TJBA - 8000919-19.2020.8.05.0103
1ª instância - 4Vara dos Feitos Relativo As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:43
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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30/06/2025 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501367227
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19/05/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 18:49
Juntada de informação
-
17/03/2025 16:55
Conclusos para decisão
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15/03/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 14:12
Juntada de Alvará
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26/02/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 15:56
Juntada de informação
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24/02/2025 17:06
Expedição de despacho.
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24/02/2025 17:06
Expedição de Carta.
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06/02/2025 00:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2025 23:59.
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03/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 07:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:21
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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29/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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21/01/2025 16:06
Expedição de despacho.
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13/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000919-19.2020.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Noizia Conceicao Maia Goncalves Advogado: Francisco Morais Freire (OAB:BA50593) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Aquiles Das Merces Barroso (OAB:BA21224) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000919-19.2020.8.05.0103 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: NOIZIA CONCEICAO MAIA GONCALVES Advogado(s): FRANCISCO MORAIS FREIRE (OAB:BA50593) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO registrado(a) civilmente como MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853), AQUILES DAS MERCES BARROSO (OAB:BA21224), ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO (OAB:BA18228) DECISÃO Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada por NOIZIA CONCEIÇÃO MAIA GONÇALVES em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Alega a autora que foi admitida no serviço público no ano de 31\08\1983, sendo nomeada naquele mesmo ano como agente administrativo, mantendo-se até 02/01/2019, quando se aposentou.
Após a aposentadoria, solicitou o levantamento dos valores pecuniários correspondentes ao PASEP na data de 19/01/2019, se deparando com a irrisória quantia de R$ 1.401,95, requerendo, portanto, a restituição de valores.
Citado, o réu apresentou contestação no ID 67570368, na qual aduz, em prejudicial de mérito a prescrição quinquenal/decenal para a cobrança de correção monetária incidente sobre o saldo de contas vinculadas ao PASEP.
Ademais, impugna a gratuidade concedida à autora e suscita as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
No mérito, pugna pela improcedência total da ação.
Réplica apresentada no ID 70709665.
Intimados à especificação de provas, a parte autora requer a produção de prova documental acostada no ID 95432647, pugnando ainda pela inversão do ônus da prova.
O réu requereu a produção de prova pericial contábil, bem como que seja oficiado o empregador ou a instituição financeira em que foram creditados os valores, a fim de apresentar os documentos pertinentes e prestar esclarecimentos.
Despacho de ID 180595285 deferiu a inversão do ônus da prova em favor da autora, e intimando as partes novamente à especificação de provas, foram ratificados os pedidos anteriores.
Ato contínuo, foi determinada a suspensão do processo até o julgamento do Tema Repetitivo 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça (ID 368951928).
Em petição de ID 421754815 , considerando o julgamento do Recurso Especial Repetitivo – Tema 1150 pelo STJ, a autora requer o retorno da instrução processual.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato.
Fundamento e decido.
DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150 PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Inicialmente, cumpre salientar que, no julgamento dos Recursos Repetitivos - REsp 1895936/TO, REsp 1895941/TO e REsp 1951931/DF – foram fixadas três teses acerca da responsabilidade do Banco do Brasil no que pertine à má gestão ou saques indevidos em contas vinculadas ao PASEP (Programa de Formação do Servidor Público), senão vejamos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Desta feita, considerando que os Acórdãos publicados na data de 21 de setembro de 2023 transitaram em julgado em 17 de outubro do mesmo ano, restam decididas as questões suscitadas no Tema Repetitivo 1150 relativas à legitimidade passiva do Banco do Brasil, observância do prazo prescricional, bem como o termo inicial para sua contagem, não havendo que se falar em manutenção da suspensão do processo.
Assim, determino o levantamento da suspensão processual e consequente prosseguimento do feito.
Isto posto, passo à análise das preliminares, impugnações e prejudiciais aduzidas.
DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO O réu pontua que a Justiça Federal seria competente para processar e julgar as ações que se referem a saques, retiradas e pagamento do PASEP, de modo que a União deveria ser incluída no polo passivo.
Tal alegação não merece prosperar.
Sobre o assunto, no julgamento do Tema Repetitivo 1150, o STJ decidiu que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Com isso, sendo o Banco do Brasil sociedade de economia mista, e não havendo interesse da União, autarquia ou empresa pública federal, resta afastada a aplicação do art. 109, I, da CF e configurada a competência da Justiça Estadual.
Portanto, afasto a preliminar ventilada.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O réu sustenta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, considerando que está limitado à operacionalização, uma vez que exerce condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social, sendo a legitimidade do Conselho Diretor vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, como estabelece o Decreto nº 1.608/1995, órgão que praticaria a gestão relacionada à parte estrutural ou decisória.
Ocorre que, sobrevindo a Decisão acerca do Tema Repetitivo 1150, resta clarividente a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as causas que tenham como objeto a alegação de descontos indevidos nas contas do PASEP.
Vejamos novamente a redação do item I da Tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça: iii) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Nesse sentido, o STJ solidificou o entendimento de que a legitimidade será do Banco do Brasil quando a demanda versar sobre responsabilidade decorrente de má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Ao passo que a responsabilidade seria do Conselho Gestor do Fundo acaso tratasse apenas sobre a aplicação de índices equivocados. (Vide REsp Nº 1.895.936 – TO) No caso concreto, o objeto da demanda diz respeito à eventuais descontos efetuados na conta do Autor, razão pela qual o Banco do Brasil deve ser mantido no polo passivo.
Afasto, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva.
DA IMPUGNAÇAO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte ré impugna a gratuidade de justiça concedida à parte autora, alegando que não há nos autos nenhum indício no sentido da necessidade de isenção das custas processuais e honorários advocatícios.
Da análise da legislação aplicável, resta absolutamente desprovida de razão a parte ré.
Com efeito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Na espécie, a parte autora, pessoa natural, alegou insuficiência de recursos, de modo que se presume verdadeira a afirmação, não havendo necessidade de outras provas.
Por outro lado, diante da citada presunção de veracidade, deveria a parte ré ter apresentado prova robusta em sentido contrário, o que não aconteceu nos autos.
Desse modo, entendo infrutífera a impugnação à gratuidade de justiça.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL / DECENAL Em prejudicial de mérito, a parte ré requer que eventual condenação recaia apenas sobre os últimos cinco anos, considerando que “prescreve em 5 (cinco) anos o direito do autor para o ajuizamento de ação relativa a cobrança de suposto saldo irrisório das cotas do PASEP.” A questão restou decidida também no julgamento do Tema Repetitivo 1150, do qual relembramos os seguintes itens da tese fixada: i) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e ii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Frise-se que, para a jurisprudência do STJ, a disposição do artigo 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 não se aplica à pessoas jurídicas de direito privado, de modo que a instituição financeira em comento obedece à previsão do art. 205 do Código Civil, de tal maneira que o prazo prescricional será de 10 (dez) anos.
Importa salientar que a contagem do referido prazo prescricional terá início apenas quando o titular do direito violado tiver conhecimento do fato e/ou da extensão de suas consequências.
Compulsando os autos, nota-se que o autor tomou conhecimento dos fatos na data de 19/01/2018, a partir do saque (ID 46560078).
Logo, a extinção da pretensão prescreveria em 19/01/2028.
Tendo em vista que a Ação Indenizatória foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, não há que se falar em prescrição.
Por conseguinte, afasto, também, a prejudicial em questão.
DA CONTROVÉRSIA E DA ATIVIDADE PROBATÓRIA Compulsando os autos, verifico que a questão controvertida se resume à comprovação da falha na prestação de serviços, a existência de valores a serem ressarcidos, a existência de danos a serem indenizados e a responsabilidade da ré pelo evento danoso.
Dessa maneira, para resolver a mencionada controvérsia, entendo necessária, adequada e suficiente a realização de perícia contábil.
CONCLUSÃO Ante o exposto, afasto todas as preliminares, impugnações e prejudiciais de mérito ventiladas pela parte ré.
Entendo que o(a) consumidor(a)/autor(a) é hipossuficiente, pelo que, a fim de facilitar a defesa dos seus direitos, inverto o ônus da prova, para que a parte ré apresente prova da inveracidade dos fatos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao empregador ou à instituição financeira uma vez que incumbe a parte fazer prova de suas alegações, e, em vista a inversão do ônus da prova determinado, cabe ao réu, querendo, juntar os documentos pertinentes.
Indefiro o pedido de ID 95432618, considerando que a juntada de documentos novos é admitida apenas quando a formação/conhecimento destes se der após o ajuizamento da ação, consoante dicção dos arts. 434 e 435 do CPC.
Ademais, tenho como necessária a produção de prova pericial, tendo em vista a necessidade de análise minuciosa acerca das movimentações efetuadas pelo réu na conta do autor, pelo que defiro o requerimento da parte ré e determino a produção de perícia contábil, razão pela qual nomeio o Sr.
MARCO ANTONIO PINHEIRO FONSECA, qualificação em anexo, o qual deverá ser intimado desta nomeação e dos atos posteriores relativos à sua atuação no processo.
Intimem-se as partes da nomeação, inclusive para os fins do art. 465, §1º, do CPC, especialmente a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
Fixo os honorários periciais no valor correspondente a 2 salários mínimos na data do recolhimento, considerando a complexidade da matéria em tela, o grau de especialidade do perito e o tempo que será necessário para a realização da perícia.
Não havendo impugnação à proposta de honorários, estes deverão ser recolhidos pela ré, requerente da prova, em depósito bancário à ordem do juízo, no prazo de 5 dias (art. 95, §§ 1º e 2º, CPC).
Se aceita a nomeação, pelo perito, e em não havendo arguição de impedimento ou suspeição a ser resolvida, esse deverá apresentar o laudo pericial, que deverá ser protocolizado na Secretaria deste Juízo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento de 50% (cinquenta por cento) dos horários, no início dos trabalhos, ficando o saldo remanescente para ser pago ao final, após a entrega do laudo (art. 465, § 4º, CPC).
O laudo deverá conter os requisitos previstos no art. 473, I a IV, do CPC.
Juntado aos autos o Laudo Pericial, abra-se vista às partes para manifestação, no prazo quinze dias.
Diante disso, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Demais providências de praxe.
Após cumprimento de todas as diligências e prazos, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus/BA, data da assinatura eletrônica.
ANTONIO LOPES FILHO JUIZ DE DIREITO -
25/09/2024 13:35
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 09:45
Decorrido prazo de NOIZIA CONCEICAO MAIA GONCALVES em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 09:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/08/2024 23:59.
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01/08/2024 15:07
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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01/08/2024 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/03/2024 12:10
Conclusos para decisão
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23/11/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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01/06/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
24/05/2023 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2023 15:17
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (#Oculto# - #Oculto# #Oculto#)
-
06/12/2021 10:19
Publicado Despacho em 31/03/2020.
-
06/12/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
06/12/2021 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
30/08/2021 09:10
Conclusos para despacho
-
28/08/2021 04:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2021 17:45
Juntada de Petição de petição
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09/08/2021 13:16
Publicado Despacho em 04/08/2021.
-
09/08/2021 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2021
-
03/08/2021 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2021 10:17
Expedição de citação.
-
03/08/2021 10:17
Expedição de citação.
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03/08/2021 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2021 17:41
Juntada de Petição de petição
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19/01/2021 16:56
Decorrido prazo de NOIZIA CONCEICAO MAIA GONCALVES em 28/08/2020 23:59:59.
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02/01/2021 14:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/09/2020 23:59:59.
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12/09/2020 03:09
Publicado Ato Ordinatório em 06/08/2020.
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01/09/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 11:14
Conclusos para despacho
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24/08/2020 22:54
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2020 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/08/2020 17:36
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2020 16:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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14/07/2020 09:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2020 17:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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08/04/2020 17:40
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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30/03/2020 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/03/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2020 14:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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