TJBA - 8000904-96.2016.8.05.0133
1ª instância - Vara de Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 11:34
Expedição de intimação.
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12/05/2025 11:34
Expedição de intimação.
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09/04/2025 20:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITORORO em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ INTIMAÇÃO 8000904-96.2016.8.05.0133 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itororó Autor: Municipio De Itororo Reu: Agerba Agencia Estadual De Reg De Serv Pub De Energ,transp E Comunic Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000904-96.2016.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
ITORORÓ AUTOR: MUNICIPIO DE ITORORO Advogado(s): REU: AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo MUNICÍPIO DE ITORORÓ/BA, devidamente qualificado e regularmente representado por advogado constituído, em face do representante legal da AGERBA – AGENCIA ESTADUAL DE REGULAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES DA BAHIA, aduzindo, em epítome, o seguinte: Assevera que o Impetrante, através da Secretaria Municipal de Saúde, firmou contrato com a EMPRESA SANTOS E FREIRE LTDA-ME, tendo por objeto a disponibilização de frota automotiva para atender as necessidades da população local no que se refere à saúde pública.
Todavia, os veículos utilizados pela EMPRESA SANTOS E FREIRE LTDA-ME, para realizar referido transporte, vem sendo autuados pela AGERBA, ora Impetrada, no Posto da Polícia Rodoviária Estadual, situado na BR 415, sob alegação de estarem efetuando transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em linhas não abrangidas pelo objeto da concessão/permissão.
Foram acostados documentos pertinentes à inicial.
Em análise preliminar, presentes a plausibilidade do direito alegado/fumaça do bom direito e perigo da demora concedeu-se a liminar para determinar a AGERBA que se abstenha de multar ou apreender os veículos da EMPRESA SANTOS E FREIRE LTDA-ME que efetivamente estejam realizando o transporte coletivo de passageiros, para fins de realização de tratamento de saúde dos munícipes, sob pena de pagamento de multa equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por autuação perpetrada.
Prestadas as informações pela AGERBA, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Itororó, ante o argumento de que o ente público municipal estaria pleiteando em nome próprio, a direito alheio em afronta ao art.6º do Código de Processo Civil.
Afirmou ainda que existe inadequação entre causa de pedir e pedido.
No mérito, aduziu a inexistência da ilegalidade apontada, considerando que a impetrada estaria atuando, e, exercendo o seu poder de fiscalização e regulamentação, dentro dos limites legais.
Aportaram aos autos, parecer Ministerial , propugnando pelo não reconhecimento da preliminar aventada pelo impetrado, e, eventualmente, no mérito, pela denegação da Ordem. É o que importa relatar.
DECIDO.
De plano, entendo que o serviço de transporte descrito na inicial é realizado pela Prefeitura Municipal que apenas se utiliza terceiros nos termos do Contrato de Prestação de Serviços o que denota a sua legitimação ordinária para figurar no polo ativo da demanda, na medida em que é direito próprio o quanto defendido nesta via mandamental.
E no que pertine a aventada inadequação da causa de pedir com o pedido, entendo que os fundamentos trazidos pelo impetrado posssuem relação direta com o mérito da demanda e com ele deve ser analisado.
Desse modo, vencidas as preliminares, passo ao exame de fundo do Mandamus.
Em suas informações, a Agerba alega que a EMPRESA SANTOS E FREIRE LTDA-ME, em decorrência de contrato como o Município, estaria disponibilizando sua frota automotiva para transporte intermunicipal atuando à margem da lei, visto que não é titular de concessão/permissão outorgada pelo Estado da Bahia.
Em que pese a argumentação retro, entendo que exercício dessa atividade não pode sofrer os mesmos regramentos do transporte regular e coletivo de passageiros.
Numa primeira análise, observo que a natureza do serviço de transporte, ora em questão, diverge do conceito de transporte sujeito a fiscalização da AGERBA, visto que não há pontos terminais específicos, haja vista que o destino é determinado pela necessidade básica de saúde dos passageiros.
Bem como, que não há itinerário e horários pré-definidos, tanto o é, que se realizam viagens para os centros de saúde existentes nas circunvizinhas Itabuna e Vitória da Conquista.
Não se olvide da universalização da saúde pública, que sendo direito fundamental da pessoa, obriga a Administração direta a proceder por todos os meios possíveis para sua efetivação, inclusive transportando cidadãos para outros municípios, se, no município de origem, não é possível prover o adequado atendimento.
Nesta senda, do mesmo modo que não se pode proibir o transporte de pacientes pelo meio mais adequado que in casu seria ambulância.
Também não se pode, a contrario sensu, coibi-lo, tão somente, por se tratar de microônibus, pois, ao fazê-lo, estar-se-ia punindo duplamente o destinatário final, carente de um serviço público essencial.
Doravante, saliente-se que tal transporte não impede, porém, que se cumpra todas as regras necessárias à sua atividade, o que implica dar proteção aos passageiros e trafegar com o devido licenciamento do veículo, porte da carteira de habilitação e licença de trabalho concedida pela municipalidade.
Vale ressaltar, que a empresa deve cumprir todas as regras necessárias à atividade e de proteção aos passageiros e transeuntes, cumprindo todas as obrigações do Código de Transito, bem como licenciamento do veículo, licença para trabalhar pela municipalidade e porte da CNH.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA E CONFIRMO A LIMINAR, bem como, o valor da multa arbitrada, para determinar a AGERBA que se abstenha de apreender os veículos da EMPRESA SANTOS E FREIRE LTDA-ME ou multá-los em virtude de eventual transporte intermunicipal de passageiros, ressaltando que todas as demais obrigações previstas em lei, como licenciamento do veículo, licença para trabalhar concedida pela municipalidade e o porte da CNH, deverão ser cumpridas.
Remetam-se os autos ao Tribunal para o reexame necessário.
Expedientes necessários.
Isento de custas e honorários advocatícios ao teor da Súmula 105 do STJ.
P.R.I.
Itororó, 08 de junho de 2021.
ROJAS SANCHES JUNQUEIRA Juiz de Direito -
25/09/2024 10:05
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:04
Expedição de intimação.
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25/09/2024 10:04
Expedição de Ato coator.
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17/09/2024 09:21
Recebidos os autos
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17/09/2024 09:21
Juntada de Certidão
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17/09/2024 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2023 09:45
Remetidos os Autos (em diligência) para o 2º Grau
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10/08/2023 09:44
Expedição de intimação.
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10/08/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:19
Expedição de intimação.
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20/06/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 09:16
Conclusos para despacho
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29/10/2021 09:33
Decorrido prazo de AGERBA AGENCIA ESTADUAL DE REG DE SERV PUB DE ENERG,TRANSP E COMUNIC DA BAHIA em 28/10/2021 23:59.
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21/10/2021 00:34
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 10:39
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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15/10/2021 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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01/10/2021 11:02
Expedição de intimação.
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01/10/2021 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/06/2021 11:43
Julgado procedente o pedido
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01/07/2018 18:47
Conclusos para despacho
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01/07/2018 18:44
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2018 09:41
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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26/01/2018 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2018 15:39
Expedição de intimação.
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05/12/2017 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2017 15:07
Conclusos para despacho
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16/11/2016 16:21
Juntada de Petição de petição
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06/10/2016 16:45
Juntada de Certidão
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30/09/2016 11:03
Expedição de Carta precatória.
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27/09/2016 10:32
Concedida a Medida Liminar
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26/09/2016 14:39
Conclusos para decisão
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26/09/2016 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2016
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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