TJBA - 0003548-64.2011.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 07:34
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:34
Baixa Definitiva
-
28/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 07:33
Expedição de intimação.
-
03/02/2025 15:13
Juntada de Petição de comunicações
-
28/01/2025 02:35
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 18:35
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 28/11/2024 23:59.
-
25/01/2025 01:34
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:34
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 01:34
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 21:22
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
22/01/2025 18:24
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 28/11/2024 23:59.
-
20/01/2025 09:37
Expedição de sentença.
-
02/01/2025 11:49
Expedição de despacho.
-
02/01/2025 11:49
Homologada a Transação
-
29/12/2024 05:04
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
29/12/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/12/2024 05:02
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
29/12/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/12/2024 05:01
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
29/12/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/12/2024 04:59
Publicado Intimação em 04/12/2024.
-
29/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
17/12/2024 11:56
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 10:44
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
13/12/2024 13:45
Juntada de Petição de comunicações
-
02/12/2024 12:11
Expedição de intimação.
-
01/12/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 19:02
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
28/11/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
28/11/2024 19:01
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
28/11/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
28/11/2024 19:00
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
28/11/2024 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
28/11/2024 18:59
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
28/11/2024 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
26/11/2024 15:57
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 14:26
Juntada de Petição de apelação
-
13/11/2024 13:29
Audiência INSTRUÇÃO cancelada conduzida por 19/06/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 0003548-64.2011.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Joana Alves De Assis Santos Advogado: Antonio Ferreira Da Rocha Filho (OAB:BA10404) Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270) Autor: Gilbertson Alves Barbosa Dos Santos Advogado: Antonio Ferreira Da Rocha Filho (OAB:BA10404) Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270) Autor: Janicelia Alves De Assis Santos Advogado: Antonio Ferreira Da Rocha Filho (OAB:BA10404) Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270) Reu: Maria Lucia Lima Da Anunciacao Reu: Quimica Amparo Ltda Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Sandro Ricardo Lenzi (OAB:SP106331) Advogado: Heitor Vinicius Lenzi (OAB:SP339420) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003548-64.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ANTONIO FERREIRA DA ROCHA FILHO (OAB:BA10404), JOSEANE DAS NEVES SANTOS DE JESUS (OAB:BA56270) REU: MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO e outros Advogado(s): MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA (OAB:BA10364), JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:BA28679), SANDRO RICARDO LENZI (OAB:SP106331), HEITOR VINICIUS LENZI (OAB:SP339420) DESPACHO Recebo os recursos de apelações, nos efeitos suspensivos e devolutivos (art. 1012, caput, do NCPC); Intimem-se o apelados, para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 dias.
Decorrido este prazo, com ou sem as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as cautelas de estilo.
SIMÕES FILHO/BA, 24 de outubro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-I -
01/11/2024 10:25
Expedição de despacho.
-
01/11/2024 08:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 08:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 14:28
Juntada de Petição de apelação
-
17/10/2024 16:48
Juntada de Petição de apelação
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0003548-64.2011.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Joana Alves De Assis Santos Advogado: Antonio Ferreira Da Rocha Filho (OAB:BA10404) Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270) Autor: Gilbertson Alves Barbosa Dos Santos Advogado: Antonio Ferreira Da Rocha Filho (OAB:BA10404) Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270) Autor: Janicelia Alves De Assis Santos Advogado: Antonio Ferreira Da Rocha Filho (OAB:BA10404) Advogado: Joseane Das Neves Santos De Jesus (OAB:BA56270) Reu: Maria Lucia Lima Da Anunciacao Reu: Quimica Amparo Ltda Advogado: Maria Cristina Lanza Lemos Deda (OAB:BA10364) Advogado: Joao Carlos Santos Oliveira (OAB:BA28679) Advogado: Sandro Ricardo Lenzi (OAB:SP106331) Advogado: Heitor Vinicius Lenzi (OAB:SP339420) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 0003548-64.2011.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS, GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS, JANICELIA ALVES DE ASSIS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA ROCHA FILHO - BA10404, JOSEANE DAS NEVES SANTOS DE JESUS - BA56270 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA ROCHA FILHO - BA10404, JOSEANE DAS NEVES SANTOS DE JESUS - BA56270 Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO FERREIRA DA ROCHA FILHO - BA10404, JOSEANE DAS NEVES SANTOS DE JESUS - BA56270 REU: MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO, QUIMICA AMPARO LTDA Advogados do(a) REU: MARIA CRISTINA LANZA LEMOS DEDA - BA10364, JOAO CARLOS SANTOS OLIVEIRA - BA28679, SANDRO RICARDO LENZI - SP106331, HEITOR VINICIUS LENZI - SP339420 SENTENÇA Vistos, etc.
A parte autora apresentou pedidos na vestibular, acompanhada de documentos (Id 41518467), alegando que são esposa e filhos do de cujus, falecido após acidente de trânsito no dia 28 de agosto de 2008 causado pela parte ré, pugnando pela indenização por danos materiais e morais.
Foi deferida a gratuidade de justiça, com citação dos réus (Id 41518535).
A Química Amparo Ltda apresenta contestação (Id 41518550).
Não houve êxito na tentativa de conciliação (Id 41518655).
A parte autora apresenta réplica à contestação (Id 41518665).
Foi determinada a citação por edital da ré Maria Lucia Lima da Anunciação (Id 89242180).
A segunda ré opõe embargos de declaração (Id 90508047).
A parte autora se manifesta acerca dos embargos de declaração (Id 101316342).
Foi negado provimento aos embargos de declaração, afastando a alegação de prescrição (Id 106799758).
Foi certificado o decurso de prazo de citação sem manifestação da primeira ré (Id 108131448).
Foi apresentada contestação por curador especial (Id 119415211).
A parte autora apresenta réplica à contestação (Id 128303455).
As partes foram intimadas a informar se desejam produzir provas (Id 403645597).
A parte autora pugna pela produção de prova testemunhal (Id 432587546).
Foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução e julgamento (Id 438022418).
Termo de audiência de instrução (Id 449839575).
A parte autora apresenta alegações finais (Id 452320735).
A parte ré apresenta alegações finais (Id 453681112).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
A parte autora alega que são esposa e filhos do de cujus, falecido após acidente de trânsito no dia 28 de agosto de 2008 causado pela parte ré, pugnando pela indenização por danos materiais e morais.
A ré,
por outro lado, sustenta em apertada síntese, que no momento dos fatos a primeira requerida não estava prestando serviços à segunda requerida, além de que no contrato firmado entre as rés havia cláusula afastando a responsabilidade por acidentes.
Aduz ainda que a base para pensionamento indenizável é de sessenta e cinco anos, com redução de 1/3 dos rendimentos, relativos a gastos pessoais do de cujus, bem como que as prestações são periódicas, e não em parcela única.
Ab initio, verifico que a segunda ré reconhece a existência de relação jurídica com a primeira ré, vez que havia contrato de prestação de serviços firmado entre as rés (Id 41518611), de forma que se exsurge a responsabilidade solidária do contratante do serviço no acidente ocorrido, sendo irrelevante para afastar a solidariedade estipulação contratual em sentido contrário.
A respeito, colhe-se da jurisprudência, em caso similar: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE RECURSAL.
AFASTAMENTO.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
FALECIMENTO DA VÍTIMA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LIMITES PERCENTUAIS (CPC/2015, ART. 85, § 2º).
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "A falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp 1.759.860/PI, Relatora Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/3/2022). 2.
Na subcontratação ou terceirização, caracteriza-se a responsabilidade solidária do transportador contratante de serviço de transporte pelo acidente de trânsito causado por motorista do transportador contratado.
Precedentes. 3.
O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.
Na hipótese, o montante fixado em 300 (trezentos) salários mínimos em favor dos genitores da vítima não destoa dos parâmetros frequentemente adotados por esta Corte em casos semelhantes, não se mostrando exorbitante ou desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida em decorrência da morte de seu filho em acidente de trânsito causado por culpa exclusiva do motorista contratado. 4.
No julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos, a Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo". 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.418.788/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) Da prova documental colhe-se que o veículo que colidiu com o veículo em que se encontrava o de cujus é de propriedade da primeira ré, conforme documento constante do Id 41518495.
Verifica-se ainda, de Certidão emitida pela autoridade policial (Id 41518527), que o veículo de propriedade da primeira ré “(...) atravessou para a pista no sentido oposto e colidiu com a Kombi, resultando em sete vítimas fatais, e cinco socorridos pela Samu em estado grave (...)” Destarte, da dinâmica do acidente apresentada, resta evidente a culpa da primeira ré no acidente causado, enquanto proprietária do veículo, e, consequentemente, a responsabilidade solidária da contratante do serviço de transporte, segunda ré.
Estão presentes e suficientemente demonstrados, ainda, os demais requisitos para configuração da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, notadamente no óbito de familiar da parte autora, a ação dos réus e o nexo causal.
A parte autora pugna pela condenação por danos materiais, na forma de pensionamento, a que fixa no montante de R$ 663.000,00 (seiscentos e sessenta e três mil reais) e danos morais no importe de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
O dano moral, como prática atentatória aos direitos da personalidade, traduz-se num sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral.
Nessas condições, torna-se a meu ver difícil, senão mesmo impossível em certos casos a prova do dano, de modo que me filio à corrente que considera estar o dano moral “in re ipsa”, dispensada a sua demonstração em juízo.
Conforme se extrai de firme conjunto probatório dos autos, a responsabilidade dos acionados em indenizar pelos danos morais ocasionados é evidente.
Evidente o abalo emocional ocasionado à parte autora resultante da perda de ente querido de forma abrupta, em acidente de trânsito.
Nesse descortino, considero a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), a ser partilhado no montante de 1/3 para cada autor, adequada para a fixação do “quantum’’ indenizatório pelos danos morais ocasionados, observado o limite atribuído a causa.
Pugna ainda a parte autora pela condenação da parte ré no pagamento de pensão com base na última remuneração percebida pelo de cujus.
Assiste parcial razão à parte autora neste ponto.
A pensão visa substituir o contributo do trabalhador, subtraído em função do óbito ocorrido em acidente de trânsito, sendo presumida a dependência econômica da esposa do extinto.
Não há,
por outro lado, comprovação da dependência econômica dos filhos, vez que ambos já eram maiores à época dos fatos.
Faltando aos autos elementos para apuração dos rendimentos mensais da vítima do acidente, fixo pensão mensal em favor da viúva no montante de 2/3 do salário mínimo nacional vigente à época do pagamento até a data em que a vítima completaria sessenta e cinco anos de idade.
Indefiro,
por outro lado, o pleito de pensão vitalícia formulado em parcela única.
O parágrafo único do art. 950 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de pagamento de cota única de pensão decorrente de ato ilícito, não se aplica aos casos de pensão vitalícia.
O pagamento em parcela única, implica, em tese, a desnaturação do próprio instituto da vitaliciedade, pois o beneficiário pode ficar desamparado em determinado momento de sua vida, ou provocar o enriquecimento sem causa do credor, caso este faleça de forma prematura.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes dos autos, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, vez que suficientemente demonstrados os requisitos da responsabilidade civil, para condenar solidariamente as rés no pagamento do montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de danos morais, a ser partilhado na razão de 1/3 para cada autor, bem como na indenização por danos materiais na forma de pensão em favor da viúva do falecido, no equivalente a 2/3 do salário mínimo, a partir da data do acidente até a data em que o extinto completaria sessenta e cinco anos de idade, com correção monetária pelo IGP-M e juros a partir da citação.
Custas processuais e honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, pela parte ré.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 13 de setembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 21:19
Expedição de ato ordinatório.
-
01/10/2024 21:18
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/08/2024 11:51
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 29/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO em 29/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO em 07/05/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO em 07/05/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 29/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 29/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO em 29/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 29/04/2024 23:59.
-
17/07/2024 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 15:58
Juntada de Petição de alegações finais
-
21/06/2024 12:16
Expedição de ato ordinatório.
-
21/06/2024 12:16
Expedição de Acórdão.
-
18/06/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:23
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
06/04/2024 07:32
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
-
06/04/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:30
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 15:26
Audiência INSTRUÇÃO designada conduzida por 19/06/2024 10:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
-
04/04/2024 15:24
Expedição de decisão.
-
03/04/2024 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/03/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 12:33
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 20:34
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO em 23/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 20:34
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 12:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 23:09
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
09/02/2024 23:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 13:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 18:43
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
-
08/10/2023 18:43
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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08/10/2023 18:43
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 27/09/2023 23:59.
-
08/10/2023 18:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO em 27/09/2023 23:59.
-
08/10/2023 18:43
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 27/09/2023 23:59.
-
04/10/2023 03:58
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
04/10/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
22/09/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2023 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 08:47
Expedição de ato ordinatório.
-
03/09/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 02:05
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:05
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:05
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 02/06/2023 23:59.
-
20/08/2023 13:11
Publicado Ato Ordinatório em 04/05/2023.
-
20/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2023
-
09/08/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 12:28
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 25/10/2022 23:59.
-
20/07/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 02:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO em 14/06/2023 23:59.
-
09/05/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 10:13
Expedição de ato ordinatório.
-
03/05/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/05/2023 10:13
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 25/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 13:06
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 25/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:12
Juntada de Petição de comunicações
-
21/10/2022 08:04
Publicado Despacho em 07/10/2022.
-
21/10/2022 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
07/10/2022 13:27
Juntada de Petição de comunicações
-
06/10/2022 11:55
Expedição de despacho.
-
06/10/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2022 11:40
Expedição de despacho.
-
06/10/2022 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 11:36
Expedição de despacho.
-
01/06/2022 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 08:30
Conclusos para despacho
-
13/04/2022 06:23
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO em 11/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 06:54
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 06:54
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 06:54
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 29/03/2022 23:59.
-
03/04/2022 06:54
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 29/03/2022 23:59.
-
28/03/2022 08:16
Publicado Despacho em 21/03/2022.
-
28/03/2022 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
22/03/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 15:08
Expedição de Informações.
-
18/03/2022 15:06
Expedição de despacho.
-
18/03/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 11:21
Expedição de despacho.
-
08/03/2022 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 15:01
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 16:28
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 09:22
Expedição de despacho.
-
03/11/2021 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2021 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2021 14:38
Publicado Despacho em 07/10/2021.
-
27/10/2021 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
15/10/2021 06:44
Publicado Despacho em 04/10/2021.
-
15/10/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
06/10/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 10:13
Expedição de despacho.
-
06/10/2021 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2021 10:10
Expedição de despacho.
-
06/10/2021 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 11:19
Expedição de despacho.
-
01/10/2021 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:05
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 08:54
Expedição de despacho.
-
27/09/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2021 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2021 16:15
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 16:45
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2021 22:30
Publicado Despacho em 27/07/2021.
-
01/08/2021 22:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
-
23/07/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 11:36
Expedição de decisão.
-
23/07/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 02:43
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO em 22/07/2021 23:59.
-
16/07/2021 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 11:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2021 05:28
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 05:28
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 05:28
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 05:28
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
10/06/2021 12:41
Juntada de Petição de procuração
-
06/06/2021 20:12
Publicado Decisão em 31/05/2021.
-
06/06/2021 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
02/06/2021 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2021 08:01
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO em 28/05/2021 23:59.
-
29/05/2021 08:01
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 28/05/2021 23:59.
-
28/05/2021 15:21
Expedição de decisão.
-
28/05/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2021 15:13
Outras Decisões
-
03/05/2021 09:45
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/04/2021 06:36
Publicado Despacho em 14/04/2021.
-
19/04/2021 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
13/04/2021 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2021 11:38
Conclusos para julgamento
-
15/03/2021 08:19
Publicado EDITAL em 12/03/2021.
-
15/03/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
-
11/03/2021 09:06
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2021 20:26
Decorrido prazo de MARIA LUCIA LIMA DA ANUNCIACAO em 15/02/2021 23:59.
-
30/01/2021 03:41
Publicado Sentença em 22/01/2021.
-
26/01/2021 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 10:01
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 00:20
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:21
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 22/09/2020 23:59:59.
-
14/11/2020 00:21
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 22/09/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:08
Publicado Despacho em 14/09/2020.
-
20/10/2020 22:30
Conclusos para despacho
-
14/09/2020 17:20
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2020 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/09/2020 20:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2020 14:05
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 22:19
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 22:19
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 22:19
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 17/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:32
Decorrido prazo de JOANA ALVES DE ASSIS SANTOS em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:32
Decorrido prazo de GILBERTSON ALVES BARBOSA DOS SANTOS em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:31
Decorrido prazo de Janicelia Alves de Assis Santos em 02/07/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 19:31
Decorrido prazo de QUIMICA AMPARO LTDA em 02/07/2020 23:59:59.
-
20/07/2020 00:59
Conclusos para despacho
-
29/06/2020 14:45
Publicado Ato Ordinatório em 22/06/2020.
-
29/06/2020 13:55
Publicado Termo em 22/06/2020.
-
26/06/2020 15:35
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/05/2019 00:00
Expedição de documento
-
19/05/2017 00:00
Publicação
-
16/05/2017 00:00
Mero expediente
-
12/05/2017 00:00
Petição
-
29/04/2017 00:00
Publicação
-
17/04/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
23/11/2016 00:00
Publicação
-
18/11/2016 00:00
Documento
-
18/11/2016 00:00
Petição
-
21/10/2016 00:00
Publicação
-
18/10/2016 00:00
Mero expediente
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Petição
-
06/09/2016 00:00
Expedição de documento
-
04/08/2016 00:00
Petição
-
04/08/2016 00:00
Recebimento
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
28/06/2016 00:00
Petição
-
07/06/2016 00:00
Publicação
-
06/06/2016 00:00
Recebimento
-
31/05/2016 00:00
Mero expediente
-
09/04/2014 00:00
Publicação
-
09/04/2012 17:33
Petição
-
09/04/2012 15:50
Protocolo de Petição
-
09/04/2012 15:49
Protocolo de Petição
-
21/03/2012 14:50
Petição
-
20/03/2012 07:54
Remessa
-
19/03/2012 13:48
Protocolo de Petição
-
07/03/2012 10:47
Mandado
-
06/03/2012 17:54
Expedição de documento
-
14/10/2011 12:59
Remessa
-
10/10/2011 14:07
Mero expediente
-
05/10/2011 12:45
Mero expediente
-
05/09/2011 13:50
Mero expediente
-
02/09/2011 09:04
Conclusão
-
28/07/2011 17:29
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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