TJBA - 0000460-63.2011.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 10:09
Decorrido prazo de ISABEL OLIVEIRA DE MENEZES CAVALCANTE em 14/02/2025 23:59.
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10/06/2025 13:09
Baixa Definitiva
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10/06/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2025 09:14
Juntada de Petição de certidão
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27/11/2024 20:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 11:41
Expedição de intimação.
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27/11/2024 11:35
Juntada de informação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 0000460-63.2011.8.05.0041 Inventário Jurisdição: Campo Formoso Inventariante: Isabel Oliveira De Menezes Cavalcante Advogado: Claudia Vitoriano Cavalcante (OAB:BA734-B) Inventariante: Wagner De Oliveira Menezes Advogado: Claudia Vitoriano Cavalcante (OAB:BA734-B) Inventariante: Telesforo De Oliveira Neto Advogado: Claudia Vitoriano Cavalcante (OAB:BA734-B) Inventariante: Olga Menezes De Oliveira Advogado: Claudia Vitoriano Cavalcante (OAB:BA734-B) Inventariante: Adelson Oliveira De Menezes E Outros Advogado: Claudia Vitoriano Cavalcante (OAB:BA734-B) Terceiro Interessado: Raul Antunes De Menezes Inventariado: Raul Antunes De Menezes (falecido) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: INVENTÁRIO n. 0000460-63.2011.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INVENTARIANTE: ISABEL OLIVEIRA DE MENEZES CAVALCANTE e outros (4) Advogado(s): CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE (OAB:BA734-B) INVENTARIADO: RAUL ANTUNES DE MENEZES (FALECIDO) Advogado(s): SENTENÇA Vistos e examinados os autos do processo que têm como parte autora a acima apontada, devidamente qualificada nos autos, ingressaram com a presente demanda, pleiteando o quanto inserto na peça vestibular.
O processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação das partes, sendo que instados a se manifestar, pessoalmente, os autores ficaram silentes e não atenderam ao chamamento judicial.
O feito foi posto em conclusão. É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de ação de inventário, na qual, paralisado o feito, foram intimados a inventariante, herdeiros e cessionários para manifestar interesse no prosseguimento do processo, não tendo a inventariante sido encontrada no endereço indicado na exordial, descumprindo seu dever legal de informar qualquer mudança de endereço ao Juízo, motivo pelo qual, em obediência ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC, presumo válida a sobredita intimação.
Já os herdeiros e cessionários, intimados, quedaram-se inertes.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
No caso dos autos, a fluência do prazo legal concedido para a manifestação da parte “in albis“ demonstra, inequivocamente, a falta de interesse no prosseguimento do feito, no que se impõe a sua extinção.
Se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação.
Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles.
Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.
A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária.
O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade.
Nesse sentido, embora se trate de uma ação de inventário, a qual, a priori, não é passível de extinção por falta de interesse da parte, com a entrada em vigor da lei que disciplina a possibilidade de inventário e arrolamentos extrajudiciais, tal regra foi mitigada, no entender desta Magistrada, podendo, a qualquer tempo, se assim desejar, o requerente ingressar com nova ação de inventário, seja judicial ou extrajudicial.
Assim, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o seu arquivamento, decorrido o prazo recursal.
Custas remanescentes, se houver, pela parte autora.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Campo Formoso/BA, em data da assinatura digital.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
17/09/2024 11:31
Expedição de intimação.
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17/09/2024 11:31
Expedição de intimação.
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17/09/2024 11:31
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/06/2024 11:26
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 22:04
Decorrido prazo de ADELSON OLIVEIRA DE MENEZES E OUTROS em 28/04/2023 23:59.
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31/07/2023 11:14
Conclusos para decisão
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30/07/2023 04:34
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA MENEZES em 27/04/2023 23:59.
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05/07/2023 03:39
Decorrido prazo de OLGA MENEZES DE OLIVEIRA em 28/04/2023 23:59.
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05/07/2023 03:39
Decorrido prazo de ISABEL OLIVEIRA DE MENEZES CAVALCANTE em 28/04/2023 23:59.
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04/04/2023 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 21:17
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/04/2023 21:12
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 21:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 21:04
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 20:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/04/2023 20:58
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2023 20:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 20:51
Juntada de Petição de certidão
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28/03/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 14:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 10:59
Expedição de intimação.
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28/03/2023 10:59
Expedição de intimação.
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27/03/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/03/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 15:35
Decorrido prazo de ISABEL OLIVEIRA DE MENEZES CAVALCANTE em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:35
Decorrido prazo de WAGNER DE OLIVEIRA MENEZES em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:35
Decorrido prazo de TELESFORO DE OLIVEIRA NETO em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:34
Decorrido prazo de OLGA MENEZES DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 15:34
Decorrido prazo de ADELSON OLIVEIRA DE MENEZES E OUTROS em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 13:58
Conclusos para despacho
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15/03/2022 06:27
Publicado Despacho em 04/03/2022.
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15/03/2022 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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01/03/2022 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/03/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2018 16:46
Conclusos para julgamento
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27/07/2018 16:46
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2018 10:25
Decorrido prazo de CLAUDIA VITORIANO CAVALCANTE em 10/07/2018 23:59:59.
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06/06/2018 14:28
Ato ordinatório praticado
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12/04/2017 13:31
Juntada de petição inicial
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26/08/2015 16:33
Ato ordinatórioProcesso enviado para central de digitalização - PJE em Sr. do Bonfim-Ba
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10/03/2015 10:20
MERO EXPEDIENTEOficie-se.
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19/11/2014 13:44
CONCLUSÃOConcluso
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17/11/2014 12:53
PETIÇÃOJUNTADA DE PETIÇÃO Nº 7085 manifestação
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14/11/2014 09:04
PROTOCOLO DE PETIÇÃOmanifestação
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06/11/2014 12:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
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06/11/2014 12:02
PETIÇÃOjuntada de petição nº6843
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06/11/2014 12:01
PROTOCOLO DE PETIÇÃOprocuração
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06/11/2014 12:00
DOCUMENTOjuntada de mandado
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05/11/2014 14:41
MANDADO
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03/11/2014 09:46
MANDADO
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28/10/2014 17:55
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOMandado de Intimação a autora, Sra. Isabel Oliveira de M. Cavalcante, para prestar informações contidas no despacho
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16/08/2012 17:18
MERO EXPEDIENTEIntime-se a inventarinte para informar a qual orgão previdenciario a falecida tinha vinculo para providenciar o estorno devido, Deve a inventariante, ainda prestar contas dos valores sacados posteriormente ao óbito.
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21/06/2012 12:58
CONCLUSÃO
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21/06/2012 12:57
PETIÇÃO
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21/06/2012 11:49
RECEBIMENTO
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21/06/2012 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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05/06/2012 08:39
ENTREGA EM CARGAVISTA/Vistas à Fazenda Estadual através da advogada dos autores.
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29/02/2012 13:46
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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06/12/2011 11:20
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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06/12/2011 10:59
MERO EXPEDIENTEconverto a presente ação em inventário, devendo prestar compromisso e apresentar as primeiras declarações
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23/11/2011 12:57
CONCLUSÃOPara despacho
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23/11/2011 12:53
PETIÇÃOPetição aditando a inicial para Inventário
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23/11/2011 10:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃOPetição aditando a inicial
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24/10/2011 11:44
ENTREGA EM CARGAVISTA/Dra. Claidia Vitoriano Cavalcante
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20/10/2011 12:36
MERO EXPEDIENTEDiante da manifestação ministerial, intime-se os requerentes para aditar a inicial fim de promover a correspondente ação de invent ou arrolamento. Deve ainda apresentar plano de partilha amigável para portunamente remeter para a procuradori
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19/10/2011 11:37
CONCLUSÃO
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19/10/2011 11:32
RECEBIMENTO
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18/10/2011 13:28
ENTREGA EM CARGAVISTA/MP
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18/10/2011 13:23
MERO EXPEDIENTEViata ao MP
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21/09/2011 13:46
CONCLUSÃO
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21/09/2011 13:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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21/09/2011 13:23
DOCUMENTOrespostas dos oficios do Banco do Brasil e INSS
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25/08/2011 10:54
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTOOFICIOS- INSS E BANCO DO BRASIL
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22/08/2011 17:42
MERO EXPEDIENTECertifique-se. Oficie-se
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04/08/2011 09:56
CONCLUSÃOConcluso
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03/08/2011 08:44
RECEBIMENTO
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07/07/2011 17:51
ENTREGA EM CARGAVISTA
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07/07/2011 17:50
DOCUMENTOCOMPROVANTE DE PAGAMENTO
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26/05/2011 13:40
MERO EXPEDIENTEPARTES AUTORAS PAGAREM CUSTAS
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28/04/2011 08:12
CONCLUSÃOpara despacho inicial
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19/04/2011 15:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2011
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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