TJBA - 8002943-24.2022.8.05.0176
1ª instância - Vara Criminal de Nazare
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 09:23
Baixa Definitiva
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30/10/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:40
Transitado em Julgado em 23/10/2024
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28/10/2024 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 11:31
Juntada de Petição de certidão
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04/10/2024 15:48
Juntada de Petição de CIENTE_DECISÃO
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03/10/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ DECISÃO 8002943-24.2022.8.05.0176 Termo Circunstanciado Jurisdição: Nazaré Autoridade: Dt Nazaré Autor Do Fato: Jean Dos Santos Cerqueira Autor Do Fato: Romilson Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE NAZARÉ FÓRUM EDGARD MATTA - Av.
Eurico Matta, 1º Andar, Centro, Nazaré/BA.
CEP 44.400-000 - Fone/Fax: (75) 3636 - 2149 / 2710 Processo: 8002943-24.2022.8.05.0176 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE NAZARÉ AUTORIDADE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AUTOR DO FATO: JEAN DOS SANTOS CERQUEIRA ROMILSON DOS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência, no qual o representante do Ministério Público requereu o seu ARQUIVAMENTO, por entender que o(s) fato(s) investigado(s) pela autoridade policial constitui(em) conduta(s) atípica(s) e portanto inapta(s) a ensejar a incidência de quaisquer normas penais incriminadoras, salientando que o(a) suposto(a) autor(a) possuía apenas 01(uma) trouxinha de maconha, pesando 2,50g (duas gramas e cinquenta centigramas) e 7,50g (sete gramas e cinquenta centigramas) de cocaína, sendo que, apesar da referida conduta formalmente se adequar ao tipo penal, materialmente não se adequa, posto que não acarreta a ofensividade, lesividade, reprovabilidade social e culpabilidade esperadas pela respectiva norma penal incriminadora, devendo in casu ser reconhecida a incidência do princípio da insignificância, afastando a tipicidade material da(s) conduta(s) praticadas e, por conseguinte, determinando a atipicidade do(s) comportamento(s) aqui analisado(s), ID n.º 465300182.
Pois bem.
Faz-se oportuno destacar que o termo circunstanciado de ocorrência é um procedimento investigatório simplificado, que substitui o auto de prisão em flagrante ou inquérito policial, instaurado para apurar a autoria e a materialidade das infrações penais de menor potencial ofensivo, ou seja, dos crimes e das contravenções penais, a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, cumuladas ou não com multa, conforme prevê o art. 69, da Lei 9.099/95.
No entanto, malgrado o termo circunstanciado corresponda a um procedimento mais simplificado do que o inquérito policial, nos crimes de ação pública condicionada a representação e de ação pública incondicionada, em razão de ser o titular das referidas ações, ao receber o termo circunstanciado ou na audiência preliminar, o Ministério Público poderá requerer seu arquivamento (art. 76 da Lei 9.099/96), oferecer sua proposta de aplicação de pena restritivas de direito (transação penal) ou multa (art. 76, da Lei 9.099/95), oferecer denúncia (art. 77, caput, Lei 9.099/95) ou requerer a devolução dos autos a DEPOL de origem para realização de diligências imprescindíveis (art. 77, caput, Lei 9.099/95).
Destarte, tanto no inquérito policial (art. 28, CPP) quanto no termo circunstanciado (art. 76 da Lei 9.099/96), o Ministério Público, nos casos das contravenções penais ou dos crimes de ação pública, incondicionada ou condicionada a representação, ao analisar a autoria e/ou materialidade do delito, pode requerer o arquivamento dos autos.
Salienta-se, também, que o art. 92, da Lei 9.099/95, determina a aplicação subsidiária dos Códigos Penal e de Processo Penal, no que não forem incompatíveis com a referida lei, como é o caso, verbi gratia, da aplicação do art. 28, do CPP, que trata do arquivamento do inquérito policial, aos termos circunstanciados.
Com efeito, leciona o Prof.
Tourinho Filho, em sua Obra Prática de Processo Penal, Ed.
Saraiva, 19a edição, pg. 98: “Recebendo os autos de inquérito” (in casu, termo circunstanciado), “pode, como vimos, o Promotor de Justiça requerer o seu arquivamento.
E assim procede quando: a) a autoria é desconhecida; b) o fato é atípico; c) não há prova razoável do fato ou da sua autoria.” (Grifo nosso) Faz-se oportuno ressaltar, ademais, que a Lei n. 13.964/19 alterou a redação do art. 28, do CPP, que, originariamente, previa o arquivamento do inquérito policial, e, por aplicação subsidiária, do termo circunstanciado, como ato de natureza jurisdicional, passando a tratá-lo como ato de natureza administrativa, determinando ao Ministério Público que, ordenado o arquivamento do inquérito policial, deverá encaminhar os respectivos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação.
No entanto, no julgamento da ADI 6305, realizado em 24/08/2023, por maioria, "foi atribuída interpretação conforme ao caput do art. 28 do CPP, alterado pela Lei nº 13.964/2019, para assentar que, ao se manifestar pelo arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando houver, para fins de homologação, na forma da lei, vencido, em parte, o Ministro Alexandre de Moraes, que incluía a revisão automática em outras hipóteses", encontrando-se vigente, portanto, a natureza jurisdicional do referido ato.
Isto posto, em face da atipicidade dos fatos narrados no presente procedimento, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos de termo circunstanciado, com fulcro no art. 28 (com a nova redação dada pelo julgamento da ADI 6305) c/c 395, III, ambos do CPP, ressaltando que a presente decisão tem eficácia preclusiva e obstativa de ulterior instauração de investigações, a despeito da regra do art. 18 do CPP e da Súmula 524 do STF.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se a(s) vítima(s), porventura existente(s).
Cientifique-se ao Ministério Público.
Após o transito em julgado da presente decisão, ARQUIVEM-SE os presentes autos, dando-se baixa na distribuição.
Por fim, atribuo ao presente ato FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO OU OFÍCIO, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, assinado digitalmente e devidamente instruído, o que dispensa a expedição de mandados ou quaisquer outras diligências, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda via como instrumento hábil para tal.
Nazaré/BA, 27 de setembro de 2024.
CAMILA SOARES SANTANA Juíza de Direito -
27/09/2024 11:42
Expedição de decisão.
-
27/09/2024 09:42
Determinado o Arquivamento
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24/09/2024 12:04
Conclusos para decisão
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23/09/2024 20:11
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
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16/09/2024 17:24
Expedição de despacho.
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16/09/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 15:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 21:18
Juntada de Petição de parecer MINISTERIAL
-
02/09/2024 13:23
Expedição de intimação.
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31/07/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 11:30
Audiência Audiência Preliminar realizada conduzida por 29/07/2024 11:10 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
14/07/2024 05:45
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS CERQUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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14/07/2024 05:09
Decorrido prazo de JEAN DOS SANTOS CERQUEIRA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 16:00
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 09:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/06/2024 17:26
Expedição de intimação.
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12/06/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:01
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/05/2024 12:56
Audiência Audiência Preliminar redesignada conduzida por 29/07/2024 11:10 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 14:27
Audiência Audiência Preliminar redesignada conduzida por 29/07/2024 11:10 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
-
27/05/2024 14:15
Expedição de intimação.
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27/05/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/05/2024 15:29
Juntada de Petição de certidão
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20/05/2024 13:34
Audiência Audiência Preliminar designada conduzida por 10/06/2024 12:20 em/para VARA CRIMINAL DE NAZARÉ, #Não preenchido#.
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16/05/2024 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2024 13:44
Expedição de intimação.
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16/05/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 18:18
Juntada de Petição de Documento_1
-
29/02/2024 17:37
Expedição de despacho.
-
29/02/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 11:57
Audiência Audiência Preliminar não-realizada para 26/02/2024 11:00 VARA CRIMINAL DE NAZARÉ.
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19/01/2024 14:17
Juntada de Certidão
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09/01/2024 15:04
Audiência Audiência Preliminar designada para 26/02/2024 11:00 VARA CRIMINAL DE NAZARÉ.
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12/12/2023 12:48
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:43
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2023 12:11
Juntada de devolução de carta precatória
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21/11/2023 16:04
Homologada a Transação Penal
-
21/11/2023 16:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2023 15:22
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
21/11/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2023 15:58
Conclusos para despacho
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25/09/2023 12:56
Audiência Audiência Preliminar realizada para 25/09/2023 12:50 VARA CRIMINAL DE NAZARÉ.
-
25/09/2023 12:37
Juntada de Certidão
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25/09/2023 11:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 11:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2023 12:07
Juntada de Certidão
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15/08/2023 13:10
Audiência Audiência Preliminar designada para 25/09/2023 12:50 VARA CRIMINAL DE NAZARÉ.
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14/08/2023 18:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/08/2023 16:34
Expedição de Carta precatória.
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14/08/2023 15:56
Expedição de intimação.
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14/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:08
Juntada de Petição de laudo pericial
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22/03/2023 09:30
Conclusos para despacho
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21/03/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 16:17
Expedição de intimação.
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17/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
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08/03/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 13:54
Conclusos para despacho
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06/03/2023 13:04
Audiência Audiência Preliminar não-realizada para 06/03/2023 11:10 VARA CRIMINAL DE NAZARÉ.
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03/03/2023 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2023 15:19
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 12:20
Expedição de Carta precatória.
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31/01/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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31/01/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 11:54
Audiência Audiência Preliminar designada para 06/03/2023 11:10 VARA CRIMINAL DE NAZARÉ.
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19/12/2022 21:13
Juntada de Petição de PROPOSTA DE TP
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19/12/2022 11:28
Expedição de despacho.
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19/12/2022 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:22
Conclusos para despacho
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15/12/2022 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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