TJBA - 8124801-33.2020.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
11/07/2025 13:37
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/06/2025 11:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/06/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 00:26
Juntada de Petição de apelação
-
09/04/2025 15:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2025 08:14
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 04:20
Decorrido prazo de LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
-
30/12/2024 18:10
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
-
30/12/2024 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
16/12/2024 04:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 14:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
04/12/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 01:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 22:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8124801-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucenilda Carneiro Almeida Advogado: Nathalia Almeida Aguiar (OAB:BA59322) Advogado: Maria Da Conceicao Barboza Oliveira (OAB:BA52169) Advogado: Joao Roberto Da Silva Figueiredo (OAB:BA63827) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8124801-33.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA Advogado(s): NATHALIA ALMEIDA AGUIAR (OAB:BA59322), MARIA DA CONCEICAO BARBOZA OLIVEIRA (OAB:BA52169), JOAO ROBERTO DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA63827) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Trata-se AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA em face de BANCO DO BRASIL S.A, buscando a restituição de R$ 93.979,94, referente ao saldo de sua conta individual do PASEP em 18/08/88, sem a devida correção monetária e juros.
Argumenta que o valor atual de R$1.933,03 é irrisório e não reflete o montante das cotas que lhe foram legalmente asseguradas.
Além disso, alega que os valores depositados foram indevidamente retirados pelo Banco do Brasil, que deve ser incluído como Réu na ação.
A Autora não recebeu justificativas adequadas da instituição financeira sobre o desfalque, levando-o a buscar proteção jurisdicional para garantir o recebimento da quantia devida, conforme detalhado em um parecer contábil anexado à petição.
Anexou documentos.
Citada, a parte Ré apresentou contestação em Id 90860741, afirmando que não há fundamento para reparação de danos, pois a realidade dos fatos é distinta.
O programa PIS/PASEP, iniciado em 1971 e encerrado com a Constituição de 1988, funcionava como uma poupança para trabalhadores, com distribuição de cotas.
A partir de 1988, houve apenas atualização monetária, transformando o programa em uma arrecadação para o seguro-desemprego e abono salarial.
Alega ainda que, a Autora, vinculada ao PIS/PASEP desde 1984, teria recebido corretamente as cotas durante o período de 1987 a 1989.
Destaca que não ocorreram "desfalques", pois os valores foram pagos por meio da folha de pagamento ou saque em caixa, resultando em débitos nos extratos que refletem esses créditos.
Os rendimentos e atualizações foram corretamente alocados, e a alegação de que a quantia creditada seria ínfima é infundada.
Além disso, os cálculos da Autora utilizam índices e juros inadequados, uma vez que o PASEP aplica a TJLP e juros de 3% ao ano.
A responsabilidade do Banco do Brasil é limitada a operacionalizar o programa, não devendo ser responsabilizado por diferenças nas atualizações.
A defesa refuta também a alegação de danos morais, considerando que não houve ofensa à dignidade do autor e que meros dissabores não configuram tal dano.
Por fim, o Banco requer a improcedência dos pedidos.
Réplica oferecida em Id 94109421.
As partes foram instadas a informarem se haviam provas a produzir (Id 429818537).
A parte Ré requereu o julgamento antecipado da lide em ID 431056724, bem como a parte Autora em Id 430204683.
Decisão declinando a competência em Id 435707098, sendo os autos redistribuídos a este Juízo.
Decisão saneadora em Id 455715078, afastou a ilegitimidade do banco, afastou a prejudicial de mérito, bem como a preliminar de incompetência.
Além disso, manteve a gratuidade da justiça concedida à Autora.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A controvérsia central da demanda refere-se à análise da correção dos índices utilizados pela parte Ré para a aplicação de correção monetária, juros e outros encargos, em virtude da gestão dos recursos provenientes do PASEP.
Essa questão envolve a avaliação da adequação e a legalidade dos critérios adotados para garantir a devida atualização dos valores devidos aos servidores, conforme previsto nas normas pertinentes.
A parte autora afirma ter atingido o requisito necessário ao saque do benefício em 28/06/2018, deparando-se com montante que considerou ínfimo, imputando ao banco réu a má gestão dos recursos de sua conta, porquanto teria aplicado incorretamente os índices de correção monetária, juros legalmente previstos e o resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo.
Inicialmente, vale destacar, ser incumbência do Autor apontar, especificamente, quais seriam os pontos não observados pela parte ré no cálculo do saldo da sua conta individual.
Analisando-se a documentação carreada aos autos é possível inferir que a parte requerente não se desincumbiu de tal ônus, na medida em que não demonstra quais seriam os efetivos desfalques sofridos na sua conta individual, bem como o cálculo de Id 79496767, não aponta as discrepâncias decorrentes de eventual inobservância, pelo Banco do Brasil, em relação às orientações e determinações de gestão estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS /PASEP, limitando-se a proceder a correção do saldo existente na conta em 1988, sem, contudo, considerar os pagamentos recebidos em folha no decorrer dos anos. É certo que constitui obrigação da parte ré, na qualidade de responsável pela administração do programa (art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970), gerir os recursos providos pelo ente contribuinte, que seriam calculados, em cada exercício financeiro, pelo Conselho Diretor do PIS /PASEP, nos termos do que dispunha o art. 8º do Decreto nº 4.751/2003, ato regulamentar que vigorava à época do saque realizado pela parte autora.
Por certo, a teor do que dispunha o Decreto nº 4.751/2003, em seu art. 10, inciso II, competiria à instituição bancária requerida apenas a tarefa de creditar, nas contas individuais, as parcelas e benefícios, previstos pelo programa, os quais, previamente calculados pelo Conselho Diretor, seriam recolhidos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e por suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações (LC nº 8/1970 - arts. 2º e 3º).
Nesta senda, observa-se que os cálculos, produzidos pela parte requerente, tampouco seriam hábeis a evidenciar qualquer inexatidão nos créditos disponibilizados, conforme busca asseverar a parte, com o fito de sustentar a sua pretensão.
De acordo com o regramento atinente à matéria, as contas individuais vinculadas ao Programa PASEP teriam seu saldo atualizado ao final de cada exercício financeiro, assim considerado o período de primeiro de julho a trinta de junho (Decreto nº 4.751/2003 - art. 6º), promovendo-se atualização monetária, observados índices diversos no curso do tempo.
O aludido índice de correção sofria ajuste pelo fator de redução conforme estabelecia a Lei nº 9.365/1996 e a Resolução CMN nº 2.131/1994, juros remuneratórios de três por cento, calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido, e o resultado líquido adicional proveniente do rendimento das operações realizadas com recursos do fundo, se houvessem observado, o término do exercício financeiro.
Havia-se, ainda, de efetivar a dedução as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável, sendo que a necessidade de provisões de reserva antes do fechamento do exercício financeiro teria como efeito um quarto índice de valorização anual, consistente na distribuição de reserva para ajuste de cotas, se houver.
Importa frisar, neste momento, que a partir da Constituição Federal de 1988, o PASEP foi extinto, não se havendo novos depósitos pelo Poder Público, limitou-se, assim, o Réu a gerir o saldo até então cumulado na conta individual PASEP, que passou a receber apenas acréscimos de rendimentos, isto é, correção monetária, juros remuneratórios limitados a 3% (três por cento) ao ano e resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do fundo, sendo o índice de correção monetária ORTN sucedido pelos índices OTN, IPC, BTN, TR e TJPL.
No caso dos autos, analisando-se detidamente a memória de cálculo acostada à exordial, resta evidente o requerente, somente em parte, teria observado os referenciais oficiais de apuração, abstendo-se de observar outros elementos aplicáveis (saques, fator de redução e dedução das despesas administrativas), desaguando em expressivo aumento do resultado obtido.
O Banco do Brasil, por seu turno, juntou aos autos extratos e fichas financeiras que retratam a evolução dos depósitos, a correção do saldo e as retiradas de valores, creditados em folha de pagamento ou conta corrente, nos termos do então vigente artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar n. 26/75 (Ids 90860763, 90860760, 90860746) Desse modo, sobrepondo-se a documentação colacionada aos autos e as informações amplamente divulgadas nos portais oficiais do Poder Público, conclui-se pela inexistência de distanciamento das normas e parâmetros definidos pelo órgão gestor no cálculo do saldo da conta individual do PASEP efetivado pelo Réu.
Dentro desta ordem de ideias, demonstrada a legalidade dos valores pagos, bem como esta não ter a parte Autora se desincumbido de especificar, detalhadamente, os preceitos e diretrizes descumpridos pelo réu para lastrear sua pretensão de perceber a diferença apontada na exordial, impondo-se, destarte, o decreto de improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Não havendo ato ilícito praticado pelo réu, não há falar em dano moral, na medida em que não se configura a presença do abalo íntimo capaz de ensejar a pretendida reparação.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da exordial.
Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, pois é beneficiária da gratuidade da justiça.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 30 de outubro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juiza de Direito 1VC03 -
30/10/2024 22:52
Expedição de sentença.
-
30/10/2024 14:31
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 01:38
Decorrido prazo de LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 01:36
Decorrido prazo de LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8124801-33.2020.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Lucenilda Carneiro Almeida Advogado: Nathalia Almeida Aguiar (OAB:BA59322) Advogado: Maria Da Conceicao Barboza Oliveira (OAB:BA52169) Advogado: Joao Roberto Da Silva Figueiredo (OAB:BA63827) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara Cível e Comercial Praça D.
Pedro II, s/n, Nazaré, Salvador - BA, 40040-900 DESPACHO Processo: 8124801-33.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA REU: BANCO DO BRASIL SA Ao Cartório, para que retire a movimentação de suspensão destes autos.
Em seguida, voltem-me conclusos para sentença.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de Direito 1VC01 -
25/09/2024 09:13
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:13
Expedição de despacho.
-
24/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 01:52
Decorrido prazo de LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:29
Decorrido prazo de LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 03:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 03:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
07/08/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 16:16
Expedição de decisão.
-
30/07/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 13:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 08:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 21:02
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
02/04/2024 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
18/03/2024 09:28
Expedição de decisão.
-
18/03/2024 09:00
Declarada incompetência
-
09/03/2024 02:14
Decorrido prazo de LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:54
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 02:40
Decorrido prazo de LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA em 27/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 02:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:39
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
09/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 22:34
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2021 01:04
Publicado Despacho em 09/11/2020.
-
11/06/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
26/05/2021 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 04:09
Decorrido prazo de LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA em 25/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:18
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
07/05/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
30/04/2021 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/04/2021 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/04/2021 15:58
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
-
01/03/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2021 18:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 13:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/02/2021 23:59:59.
-
10/02/2021 00:06
Decorrido prazo de LUCENILDA CARNEIRO ALMEIDA em 08/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 06:28
Publicado Ato Ordinatório em 04/02/2021.
-
02/02/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 21:02
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2020 08:28
Publicado Despacho em 16/12/2020.
-
15/12/2020 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2020 10:40
Expedição de carta via ar digital via AR Digital.
-
15/12/2020 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 18:45
Conclusos para despacho
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01/12/2020 22:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2020 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2020 15:18
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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