TJBA - 8004423-72.2023.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 14:57
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 14:56
Expedição de despacho.
-
22/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 14:54
Expedição de despacho.
-
22/05/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 16:16
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
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10/03/2025 14:31
Expedição de despacho.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO DESPACHO 8004423-72.2023.8.05.0250 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Simões Filho Autor: Joao Climaco Dos Santos Filho Advogado: Clara Beatriz Mattos Ferreira Muller De Azevedo (OAB:BA73785) Advogado: Lucas Andre Goes Ribeiro Cavalcanti (OAB:BA32114) Reu: K.
D.
N.
D.
S.
Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8004423-72.2023.8.05.0250 Assunto: [Alimentos] Autor(a): JOAO CLIMACO DOS SANTOS FILHO Ré(u): K.
D.
N.
D.
S.
DESPACHO Vistos, etc.
A presente AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS foi distribuída para este Juízo conforme decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca que, tomando ciência da existência de duas ações de execução de alimentos envolvendo as mesmas partes, tombadas sob os números 8000751-90.2022.8.05.0250 e 8000197-58.2022.8.05.0250, bem como ação revisional de número 8005005-09.2022.8.05.0250, em trâmite nesta 1ª Vara Cível, reconheceu a conexão e determinou a remessa dos autos.
No que se refere às ações de execução de alimentos, não haveria que se falar em conexão entre os processos, como amplamente decidido pelos Tribunais: AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS.
INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA OU DE CONEXÃO ENTRE ESTA AÇÃO E A DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. 1.
Embora haja a coincidência das partes, elas estão em pólos antagônicos e efetivamente discutem a questão de alimentos, é forçoso convir que, nesta ação está o recorrido postulando a exoneração de alimentos contra os alimentados e, na outra, estes estão promovendo execução de alimentos não pagos, não existindo entre os feitos nem litispendência, nem conexão, descabendo a pretensão de que os feitos tramitem de forma conjunta. 2.
Não ocorre litispendência quando as ações não são idênticas, isto é, mesmo havendo identidade de partes e mesma causa de pedir, não é igual o pedido, e ausente a tríplice identidade, não se verifica a litispendência ex vi do art. 301, § 3º, do CPC. 3.
Também não há conexão pois são distintos o pedido, a causa de pedir e a forma procedimental, sendo que a decisão quanto ao pedido de exoneração do encargo alimentar não interfere na execução das parcelas não pagas, isto é, a decisão lançada em um processo não afeta o outro, não havendo razão alguma para tramitarem de forma conjunta.
Recurso desprovido. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-56, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 16/03/2016). (TJ-RS - AI: *00.***.*54-56 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 16/03/2016, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 21/03/2016) No entanto, no que se refere ao processo nº 8005005-09.2022.8.05.0250, cuja cópia consta dos autos à fl. 459370449, verifica-se tratar de ação revisional de alimentos, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo esta ação distribuída em 22 de setembro de 2022, um ano antes da presente.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 10 e 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, manifeste-se o autor sobre a existência de litispendência entre estes autos e o processo nº 8005005-09.2022.8.05.0250.
Prazo: 15 dias.
Em seguida, ouça-se o Ministério Público.
Processo em segredo de Justiça (CPC, art. 189, II).
Publique-se.
Intimem-se.
Simões Filho (BA), 25 de setembro de 2024. -
04/10/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de KAIQUE DAS NEVES DOS SANTOS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 07:53
Decorrido prazo de JOAO CLIMACO DOS SANTOS FILHO em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 18:20
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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27/09/2024 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 16:01
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/09/2024 09:32
Declarada incompetência
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26/08/2024 09:18
Conclusos para decisão
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21/08/2024 13:33
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:08
Expedição de ato ordinatório.
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21/08/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 10:55
Expedição de ato ordinatório.
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01/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 13:04
Conclusos para despacho
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20/03/2024 18:48
Juntada de Petição de parecer DO MP
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15/03/2024 15:53
Expedição de ato ordinatório.
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15/03/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 05:10
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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18/01/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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06/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/10/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:26
Conclusos para despacho
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22/09/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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