TJBA - 8018729-80.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 11:49
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:48
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:46
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:44
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:34
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:28
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 11:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 14:30
Juntada de informação
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24/02/2025 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/01/2025 16:37
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 08:11
Juntada de informação
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30/09/2024 08:06
Juntada de informação
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8018729-80.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Reu: Petrobras Transporte S.a - Transpetro Autor: Aina Sousa Leal Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Autor: Ayla Leal Santos Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Autor: Geisa De Moraes Marques Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Autor: Gilsa Crispina Jesus De Oliveira Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Autor: Ivaldo Jose Gaspar Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Autor: Jonatas Santos De Oliveira Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Autor: Maria Da Luz Liborio Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Autor: Michele Santos Leite Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Autor: Nancy Claudemiro De Souza Ribeiro Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Autor: Neilson Bomfim De Medeiros Advogado: Jonailson Roque Da Silva (OAB:BA76279) Reu: Petróleo Brasileiro S.a. - Petrobras Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8018729-80.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: AINA SOUSA LEAL e outros (9) Advogado(s) do reclamante: JONAILSON ROQUE DA SILVA RÉU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros (2) DECISÃO AINA SOUSA LEAL e outros (9), devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Dano Ambiental, Poluição] contra PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e outros (2), conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
O art. 64, §1º, do CPC/15 dispõe que o magistrado deverá, de ofício, declarar a incompetência absoluta em qualquer tempo e grau de jurisdição.
O art. 109 da Constituição Federal da 1988, por seu turno, disciplina que: "Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; e [...] VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;" Assim, patente a incompetência absoluta, nos termos do art. 64, §1º do CPC/15, declino, ex officio, da competência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com arrimo no art. 109, I da CF/88, determinando a remessa dos autos à Seção Judiciária da Justiça Federal competente, procedendo-se com a respectiva baixa na distribuição e as demais cautelas de praxe.
Intimem-se as partes do teor desta decisão, por intermédio de seus patronos devidamente constituídos.
Expirado o prazo recursal, encaminhem-se os autos consoante determinado.
Contudo, havendo petição da parte interessada renunciando expressamente a este, certifique o Cartório e promova o encaminhamento independente de nova intimação ou conclusão para este Magistrado.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 21 de março de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
26/09/2024 06:49
Baixa Definitiva
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26/09/2024 06:49
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 12:37
Juntada de informação
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10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de AINA SOUSA LEAL em 18/04/2024 23:59.
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10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de AYLA LEAL SANTOS em 18/04/2024 23:59.
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10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de GEISA DE MORAES MARQUES em 18/04/2024 23:59.
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10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de JONATAS SANTOS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de MARIA DA LUZ LIBORIO em 18/04/2024 23:59.
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10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de MICHELE SANTOS LEITE em 18/04/2024 23:59.
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10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de NANCY CLAUDEMIRO DE SOUZA RIBEIRO em 18/04/2024 23:59.
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10/06/2024 21:42
Decorrido prazo de NEILSON BOMFIM DE MEDEIROS em 18/04/2024 23:59.
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05/06/2024 18:57
Decorrido prazo de GILSA CRISPINA JESUS DE OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
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05/06/2024 18:57
Decorrido prazo de IVALDO JOSE GASPAR em 18/04/2024 23:59.
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13/04/2024 12:18
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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13/04/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:43
Declarada incompetência
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15/02/2024 11:00
Conclusos para decisão
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08/02/2024 05:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/02/2024 05:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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