TJBA - 8003077-07.2023.8.05.0244
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Fazendapublica - Senhor do Bonfim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 01:16
Mandado devolvido Positivamente
-
15/04/2025 18:35
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:36
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:35
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 15:02
Juntada de informação
-
28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003077-07.2023.8.05.0244 Interdição/curatela Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Neide Felipe Maia De Souza Advogado: Alex Sandro Fonseca (OAB:SP252716) Advogado: Ana Rebeca Selman Da Silva (OAB:PE30065) Requerido: Julieta Felipe Maia Terceiro Interessado: Gilzailda Felipe Maia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM 2ª VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS, FAMÍLIA, SUCESSÕES, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8003077-07.2023.8.05.0244 Classe - Assunto : [Interdição] REQUERENTE: NEIDE FELIPE MAIA DE SOUZA REQUERIDO: JULIETA FELIPE MAIA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, com as alterações do provimento nº 08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), uma vez que se trata de ato que não exige a presença do magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tenham ciência da designação de perícia para o dia 24 de outubro de 2024, às 16h:00, na sede deste juízo, Fórum Des.
Edgar Simões, devendo o(a) periciando(a) comparecer ao ato portando todos os exames e laudos que possuem respeito à enfermidade descrita na inicial.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Expedientes necessários.
Senhor do Bonfim, 25 de setembro de 2024.
Neuton Pereira de Freitas Junior Diretor de Secretaria -
22/11/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 12:12
Juntada de laudo pericial
-
14/10/2024 01:31
Decorrido prazo de NEIDE FELIPE MAIA DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 14:49
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
06/10/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003077-07.2023.8.05.0244 Interdição/curatela Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Neide Felipe Maia De Souza Advogado: Alex Sandro Fonseca (OAB:SP252716) Advogado: Ana Rebeca Selman Da Silva (OAB:PE30065) Requerido: Julieta Felipe Maia Terceiro Interessado: Gilzailda Felipe Maia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM 2ª VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS, FAMÍLIA, SUCESSÕES, COMERCIAIS E FAZENDA PÚBLICA ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8003077-07.2023.8.05.0244 Classe - Assunto : [Interdição] REQUERENTE: NEIDE FELIPE MAIA DE SOUZA REQUERIDO: JULIETA FELIPE MAIA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, com as alterações do provimento nº 08/2023, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), uma vez que se trata de ato que não exige a presença do magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para que tenham ciência da designação de perícia para o dia 24 de outubro de 2024, às 16h:00, na sede deste juízo, Fórum Des.
Edgar Simões, devendo o(a) periciando(a) comparecer ao ato portando todos os exames e laudos que possuem respeito à enfermidade descrita na inicial.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 dias.
SERVE CÓPIA DO PRESENTE COMO MANDADO, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Expedientes necessários.
Senhor do Bonfim, 25 de setembro de 2024.
Neuton Pereira de Freitas Junior Diretor de Secretaria -
25/09/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 16:12
Juntada de informação
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24/08/2024 22:48
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 22:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003077-07.2023.8.05.0244 Interdição/curatela Jurisdição: Senhor Do Bonfim Requerente: Neide Felipe Maia De Souza Advogado: Alex Sandro Fonseca (OAB:SP252716) Advogado: Ana Rebeca Selman Da Silva (OAB:PE30065) Requerido: Julieta Felipe Maia Terceiro Interessado: Gilzailda Felipe Maia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8003077-07.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM REQUERENTE: NEIDE FELIPE MAIA DE SOUZA Advogado(s): ALEX SANDRO FONSECA (OAB:SP252716), ANA REBECA SELMAN DA SILVA (OAB:PE30065) REQUERIDO: JULIETA FELIPE MAIA Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Para fins de prosseguimento do feito, sendo indispensável a realização de perícia psiquiátrica, nomeio o médico perito Dr.
KLEBER SOARES DE OLIVEIRA, – CREMEB 10.415, profissional que se encontra devidamente cadastrado perante o Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, que poderá ser comunicado deste ato por meio do endereço eletrônico: [email protected].
Registre-se que o feito é albergado pela JUSTIÇA GRATUITA.
Sendo que diante do fato de que nesta Comarca não há profissionais médicos cadastrados com a especialização de psiquiatria interessados na realização da prova técnica, havendo sucessivas recusas em aceitação do encargo pelos profissionais anteriormente designados, tratando-se de perícia que será realizada fora do domicílio do profissional (há 100km de distância), visando estimular a atuação profissional do médico nesta unidade, o qual possui histórico de perícias bem executadas em outras unidades judiciais, e buscando imprimir duração razoável aos feitos de interdição, fixo os honorários periciais no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 5, § 1º da Resolução nº 17/2019.
Advirta-se ao profissional ora nomeado, que em hipótese de aceitação do encargo: a) deverá cumprir com zelo o encargo que lhe foi cometido, devendo assinar a declaração de aceitação do encargo a ser encaminhada pela Secretaria em anexo (nos moldes do Anexo II da Resolução nº CM-17/2019) e devolvida juntamente com o relatório/parecer; b) ao perito também se aplicam os motivos de impedimento e suspeição previstos no art. 134 e ss. do CPC; c) cientificadas de que o pagamento dos honorários periciais só se dará após o término do prazo para as partes se manifestem sobre o relatório/parecer e, devendo prestar eventuais esclarecimentos no curso da instrução processual; d) cientificadas de que o relatório/parecer deverá ser encaminhado a este Juízo no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da realização da perícia. e) com o cumprimento da perícia, para fins de viabilizar o processo administrativo para pagamento dos honorários, deverá o profissional, encaminhar para o e-mail da Secretaria ([email protected]), os seguintes documentos, nos termos do art. 6º da Resolução 17/2019: II - Declaração de aceitação do encargo nos termos desta resolução; (deve estar assinada pelo perito e com data igual ou posterior à nomeação; obrigatório constar o nº do processo); III - Cópia do ato técnico objeto da obrigação com certidão de entrega ou declaração do magistrado ou diretor de secretaria de que o serviço foi devidamente prestado; (laudo deve estar assinado pelo perito e com data igual ou posterior ao termo de aceite; obrigatório constar o nº do processo); V – Nota fiscal do serviço prestado com o respectivo comprovante de recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS). (obrigatórios para perícias realizadas no interior da Bahia; obrigatório constar o nº do processo na nota fiscal).
Determino o encaminhamento do (a) interditando (a) para realização de perícia médica, a ser realizada pelo perito acima nomeado, que deverá responder à quesitação do Juízo (apresentada no item abaixo) e do Ministério Público já depositados em Cartório, bem como a apresentada pelo (a) Patrono (a) do (a) Requerente/Defensoria Pública, caso deseje complementá-las, no prazo de 10 (dez) dias.
A avaliação considerará, em relação ao(à) curatelando(a), os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação (art. 2º, § 1º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), perquirindo minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil e a extensão dos proveitos e prejuízos de determinada ação na vida do(a) curatelando(a).
Para tanto, responderá aos seguintes quesitos: a) O(A) curatelando(a) é portador(a) de anomalia com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras (qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento) o(a) limite ou impeça de participar da sociedade, bem como gozar, fruir e exercer seus direitos e atos da vida civil, de forma efetiva e plena em igualdade de condições com as demais pessoas nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015? b) Em caso positivo, qual o(s) tipo(s) de doença(s) física(s), mental(is), intelectual(is) ou sensorial(is) que representa? c) Em face do quadro clínico apontado, as barreiras apresentadas (art. 3º, IV da Lei nº 13.146/2015) implicarão a(o) curatelando(a) limitação ou impedimento à participação social, bem como ao gozo, à fruição e ao exercício de seus direitos e atos da vida civil de forma plena e efetiva? Em caso positivo, especificar o limite ou impedimento nos termos Lei nº 13.146/2015 (art. 2º, § 1º). d) Diante da(s) patologia(s) apresentada(s), o(a) curatelando(a) tem entendimento de tais limites que inviabilizem o pleno e efetivo exercício dos atos da vida civil em igualdade de condições com as demais pessoas, podendo determinar-se e exprimir sua vontade? e) O(A) curatelando(a), diante da deficiência que o acomete, tem condições de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? f) Em caso de confirmação da existência de doença que acomete o(a) curatelando(a), quais as características dessa doença e a mesma interfere no estado de lucidez da pessoa? g) A doença em questão tem prognóstico de cura? h) Como a curatela irá repercutir na subjetividade e na vida prática do(a) curatelando(a)? No que o ato beneficiará realmente aquela pessoa e o quanto ela será atingida pela curatela? i) Quem o(a) curatelando(a) gostaria que fosse seu/sua curador(a)? j) A curatela será realmente benéfica ao(à) curatelando(a)? Qual o real objetivo dele(a) e/ou de sua família, os planos do(a) futuro(a) curador(a) para o(a) curatelado(a) – visa realmente beneficiar o(a) interditando(a) ou beneficiar a si mesmo ou a outras pessoas? O(A) curatelando(a) tem discernimento para eleger pessoas idôneas, com as quais mantenham vínculo e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio sobre atos da vida civil, com exceção de atos patrimoniais e negociais? Intime-se o (a) Patrono (a) do (a) Requerente/Defensoria Pública, para, no prazo de 30 (trinta) dias: colacionar aos autos certidão do Cartório de Registo de Imóveis desta Comarca relativa à existência de bens de titularidade do (a) interditando (a) (art. 1741 c/c 1781, ambos do Código Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Atribuo ao ato força de Mandado/ Carta/ Ofício.
Expedientes necessários.
Senhor do Bonfim/BA, datado e assinado digitalmente.
PEDRO PRACIANO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO DESIGNADO -
21/08/2024 17:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 12:01
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
21/02/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
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28/12/2023 20:15
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
10/11/2023 17:40
Mandado devolvido Cancelado
-
10/11/2023 16:58
Expedição de intimação.
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10/11/2023 16:44
Expedição de intimação.
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09/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 16:58
Juntada de informação
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8003077-07.2023.8.05.0244 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Impetrante: Neide Felipe Maia De Souza Impetrado: Julieta Felipe Maia Terceiro Interessado: Gilzailda Felipe Maia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003077-07.2023.8.05.0244 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE SENHOR DO BONFIM IMPETRANTE: NEIDE FELIPE MAIA DE SOUZA Advogado(s): IMPETRADO: JULIETA FELIPE MAIA Advogado(s): DESPACHO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por NEIDE FELIPE MAIA DE SOUZA em favor de JULIETA FELIPE MAIA, pelos fatos e fundamentos jurídicos alinhados na exordial de ID. 418056016.
Com a inicial foram colacionados documentos Distribuído os autos ao Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Paulo – Foro Regional XII – Nossa Senhor do Ó, aquele douta Juízo declinou da competência,, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos a este Juízo (ID. 418056016, pag.. 180).
Remetidos os autos e verificada a competência deste Juízo para processamento e julgamento do processo.
Inicialmente, determino à secretaria que proceda à retificação da autuação do processo no sistema PJe, com alteração dos dados referentes à classe, fazendo constar como AÇÃO DE INTERDIÇÃO/CURATELA (58).
Em seguida, apense-se os presentes autos ao processo nº 8000757-52.2021.8.05.0244.
Por fim, considerando a possibilidade da perda do objeto da presente ação, diante do pedido formulado no ID. 418056016, pag. 172, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu patrono, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, apresentando fundamentos concretos e contemporâneos, além de documentos médicos recentes, que corroborem com a necessidade da medida, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Passado o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 6 de novembro de 2023.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
07/11/2023 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 16:55
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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