TJBA - 8000142-75.2020.8.05.0251
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/04/2025 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 18:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO-BAHIA em 05/02/2025 23:59.
-
13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/10/2024 20:02
Expedição de Mandado.
-
18/10/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000142-75.2020.8.05.0251 Petição Cível Jurisdição: Sobradinho Requerente: Francisca Adriana Siqueira De Aquino Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Requerido: Municipio De Sobradinho-bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000142-75.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: FRANCISCA ADRIANA SIQUEIRA DE AQUINO Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS (OAB:BA54336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
A requerente afirma que prestou os seus serviços de forma contínua para o ente municipal, haja vista os intervalos curtíssimos entre um contrato e outro.
Dos documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora manteve vínculo contratual com a Fazenda Pública Municipal, correspondente ao período de 01/03/2010 a 15/12/2010; 28/04/2011 a 08/12/2011 e 06/02/2012 a 10/10/2012 (ID 64543473 - Pág. 1).
Após esse período, houve a interrupção da prestação de serviços pela requerente à Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA, cujo restabelecimento só se deu em 06/03/2018, perdurando até o ano de 2019.
Ocorre que a pretensão autoral não é clara quanto ao período a ser considerado no cômputo das verbas vindicadas.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, a fim de que a requerente esclareça o período laborado a ser observado em eventual condenação ao Município de Sobradinho/BA.
Ressalto que, caso a autora pretenda incluir o vínculo com o requerido entre os anos de 2010 a 2012, deverá manifestar-se acerca de possível prescrição.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
04/10/2024 13:38
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000142-75.2020.8.05.0251 Petição Cível Jurisdição: Sobradinho Requerente: Francisca Adriana Siqueira De Aquino Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Requerido: Municipio De Sobradinho-bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000142-75.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO REQUERENTE: FRANCISCA ADRIANA SIQUEIRA DE AQUINO Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS (OAB:BA54336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SOBRADINHO-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e examinados.
A requerente afirma que prestou os seus serviços de forma contínua para o ente municipal, haja vista os intervalos curtíssimos entre um contrato e outro.
Dos documentos acostados aos autos, observa-se que a parte autora manteve vínculo contratual com a Fazenda Pública Municipal, correspondente ao período de 01/03/2010 a 15/12/2010; 28/04/2011 a 08/12/2011 e 06/02/2012 a 10/10/2012 (ID 64543473 - Pág. 1).
Após esse período, houve a interrupção da prestação de serviços pela requerente à Prefeitura Municipal de Sobradinho/BA, cujo restabelecimento só se deu em 06/03/2018, perdurando até o ano de 2019.
Ocorre que a pretensão autoral não é clara quanto ao período a ser considerado no cômputo das verbas vindicadas.
Dessa forma, converto o julgamento em diligência, a fim de que a requerente esclareça o período laborado a ser observado em eventual condenação ao Município de Sobradinho/BA.
Ressalto que, caso a autora pretenda incluir o vínculo com o requerido entre os anos de 2010 a 2012, deverá manifestar-se acerca de possível prescrição.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
03/06/2024 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/03/2024 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
18/01/2024 00:17
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 17/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 00:17
Decorrido prazo de WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS em 17/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:04
Decorrido prazo de ADERBAL VIANA VARGAS em 17/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 18:04
Decorrido prazo de WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS em 17/11/2023 23:59.
-
11/01/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
11/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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10/01/2024 09:07
Conclusos para despacho
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25/11/2023 03:02
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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25/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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24/11/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTIMAÇÃO 8000142-75.2020.8.05.0251 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sobradinho Autor: Francisca Adriana Siqueira De Aquino Advogado: Aderbal Viana Vargas (OAB:BA880-B) Advogado: Wesley Clistenes Da Silva Vargas (OAB:BA54336) Reu: Municipio De Sobradinho-bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000142-75.2020.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO AUTOR: FRANCISCA ADRIANA SIQUEIRA DE AQUINO Advogado(s): ADERBAL VIANA VARGAS registrado(a) civilmente como ADERBAL VIANA VARGAS (OAB:BA880-B), WESLEY CLISTENES DA SILVA VARGAS (OAB:BA54336) REU: MUNICIPIO DE SOBRADINHO-BAHIA Advogado(s): DESPACHO Vistos e examinados.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, devendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
P.I.C.
SOBRADINHO/BA, data do sistema.
LUCIANA CAVALCANTE PAIM MACHADO Juíza de Direito -
06/11/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 11:13
Conclusos para julgamento
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31/05/2021 11:11
Juntada de Certidão
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20/01/2021 07:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRADINHO-BAHIA em 06/10/2020 23:59:59.
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17/09/2020 20:17
Juntada de Petição de citação
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17/09/2020 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2020 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2020 08:15
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
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23/07/2020 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2020 22:43
Conclusos para decisão
-
13/07/2020 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2020
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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