BRASIL S/A, haja vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, em trâmite perante a 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília.
Aduz o autor que referido título judicial determinou o pagamento da diferença dos índices inflacionários de 42,72% relativos ao Plano Verão aos poupadores clientes do Banco Réu, com abrangência em todo território nacional, em decorrência do efeito erga omnes atribuído a ação, com fulcro no artigo 16 da Lei nº 7.347/85, combinado com o Art. 103, III CDC.
Defende a sua legitimidade ativa, independentemente da filiação ao IDEC, o alcance nacional do título judicial em razão da abrangência nacional da demanda, a competência deste juízo para o processamento da ação de cumprimento da sentença, o direito ao recebimento de juros moratórios e da inclusão dos demais expurgos inflacionários nos cálculos.
Intimado, o réu apresentou defesa na forma de impugnação (ID nº 221233375), sustentando, em suma a ilegitimidade ativa do autor, alegando que a análise da limitação subjetiva da sentença coletiva deve levar em conta: i) o limite constitucional da legitimidade das entidades associativas, previsto no art. 5º, XXI da Constituição Federal; a limitação prevista no art. 2º-A da Lei n.º 9.494/97; e o princípio da segurança jurídica, contemplado no art. 189, primeira parte, do Código Civil, que disciplina a prescrição.
Sustenta, quanto ao primeiro aspecto, que a Carta Magna vincula a atuação das associações à defesa dos seus associados, mediante autorização expressa dos mesmos, não tendo, pois, legitimidade para substituir ou representar terceiros a ela não associados, razão pela qual a sentença coletiva proferida na ação civil pública proposta pelo IDEC só poderia beneficiar os poupadores associados à época da propositura, o que não é o caso da parte autora.
No que concerne ao segundo ponto, explana que o art. 2º da Lei 7.347/85 fixa os limites territoriais da coisa julgada nas ações civis públicas, determinando que a sentença coletiva abrangerá apenas os substituídos que à época da propositura da ação já possuíam domicílio nos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão.
Por último, pondera que a ampliação subjetiva afronta o princípio da segurança jurídica, já que ao se permitir que poupadores não associados promovam a execução da sentença estar-se-ia desconsiderando que tais indivíduos deixaram transcorrer o prazo prescricional de 20 (vinte) anos previsto no CC/16 para propositura da ação individual.
Reclama o reconhecimento da incompetência territorial, argumentando que a liquidação individual da sentença prolatada em ação coletiva relativa a direitos individuais homogêneos deve ser processada e julgada no juízo de primeiro grau perante o qual tramitou esta última, não sendo possível a propositura no local de domicílio do liquidante.
Aponta a existência de vício no trâmite da presente ação de cumprimento, que gera a necessidade de reconhecimento de nulidade, dado que, in casu, seria necessária a prévia liquidação da sentença, nos termos do art. 475-E e 475-F do CPC/73, antes de iniciada a execução, já que a decisão proferida em sede de ação coletiva não ostenta, por si só, eficácia executiva.
Quantos aos juros remuneratórios, sustenta que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça formou-se no sentido de que, em se tratando de ação que tenha por objeto a cobrança de diferenças de remuneração de caderneta de poupança por força de planos econômicos, devem ser incluídos apenas em relação ao mês em que teria havido remuneração menor.
Com relação aos juros de mora, argumenta que o termo inicial deve ser a data de citação na Ação de Liquidação e não da citação na Ação Civil Pública e, no tocante à correção monetária, alega que devem ser observados os índices oficiais das cadernetas de poupança, razão pela qual não pode ser realizada consoante a tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, já que esta inclui a incidência dos expurgos inflacionários referentes aos Planos Collor I e Collor II, que não está prevista na sentença liquidanda.
Conclui que os cálculos apresentados pelo autor não merecem prosperar, sob pena de subsistir patente excesso de execução, caracterizador de violação à coisa julgada.
Irresigna-se com relação aos honorários advocatícios, sob o argumento de que não são devidos na hipótese.
A réplica à defesa da instituição financeira foi apresentada pelo autor no ID nº 338962276.
Viera-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira não promoveu o recolhimento das custas relacionadas ao ato de impugnação do cumprimento de sentença.
Em relação a tal questão, cumpre esclarecer que antes da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o STJ já havia fixado, em recurso repetitivo, a tese de que não recolhidas as custas da impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias é viável a determinação de cancelamento da distribuição sem necessidade de intimação prévia das partes.
A medida somente não é possível quando há o pagamento das custas ainda que intempestivamente (mas obviamente antes do cancelamento da distribuição). É como determinam as teses 674 e 676 do STJ: Tema 674: cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte.
Tema 675: Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos.
A essa mesma conclusão tem chegado o STJ em julgamentos recentes de casos idênticos, ratificando as teses repetitivas por ele mesmo firmadas: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS FORA DO PRAZO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante jurisprudência firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, "cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte" (REsp 1.361.811/RS, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 6/5/2015).
Decisão agravada mantida. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1165415/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
DISTRIBUIÇÃO.
CANCELAMENTO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO HSBC E BANCO BAMERINDUS S/A.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte, as custas devidas na fase de cumprimento de sentença devem ser recolhidas no prazo previsto no art. 257 do CPC/73, sob pena de cancelamento da distribuição, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. É vedado à parte inovar nas razões do agravo interno, tendo em vista a ocorrência da preclusão, pois as questões referentes à ilegitimidade passiva do Banco HSBC e do Banco Bamerindus S/A e o excesso de execução não foram suscitadas oportunamente no recurso especial. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 852.914/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 24/10/2016) Insta salientar, nesse ponto, que o princípio da cooperação, vetor hermenêutico da nova legislação processual, não implica a alteração das atribuições dos atores processuais e não serve como instrumento de mitigação das consequências de eventuais inobservâncias de determinados ônus processuais pelas partes, sobretudo quando a situação se consolidou na vigência da legislação processual anterior (CPC/73) e a respeito do qual foi construída tese pela sistemática dos recursos repetitivos.
Desse modo, acolho a preliminar arguida e, tendo por baliza o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deixo de admitir a impugnação ao cumprimento de sentença. é preciso que se destaque que embora seja, de fato, ônus do executado impugnar os cálculos acostados ao requerimento de cumprimento de sentença, indicando o valor que entende efetivamente devido, tal circunstância não implica dizer que o magistrado, se deparando com a ausência de defesa do devedor, deva homologar os cálculos da parte adversa sem exercer qualquer esforço de análise, mesmo porque é imprescindível que se preste observância ao princípio da nulla executio sine titulo, bem como à coisa julgada, devendo o juiz, identificando o evidente excesso, acaso não se julgue capaz de adequá-lo, determinar a remessa ao contador judicial, na forma do art. 524, §§ 1º e 2º do CPC, cuja redação é a seguinte: Art. 524. § 1o.
Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada. § 2o Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.
Neste sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
VALORES QUE NÃO CORRESPONDEM AOS RECONHECIDOS NO TÍTULO JUDICIAL.
O cálculo do valor da execução deve se ater aos exatos termos do comando da sentença transitada em julgado, sob pena de violação à coisa julgada.
Se o juiz observar aparente excesso nos cálculos apresentados pelo credor, poderá, de ofício, determinar a apuração do quantum debeatur pela Contadoria Judicial.
Inteligência do artigo 475, § 3º do Código de Processo Civil. (Acórdão n.790267, 20140020052400AGI, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 14/05/2014, Publicado no DJE: 27/05/2014.
Pág.: 163) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DA BRASIL TELECOM S/A CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU A ESTIMATIVA ELABORADA PELO CONTADOR DO JUÍZO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS.
ACOLHIMENTO.
VERBAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, O QUE OBSTA A INCLUSÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO.
AFRONTA À COISA JULGADA.
VALORES QUE NÃO INTEGRAM O TÍTULO EXECUTIVO LIQUIDANDO.
EXCLUSÃO IMPOSITIVA DOS IMPORTES DEVIDOS.
REFORMA DA DECISÃO VERBERADA. "A inclusão dos valores referentes à dobra acionária no montante a ser executado requer condenação específica para tanto.
Inexistindo comando judicial expresso nesse sentido, o quantum apurado referente às ações de telefonia móvel deve ser excluído do cálculo apresentado, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Os juros sobre o capital próprio, embora derivados de recursos de acionistas ou obtidos no exercício da atividade econômica, pela privação temporária do respectivo capital, devem albergar pedido expresso na petição inicial, não sendo considerado, pela interpretação restritiva do art. 293 do Código de Processo Civil , como consectário lógico, sob pena de julgamento extra petita (AgRg no Resp 1313234/RS - 2012/0051489-8, Dje 16/05/2013).
Assim, inviável a inclusão da referida verba no montante a ser pago pela empresa de telefonia, quando não estiver presente no título judicial exequendo" (Agravo de Instrumento n. 2012.010700-2, de Blumenau, rel.
Des.
Robson Luz Varella, j. 24/06/2014).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCLUSÃO DO MONTANTE RELATIVO ÀS AÇÕES DA TELEFONIA CELULAR E DO REFERIDO CONSECTÁRIO QUE RESULTAM NO ACOLHIMENTO PARCIAL DA ALUDIDA IMPUGNAÇÃO E NA INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO IMPUGNADO / AGRAVADO.
ARBITRAMENTO NO VALOR DE R$ 500,00 QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM OS DITAMES DO § 4º [...] TJ-SC - Agravo de Instrumento AG *01.***.*04-03 SC 2014.050490-3 (Acórdão) (TJ-SC) Data de publicação: 19/01/2015 PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE NOVA PLANILHA PELA EXEQUENTE APONTANDO VALOR PENDENTE DE PAGAMENTO.
APARENTE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, DE OFÍCIO.
LEGITIMIDADE.
ARTIGO 524, §1º E §2º DO CPC.
PRECLUSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
IRRELEVÂNCIA.
EXCESSO CONSTATADO PELA CONTADORIA JUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO DO VALOR APONTADO PELO ÓRGÃO AUXILIAR DE FORMA FUNDAMENTADA E DE ACORDO COM OS TERMOS DA SENTENÇA.
REGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA APURAÇÃO PROMOVIDA PELA CONTADORIA NA PEÇA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não há ilegalidade na conduta do Magistrado que, diante de aparente excesso das contas de liquidação apresentadas pela parte exequente, determina, de ofício, a apuração do valor devido pela Contadoria Judicial, pois o artigo 524, §1º e §2º do Código de Processo Civil dispõe que, no cumprimento de sentença, quando o Juízo constatar eventual excesso no pedido do exequente, pode se valer do órgão auxiliar para adequação da fase executiva ao comando da sentença que lhe dá suporte. 2.
Não há que se falar em preclusão que impeça a análise da contadoria judicial acerca da planilha de débito apresentada pela exequente para subsidiar pedido de prosseguimento da execução em razão de débito remanescentes, por não terem sido as contas antecedentes impugnadas pela parte interessada. 3. É correta a determinação da remessa dos autos à contadoria judicial, nos moldes do artigo 524, §1º e §2º do Código de Processo Civil análise da adequação de débito remanescente apontado pela parte exequente, quando este se mostra excessivo frente ao disposto na sentença e diante das medidas constritivas já efetivadas no processo. 4.
Na hipótese, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor devido, por determinação de ofício do Juízo da causa revela-se legítima, pois e constatado que essa providência foi adotada logo depois de postulado o prosseguimento do cumprimento de sentença por valor aparentemente excessivo. 5.
Tendo sido apresentado pela contadoria judicial laudo fundamentado e de acordo com a sentença e com as medidas constritivas já efetivadas no curso do processo, denotando excesso do pedido formulado pelo exequente, não merece a reforma da decisão que homologou o valor apurado pelo órgão auxiliar, cujos termos sequer foram impugnados na peça de interposição do vertente recurso. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão n.1011031, 20160020457545AGI, Relator: ALFEU MACHADO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 19/04/2017, Publicado no DJE: 22/05/2017.
Pág.: 653-668) Logo, devem ser apreciadas as matérias de ordem pública relacionadas ao título judicial objeto de cumprimento.
A princípio, devo fazer considerações acerca da desnecessidade de suspensão do feito em razão de decisões prolatadas pelos ministros do Supremo Tribunal Federal.
Cumpre esclarecer de antemão que o Recurso Extraordinário nº 626.307 (Tema 264), no âmbito do qual foi celebrado acordo relativo aos planos econômicos Bresser e Verão, o então relator, Ministro Dias Toffoli, determinou o sobrestamento pelo prazo de 24 meses, a fim de estimular a adesão às propostas de acordo formulada em conjunto Advocacia-Geral da União, pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC, pela Frente Brasileira pelos Poupadores – FEBRAPO, pela Federação Brasileira de Bancos – FEBRABAN e pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF.
Ocorre que referido prazo decorreu em 17 de dezembro de 2019, não havendo notícias de prorrogação.
Os processos, inclusive, foram redistribuídos à relatoria da Ministra Carmem Lúcia, que em decisão monocrática publicada em 24 de abril de 2019 rejeitou requerimento de extensão da ordem de suspensão às ações em fase de execução ou de cumprimento de sentença, salientando, na oportunidade, o seu entendimento no sentido de que a conciliação deve ser fruto de uma “escolha livre e voluntária das partes”, razão pela qual, no seu entender, seria desnecessária a suspensão dos feitos como forma de estimular a adesão aos acordos, acrescentando que os poupadores, ao darem prosseguimento às suas respectivas ações judiciais, estariam, de certa forma, recusando tacitamente os termos da proposta.
Vejamos trechos da decisão: A suspensão nacional dos processos que versam sobre a correção monetária dos depósitos em poupança decorrentes dos Planos “Bresser” e “Verão”, se deferida na extensão pretendida pelos peticionantes, acabaria por repercutir entre aqueles poupadores que já amadureceram a sua opinião sobre o acordo coletivo, punindo-os com o prolongamento de sua espera por mais nove meses.
Ao dar prosseguimento às ações judiciais, estejam elas na fase de conhecimento, de execução (provisória ou definitiva) ou de cumprimento de sentença proferida em ação individual ou coletiva, a exemplo das obtidas em ações civis públicas, a parte autora expressa inequívoca recusa em aderir aos termos do ajuste. (...) Nos termos em que proposta, a suspensão nacional dos processos sobre o matéria cuidada no presente recurso extraordinário com repercussão geral parece vocacionada a conduzir os beneficiários do acordo à conclusão de que a não adesão ao ajuste importará na inviabilização do recebimento futuro dos valores cobrados judicialmente, impondo-lhes escolha tisnada pelo comprometimento da vontade livre, o que inibe a liberdade pela melhor solução segundo o interesse de cada jurisdicionado.
Na assentada em que o Plenário deste Supremo Tribunal referendou a homologação do acordo coletivo nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 165, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, louvei a iniciativa do acordo e os benefícios que traria para a definição do litígio em foco e expressei minha “crença em que as pessoas podem também conciliar, podem chegar ao consenso não pela via tradicional binária da solução jurídica, do sim ou não, mas pela conciliação”.
Ao fazê-lo, cuidei de empregar o verbo “poder”, que representa a essência da conciliação, a escolha livre e voluntária das partes em ceder em suas posições para alcançar a solução mais satisfatória para cada uma delas, ainda que para tanto precisem renunciar parcialmente a algum direito.
Pelo exposto, indefiro o pedido de suspensão nacional formalizado na Petição STF n. 68.432, de 15.10.2018.
Lado outro, quanto à decisão da lavra do Eminente Ministro Gilmar Mendes, prolatada em abril do ano de 2021 nos autos do Recurso Extraordinário 632.212, importa afirmar que é inaplicável à presente hipótese, eis que diz respeito às demandas que discutam a correção de valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285) que estejam em fase recursal.
Vejamos o teor da decisão: Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min.
Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória.
Sendo assim, não se revela necessária a suspensão do feito no presente caso.
No que diz respeito à legitimidade ativa do autor, impende salientar que a Corte Superior de Justiça, apreciando Recurso Representativo de Controvérsia, fixou a tese no sentido de que os poupadores, ainda que não filiados ao IDEC à época do ajuizamento da ação coletiva, são legitimados para propor execução individual da sentença, inexistindo a limitação subjetiva apontada pelo Banco.
Decidiu-se, ainda, que a sentença coletiva prolatada nos autos da Ação n.º 1998.01.1.016798-9 é aplicável, por força da coisa julgada, a todos os detentores de caderneta de poupança, indistintamente, ainda que não possuam domicílio no local do juízo perante o qual tramitou a Ação Civil Pública, considerando a abrangência nacional da decisão, uma vez que se trata de dano causado a coletividade, no caso, correntistas de instituição financeira de âmbito nacional.
Vejamos, a propósito: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 12ª VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF NA AÇÃO CIVIL COLETIVA N. 1998.01.1.016798-9 (IDEC X BANCO DO BRASIL).
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO).
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE E ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal; b) os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1391198/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014) Assim, à vista do quanto decidido pela Corte Superior e estando a presente ação individual devidamente instruída com documentos que identificam o poupador, inexistindo dúvida quanto à titularidade da caderneta de poupança, deixo de acolher a tese da ilegitimidade.
No tocante à incompetência do juízo, tampouco merece prosperar.
Com efeito, também esta questão restou resolvida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. nº 1243887/PR, submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos verbis: DIREITO PROCESSUAL.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC).
DIREITOS METAINDIVIDUAIS.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
APADECO X BANESTADO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL.
FORO COMPETENTE.
ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL.
IMPROPRIEDADE.
REVISÃO JURISPRUDENCIAL.
LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS.
INVIABILIDADE.
OFENSA À COISA JULGADA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). (grifei) [...] 2.
Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e não provido." (REsp 1243887/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011) Esclareça-se que, no que diz respeito especificamente às ações de cumprimento de sentença envolvendo expurgos inflacionários, que atrai a incidência dos preceitos constantes do Diploma Consumerista, ao consumidor é dada a possibilidade de escolher entre o foro do seu domicílio, o foro em que proferida a sentença na ação civil pública, o foro de eleição contratual, se houver, ou o local onde situada a agência na qual possui a conta que originou o litígio.
Logo, não há o que se falar em incompetência do juízo sentenciante.
Melhor sorte não alcança o réu no que toca à preliminar de nulidade por suposto desatendimento do correto procedimento para liquidação do título judicial.
Isso porque, ao contrário do quanto afirmado pelo recorrente, a liquidação não se desenvolveu pela sistemática do art. 475-B (cálculos aritméticos), tendo sido observado, decerto, o procedimento previsto nos artigos 475-E e 475-F do CPC/73, então vigente, seguindo-se o rito ordinário, inclusive oportunizando-se a apresentação de contestação pelo réu, razão pela qual entendo carecer o apelante de interesse jurídico neste ponto.
Quanto aos juros remuneratórios, observa-se que não foram incluídos nos cálculos elaborados pelo autor, nada havendo o que se discutir neste tocante.
No tocante aos juros de mora, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo n.º 1370899 (Tema 685), firmou a tese de que os juros de mora, tratando-se de execução individual de título judicial formado em sede de Ação Civil Pública fundada em responsabilidade contratual, devem incidir desde a citação na ação coletiva, senão vejamos: AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CADERNETA DE POUPANÇA - PLANOS ECONÔMICOS - EXECUÇÃO - JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - VALIDADE - PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.- Admite-se, no sistema de julgamento de Recursos Repetitivos (CPC, art. 543-C, e Resolução STJ 08/98), a definição de tese uniforme, para casos idênticos, da mesma natureza, estabelecendo as mesmas consequências jurídicas, como ocorre relativamente à data de início da fluência de juros moratórios incidentes sobre indenização por perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos. 2.- A sentença de procedência da Ação Civil Pública de natureza condenatória, condenando o estabelecimento bancário depositário de Cadernetas de Poupança a indenizar perdas decorrentes de Planos Econômicos, estabelece os limites da obrigação, cujo cumprimento, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão-somente a adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas, não interferindo, portando, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação para a Ação Civil Pública. 3.- Dispositivos legais que visam à facilitação da defesa de direitos individuais homogêneos, propiciada pelos instrumentos de tutela coletiva, inclusive assegurando a execução individual de condenação em Ação Coletiva, não podem ser interpretados em prejuízo da realização material desses direitos e, ainda, em detrimento da própria finalidade da Ação Coletiva, que é prescindir do ajuizamento individual, e contra a confiança na efetividade da Ação Civil Pública, O que levaria ao incentivo à opção pelo ajuizamento individual e pela judicialização multitudinária, que é de rigor evitar. 3.- Para fins de julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada a tese seguinte: "Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior." 4.- Recurso Especial improvido. (REsp 1370899/SP, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) Logo, corretos os cálculos do demandante também neste ponto.
Ademais, quanto à correção monetária, deve observar de acordo com os índices aplicáveis à poupança, incluindo os expurgos inflacionários subsequentes, o que ressalte-se, está em perfeita consonância com o que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1314478/RS, realizado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, ipsis litteris: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente". 2.
Recurso especial não provido. (REsp 1314478/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) Quanto aos honorários, é certo que são devidos na hipótese, consoante Súmula 517 da Corte Superior.
Contudo, devem ser excluídos dos cálculos os honorários advocatícios que excedem ao total de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Isto posto, por tais razões, julgo improcedente a impugnação apresentada pelo executado e, por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas do processo e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará da quantia já depositada nos autos em favor do exequente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente força de mandado/ofício.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Confiro à presente força de mandado/ofício.
PORTO SEGURO/BA, data do sistema.
Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição -
03/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 10:26
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 10:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 17:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 17:03
Comunicação eletrônica
-
16/08/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
06/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/04/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2022 00:00
Expedição de documento
-
09/12/2021 00:00
Publicação
-
07/12/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
02/12/2021 00:00
Mero expediente
-
16/10/2021 00:00
Petição
-
13/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
09/10/2021 00:00
Petição
-
06/10/2021 00:00
Petição
-
13/09/2021 00:00
Petição
-
10/09/2021 00:00
Expedição de Carta
-
25/08/2021 00:00
Mero expediente
-
26/04/2021 00:00
Petição
-
22/02/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/02/2021 00:00
Reativação
-
11/02/2020 00:00
Por decisão judicial
-
15/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
21/12/2018 00:00
Petição
-
03/12/2018 00:00
Publicação
-
30/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
20/11/2018 00:00
Por decisão judicial
-
12/11/2018 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
01/04/2016 00:00
Recebimento
-
01/04/2016 00:00
Remessa
-
01/04/2016 00:00
Processo Redistribuído por Sorteio
-
01/04/2016 00:00
Redistribuição de processo - saída
-
01/04/2016 00:00
Processo Recebido de Outro Foro
-
09/03/2016 00:00
Remessa dos Autos para Outro Foro
-
29/02/2016 00:00
Publicação
-
25/02/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/02/2016 00:00
Mero expediente
-
13/11/2015 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
03/12/2014 00:00
Recebimento
-
03/12/2014 00:00
Remessa dos Autos para Distribuição
-
18/11/2014 00:00
Petição
-
06/11/2014 00:00
Publicação
-
03/11/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
03/11/2014 00:00
Incompetência
-
03/11/2014 00:00
Documento
-
23/10/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
23/10/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2014
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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